ALEGAÇÕES - ART 406 CPP - JÚRI - CO-RÉU - DELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Alegações - art. 406 do CPP.
_________, brasileiro, convivente, pintor, atualmente constrito junto ao
Presídio Industrial de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, oferecer, no prazo legal, as alegações reclamadas pelo artigo 406 do
CPP, aduzindo o quanto segue:
Consoante sinalado pelo réu desde a natividade da lide, - vide termo de
declarações junto ao orbe inquisitorial de folha 78 - o mesmo negou de forma
conclusiva e peremptória as imputações que lhe foram irrogadas de forma
graciosa, pela peça portal coativa.
Em juízo reiterou a tese da negativa da autoria, segundo depreende do
conteúdo do termo de interrogatório de folhas 163/164, exceto no que tange ao
delito contemplado no artigo 297 do Código Penal.
Efetivamente, incursionando-se na prova judicializada, tem-se, que a única
voz que inculpa o denunciado, no quesito alusivo a participação nos homicídios,
provém do co-réu _________.
Entrementes, a delação obrada pelo co-réu _________, quanto a pretensa
participação do denunciado, nos indigitados delitos, não merece crédito, visto
que o termo de assentada, (interrogatório) onde foi colhida dita incriminação,
do mesmo remanesceu proscrita a participação da defesa do réu.
Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV)
somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e
fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de
perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.
Pasmem (ora, pois), no caso in exame, a delação do co-réu foi realizada, como
antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa do réu, ficou
alijada de exercer o direito Constitucional de redargüí-lo, no intuito primeiro
de exortá-lo (e se necessário compeli-lo) a dizer a verdade.
MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA
NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 2ª edição , página 95, com sua reconhecida
autoridade leciona:
"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto
criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se
esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam
cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram
parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou
porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas
em altas posições".
Nesse norte é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência a temática em
discussão:
"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a
culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros
elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial
contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa.
A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de
pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio
constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna,
porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o
imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou
reagir. (RT 706/328-9).
Donde, afigura-se inadmissível pronunciar-se o réu, com esteio na prova
parida com a instrução, a qual, depõe de forma frontal e visceral contra a
denúncia.
Ademais, sabido e consabido que para editar-se sentença de pronúncia,
necessário é ter-se certa, e ou a míngua desta, contar-se com prova verossímil
da autoria do delito.
Nesse sentido iterativa é a jurisprudência colhida junto aos pretórios:
"Não pode ser mantida a pronúncia se completamente estéril a prova da autoria
do delito, a qual de modo algum ensejaria o acolhimento da acusação pelo Júri"
in, RT nº 558/313.
No caso in exame, impossível é, uma vez cotejada e aquilatava, com
imparcialidade, sobriedade e comedimento, a prova hospedada pela demanda,
tributar-se ao réu, as ações delituosas, com esteio apenas e tão somente na
palavra temerária e claudicante do co-réu _________.
Portanto, faz-se necessário nesse quadrante processual, repelir-se as
imputações que pesam graciosamente contra o réu, pela simples e comezinha razão
de não ter participado (seja como ator principal, seja na qualidade de
coadjuvante) dos fatos descritos pela peça portal coativa.
Nesse diapasão é o magistério do consagrado processualista, JULIO FABBRINI
MIRABETE, in, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, São Paulo, 1.997, Atlas, 5ª
edição, página 542, onde em comento ao artigo 409 Código de Processo Penal,
obtempera:
"Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de
indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo
que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da
acusação pelo Júri".
Na remotíssima hipótese de o réu ser pronunciado, tem-se, que o mesmo
amargará incomensurável e deletério constrangimento ilegal, uma vez que será
compelido ao veredicto do Júri Popular, respondendo por fatos que não patrocinou
e ou de qualquer forma cooperou.
Dessarte, impõe-se, num juízo sereno e equânime, em acatar-se a tese argüida
pelo réu, desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos, impronunciando-se
o denunciado, visto que o mesmo não cometeu e ou executou qualquer dos fatos
retratados pela peça pórtica, com o que falecendo a autoria, inviável assoma a
edição de sentença de pronúncia.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desacolhida a denúncia, porquanto o réu não obrou e ou participou
dos delitos arrolados na exordial acusatória, agasalhando-se, por conseguinte a
tese da negativa da autoria, exarando-se, para tal fim sentença terminativa de
inadmissibilidade da imputação, ou seja impronunciando-o, a teor do artigo 409
do Código de Processo Penal.
Certo esteja Vossa Excelência, que em assim decidindo, estará, a digna e
culta Magistrada, julgando de acordo com o direito, e mormente, prestigiando,
realizando e perfazendo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/