HOMICÍDIO - Disparo acidental - Desqualificação da DENÚNCIA - Manutenção
da SENTENÇA
EGRÉGIO TRIBUNAL;
COLENDA CÂMARA;
EXCELÊNCIAS.
...., vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências, por seu defensor,
que ao final assina, apresentar
CONTRA-RAZÕES
à Apelação movida pela Justiça Pública, que pretende ver anulado seu
julgamento por Júri Popular, pelos motivos que passa a expor:
DAS ALEGAÇÕES DO PARQUET:
Foi o Apelado denunciado pela Justiça Pública, como incurso no art. 121,
caput, do Código Penal, pois (segundo o Parquet).
"No dia .... de .... de ...., por volta das .... horas, na mercearia ....,
situada à Rua .... nº ...., nesta capital, o acusado ...., após ter-se
embriagado em companhia da vítima ...., sem qualquer motivo aparente, sacou de
um revólver que portava e efetuou um disparo contra esta, causando-lhe as lesões
descritas no laudo de fls. ...., as quais produziram-lhe a morte."
É importante notar que o Apelado, não lembra sequer quem foi que efetuou o
disparou da arma e o que ali ocorreu, fato realçado pelo douto Promotor, que
insistiu em sua importância na Apelação, como antes, em plenário. Ora,
Excelência, o Réu realmente não lembra do ocorrido, pois, a sua linha mais fácil
de defesa seria a de que teria disparado acidentalmente. No entanto, houve por
bem, o Conselho de sentença, reconhecer ser ele o causador do disparo.
Reconheceu ainda mais que, o Réu nunca teve a intenção, mesmo remota, ou
sequer assumiu o risco de produzir a morte de seu querido amigo; e diante disto,
desqualificou a denúncia, de crime doloso para crime culposo.
Alega o Parquet (fls. ....) ser verdadeiramente risível a afirmação de que
não sabia o Apelado estar a arma carregada, pois:
"... para qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento de um revólver, seja
pela existência de dispositivo denominado 'extrator' que permite a liberação, de
uma só vez, de todos os projéteis porventura existentes no tambor, ..."
Mas, o Apelado não tinha este mínimo de conhecimento, como aliás, grande
parte da população não tem, pois, não fez ele qualquer curso para o manuseio da
arma (cf. o testemunho de .... às fls. .... e verso), que só estava com ele a
poucos dias.
A outra tese da acusação é que o Apelado brincava de roleta russa, quando
disparou contra a vítima, e carreia para os autos a opinião do Professor Eraldo
Rabelo sobre os dados técnicos que permitiriam ilações sobre o ocorrido, mas,
Excelências, na própria citação carreada, aquele mestre nos diz que: improvável
a possibilidade de a roleta russa vir a ser detectada mediante perícia balística
(fls. ....); Vejam Excelências, como é pobre e fraca a argumentação da acusação,
que baseia o atual pedido de cassação da sentença, recorrida por manifestamente
contrária à prova dos autos, no mesmo instante em que, como única prova aludida
é a da possibilidade longínqua, rebatida pelo autor, citado no próprio recurso.
Para corroborar tais afirmações, o Parquet traz o indício da existência de
anel de abrasão anormalmente intenso no tambor do revólver (fls. ....). Indício
apenas que, não seria suficiente para condenar qualquer pessoa, o qual foi
levado em conta, também, pelo conselho de defesa que, em seu julgar soberano, o
fato não tomou conhecimento como fator decisivo. Existindo inclusive a
possibilidade de que tal "anel" tenha sido produzido durante a exposição da arma
na loja.
DA IMPOSSIBILIDADE DE TER O APELADO DISPARADO CONTRA A VÍTIMA COMO QUER
DEMONSTRAR O PARQUET
Excelências, para citar agora fatos: a testemunha .... revela:
"... que, o depoente continuou atendendo as pessoas que lá se encontravam,
enquanto indiciado e vítima continuaram no balcão ..." (fls. ....)
