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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Disparo acidental em homicídio

Petição - Penal - Disparo acidental em homicídio


 Total de: 15.244 modelos.

 

HOMICÍDIO - Disparo acidental - Desqualificação da DENÚNCIA - Manutenção da SENTENÇA

EGRÉGIO TRIBUNAL;

COLENDA CÂMARA;

EXCELÊNCIAS.

...., vem respeitosamente a presença de Vossas Excelências, por seu defensor, que ao final assina, apresentar

CONTRA-RAZÕES

à Apelação movida pela Justiça Pública, que pretende ver anulado seu julgamento por Júri Popular, pelos motivos que passa a expor:

DAS ALEGAÇÕES DO PARQUET:

Foi o Apelado denunciado pela Justiça Pública, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, pois (segundo o Parquet).

"No dia .... de .... de ...., por volta das .... horas, na mercearia ...., situada à Rua .... nº ...., nesta capital, o acusado ...., após ter-se embriagado em companhia da vítima ...., sem qualquer motivo aparente, sacou de um revólver que portava e efetuou um disparo contra esta, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. ...., as quais produziram-lhe a morte."

É importante notar que o Apelado, não lembra sequer quem foi que efetuou o disparou da arma e o que ali ocorreu, fato realçado pelo douto Promotor, que insistiu em sua importância na Apelação, como antes, em plenário. Ora, Excelência, o Réu realmente não lembra do ocorrido, pois, a sua linha mais fácil de defesa seria a de que teria disparado acidentalmente. No entanto, houve por bem, o Conselho de sentença, reconhecer ser ele o causador do disparo.

Reconheceu ainda mais que, o Réu nunca teve a intenção, mesmo remota, ou sequer assumiu o risco de produzir a morte de seu querido amigo; e diante disto, desqualificou a denúncia, de crime doloso para crime culposo.

Alega o Parquet (fls. ....) ser verdadeiramente risível a afirmação de que não sabia o Apelado estar a arma carregada, pois:

"... para qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento de um revólver, seja pela existência de dispositivo denominado 'extrator' que permite a liberação, de uma só vez, de todos os projéteis porventura existentes no tambor, ..."

Mas, o Apelado não tinha este mínimo de conhecimento, como aliás, grande parte da população não tem, pois, não fez ele qualquer curso para o manuseio da arma (cf. o testemunho de .... às fls. .... e verso), que só estava com ele a poucos dias.

A outra tese da acusação é que o Apelado brincava de roleta russa, quando disparou contra a vítima, e carreia para os autos a opinião do Professor Eraldo Rabelo sobre os dados técnicos que permitiriam ilações sobre o ocorrido, mas, Excelências, na própria citação carreada, aquele mestre nos diz que: improvável a possibilidade de a roleta russa vir a ser detectada mediante perícia balística (fls. ....); Vejam Excelências, como é pobre e fraca a argumentação da acusação, que baseia o atual pedido de cassação da sentença, recorrida por manifestamente contrária à prova dos autos, no mesmo instante em que, como única prova aludida é a da possibilidade longínqua, rebatida pelo autor, citado no próprio recurso.

Para corroborar tais afirmações, o Parquet traz o indício da existência de anel de abrasão anormalmente intenso no tambor do revólver (fls. ....). Indício apenas que, não seria suficiente para condenar qualquer pessoa, o qual foi levado em conta, também, pelo conselho de defesa que, em seu julgar soberano, o fato não tomou conhecimento como fator decisivo. Existindo inclusive a possibilidade de que tal "anel" tenha sido produzido durante a exposição da arma na loja.

DA IMPOSSIBILIDADE DE TER O APELADO DISPARADO CONTRA A VÍTIMA COMO QUER DEMONSTRAR O PARQUET

Excelências, para citar agora fatos: a testemunha .... revela:

"... que, o depoente continuou atendendo as pessoas que lá se encontravam, enquanto indiciado e vítima continuaram no balcão ..." (fls. ....)

