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Petição - Penal - Alegações de delação


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ALEGAÇÕES - ART 406 CPP - JÚRI - CO-RÉU - DELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Alegações - art. 406 do CPP.

_________, brasileiro, convivente, pintor, atualmente constrito junto ao Presídio Industrial de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as alegações reclamadas pelo artigo 406 do CPP, aduzindo o quanto segue:

Consoante sinalado pelo réu desde a natividade da lide, - vide termo de declarações junto ao orbe inquisitorial de folha 78 - o mesmo negou de forma conclusiva e peremptória as imputações que lhe foram irrogadas de forma graciosa, pela peça portal coativa.

Em juízo reiterou a tese da negativa da autoria, segundo depreende do conteúdo do termo de interrogatório de folhas 163/164, exceto no que tange ao delito contemplado no artigo 297 do Código Penal.

Efetivamente, incursionando-se na prova judicializada, tem-se, que a única voz que inculpa o denunciado, no quesito alusivo a participação nos homicídios, provém do co-réu _________.

Entrementes, a delação obrada pelo co-réu _________, quanto a pretensa participação do denunciado, nos indigitados delitos, não merece crédito, visto que o termo de assentada, (interrogatório) onde foi colhida dita incriminação, do mesmo remanesceu proscrita a participação da defesa do réu.

Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV) somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.

Pasmem (ora, pois), no caso in exame, a delação do co-réu foi realizada, como antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa do réu, ficou alijada de exercer o direito Constitucional de redargüí-lo, no intuito primeiro de exortá-lo (e se necessário compeli-lo) a dizer a verdade.

MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 2ª edição , página 95, com sua reconhecida autoridade leciona:

"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições".

Nesse norte é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência a temática em discussão:

"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa. A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna, porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou reagir. (RT 706/328-9).

Donde, afigura-se inadmissível pronunciar-se o réu, com esteio na prova parida com a instrução, a qual, depõe de forma frontal e visceral contra a denúncia.

Ademais, sabido e consabido que para editar-se sentença de pronúncia, necessário é ter-se certa, e ou a míngua desta, contar-se com prova verossímil da autoria do delito.

Nesse sentido iterativa é a jurisprudência colhida junto aos pretórios:

"Não pode ser mantida a pronúncia se completamente estéril a prova da autoria do delito, a qual de modo algum ensejaria o acolhimento da acusação pelo Júri" in, RT nº 558/313.

No caso in exame, impossível é, uma vez cotejada e aquilatava, com imparcialidade, sobriedade e comedimento, a prova hospedada pela demanda, tributar-se ao réu, as ações delituosas, com esteio apenas e tão somente na palavra temerária e claudicante do co-réu _________.

Portanto, faz-se necessário nesse quadrante processual, repelir-se as imputações que pesam graciosamente contra o réu, pela simples e comezinha razão de não ter participado (seja como ator principal, seja na qualidade de coadjuvante) dos fatos descritos pela peça portal coativa.

Nesse diapasão é o magistério do consagrado processualista, JULIO FABBRINI MIRABETE, in, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1.997, Atlas, 5ª edição, página 542, onde em comento ao artigo 409 Código de Processo Penal, obtempera:

"Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri".

Na remotíssima hipótese de o réu ser pronunciado, tem-se, que o mesmo amargará incomensurável e deletério constrangimento ilegal, uma vez que será compelido ao veredicto do Júri Popular, respondendo por fatos que não patrocinou e ou de qualquer forma cooperou.

Dessarte, impõe-se, num juízo sereno e equânime, em acatar-se a tese argüida pelo réu, desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos, impronunciando-se o denunciado, visto que o mesmo não cometeu e ou executou qualquer dos fatos retratados pela peça pórtica, com o que falecendo a autoria, inviável assoma a edição de sentença de pronúncia.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja desacolhida a denúncia, porquanto o réu não obrou e ou participou dos delitos arrolados na exordial acusatória, agasalhando-se, por conseguinte a tese da negativa da autoria, exarando-se, para tal fim sentença terminativa de inadmissibilidade da imputação, ou seja impronunciando-o, a teor do artigo 409 do Código de Processo Penal.

Certo esteja Vossa Excelência, que em assim decidindo, estará, a digna e culta Magistrada, julgando de acordo com o direito, e mormente, prestigiando, realizando e perfazendo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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