Já a testemunha .... nos diz:
"... quando imediatamente a depoente foi à mercearia deparando com o
indiciado .... 'segurando a vítima com o braço direito, e segurando uma arma com
a mão esquerda'; que foi quando o indiciado jogou a arma no chão, deu um chute
na mesma e saiu do estabelecimento." (fls. ....).
Tais depoimentos, reforçam a versão do Apelado: de que a arma disparou no
momento em que a vítima passou-a para suas mãos, pois, o Apelado segurava a
vítima (seu amigo) com a mão direita e a arma com a esquerda imediatamente após
o disparo, não havendo razões para crer que ele tivesse trocado a arma de mão,
até pela exiguidade do tempo.
Ora, Excelências, diante deste fato, resta clara impossibilidade de ter o
Apelado efetuado voluntariamente tal disparo, pois segurava a arma com a mão
esquerda, enquanto bebia junto ao balcão ao lado da vítima. Como poderia então,
atingir a têmpora esquerda da vítima.
Tal hipótese é logicamente impossível, a não ser fosse o caso de execução,
coisa afastada de pronto, diante do bom relacionamento existente entre Apelado e
vítima, dos antecedentes daquele; fato este reconhecido diretamente pelo
conselho de sentença e indiretamente pelo Parquet.
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Diante do exposto e de tudo o mais que Vossas Excelências saberão suprir,
torna-se premente a manutenção da sentença do Júri, para garantir sua soberania,
pois, como tem entendido a jurisprudência, existindo duas versões sobre o fato
criminoso a escolha de uma delas pelos jurados deverá ser mantida, ainda mais,
no caso diante da pobreza da versão apresentada pelo Parquet.
Assim, juntam-se algumas decisões deste mesmo tribunal para confirmar tais
alegações:
DECISÃO: ACORDAM OS JUÍZES COMPETENTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA:
JÚRI - NULIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS -
INOCORRÊNCIA - DUALIDADE DE VERSÕES SOBRE O FATO CRIMINOSO - ACOLHIMENTO DE UMA
DELAS PELOS JURADOS - DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM CASOS DE RECURSO CONTRA
DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JULGAMENTO SÓ PODERÁ SER ANULADO QUANDO SE
APRESENTE EM MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO AQUELE EM
QUE, OCORRENDO DUALIDADE DE VERSÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DELITUOSA, OS JURADOS
ACOLHEM UMA DELAS.
(Apelação Crime 0017850100 - Jaguariaiva - Ac. 5614 - Des. Lima Lopes -
Segunda Câmara Criminal - unânime - julg. 07/05/92 - DJ 3.665 - 01/06/92).
DECISÃO: ACORDAM OS JUÍZES COMPONENTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
EMENTA; JÚRI DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE
DUAS VERSÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DELITUOSA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DELAS -
ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Crime 0016486700 - Quedas do Iguaçu - Ac 5510 - Des. Lima Lopes -
Segunda Câmara Criminal - Julg. 26/03/92 - DJ 3.636 de 16/04/92).
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: JÚRI. DECISÃO. PROVA. MANIFESTA CONTRARIEDADE.
CPP ART. 593, III, D. INOCORRÊNCIA - PODENDO O JÚRI OPTAR, ENTRE DUAS VERSÕES
EXISTENTES NOS AUTOS, POR AQUELE QUE LHE PARECER MAIS ACERTADA, E SE ESTA
ENCONTRA ARRIMO NAS INCERTEZAS QUE AS PROVAS ALIMENTAM, NÃO É CONTRÁRIA A PROVA
DOS AUTOS A DECISÃO QUE ASSIM PROCEDE, JÁ QUE NÃO HÁ DIVÓRCIO ENTRE AMBOS E NEM
ARBITRARIEDADE NA ESCOLHA, GARANTIDA POR SUA SOBERANIA, RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(Apelação Crime 0028423100 - Irati - Ac. 6.935 - Des. Martins Ricci -
Revisor: Des. Plinio Cachuba - Julg. 14/04/94).
Desta forma e diante do exposto, requer-se a improcedência do recurso, ora
analisado, reconhecendo como justa a sentença proferida na primeira instância.
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
.................
Advogado