Já a testemunha .... nos diz:

"... quando imediatamente a depoente foi à mercearia deparando com o indiciado .... 'segurando a vítima com o braço direito, e segurando uma arma com a mão esquerda'; que foi quando o indiciado jogou a arma no chão, deu um chute na mesma e saiu do estabelecimento." (fls. ....).

Tais depoimentos, reforçam a versão do Apelado: de que a arma disparou no momento em que a vítima passou-a para suas mãos, pois, o Apelado segurava a vítima (seu amigo) com a mão direita e a arma com a esquerda imediatamente após o disparo, não havendo razões para crer que ele tivesse trocado a arma de mão, até pela exiguidade do tempo.

Ora, Excelências, diante deste fato, resta clara impossibilidade de ter o Apelado efetuado voluntariamente tal disparo, pois segurava a arma com a mão esquerda, enquanto bebia junto ao balcão ao lado da vítima. Como poderia então, atingir a têmpora esquerda da vítima.

Tal hipótese é logicamente impossível, a não ser fosse o caso de execução, coisa afastada de pronto, diante do bom relacionamento existente entre Apelado e vítima, dos antecedentes daquele; fato este reconhecido diretamente pelo conselho de sentença e indiretamente pelo Parquet.

DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Diante do exposto e de tudo o mais que Vossas Excelências saberão suprir, torna-se premente a manutenção da sentença do Júri, para garantir sua soberania, pois, como tem entendido a jurisprudência, existindo duas versões sobre o fato criminoso a escolha de uma delas pelos jurados deverá ser mantida, ainda mais, no caso diante da pobreza da versão apresentada pelo Parquet.

Assim, juntam-se algumas decisões deste mesmo tribunal para confirmar tais alegações:

DECISÃO: ACORDAM OS JUÍZES COMPETENTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: JÚRI - NULIDADE - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DUALIDADE DE VERSÕES SOBRE O FATO CRIMINOSO - ACOLHIMENTO DE UMA DELAS PELOS JURADOS - DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA EM CASOS DE RECURSO CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, O JULGAMENTO SÓ PODERÁ SER ANULADO QUANDO SE APRESENTE EM MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO AQUELE EM QUE, OCORRENDO DUALIDADE DE VERSÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DELITUOSA, OS JURADOS ACOLHEM UMA DELAS.

(Apelação Crime 0017850100 - Jaguariaiva - Ac. 5614 - Des. Lima Lopes - Segunda Câmara Criminal - unânime - julg. 07/05/92 - DJ 3.665 - 01/06/92).

DECISÃO: ACORDAM OS JUÍZES COMPONENTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EMENTA; JÚRI DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES SOBRE A OCORRÊNCIA DELITUOSA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DELAS - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

(Apelação Crime 0016486700 - Quedas do Iguaçu - Ac 5510 - Des. Lima Lopes - Segunda Câmara Criminal - Julg. 26/03/92 - DJ 3.636 de 16/04/92).

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. EMENTA: JÚRI. DECISÃO. PROVA. MANIFESTA CONTRARIEDADE. CPP ART. 593, III, D. INOCORRÊNCIA - PODENDO O JÚRI OPTAR, ENTRE DUAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS, POR AQUELE QUE LHE PARECER MAIS ACERTADA, E SE ESTA ENCONTRA ARRIMO NAS INCERTEZAS QUE AS PROVAS ALIMENTAM, NÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS A DECISÃO QUE ASSIM PROCEDE, JÁ QUE NÃO HÁ DIVÓRCIO ENTRE AMBOS E NEM ARBITRARIEDADE NA ESCOLHA, GARANTIDA POR SUA SOBERANIA, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Apelação Crime 0028423100 - Irati - Ac. 6.935 - Des. Martins Ricci - Revisor: Des. Plinio Cachuba - Julg. 14/04/94).

Desta forma e diante do exposto, requer-se a improcedência do recurso, ora analisado, reconhecendo como justa a sentença proferida na primeira instância.

N. Termos,

P. Deferimento.

...., .... de .... de ....

.................
Advogado


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