FALSO TESTEMUNHO - ALEGAÇÕES FINAIS - ARTIGO 342 CP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Alegações finais
_________, brasileira, solteira, auxiliar geral, atualmente tida, reputada e
havida como em lugar incerto e não sabido, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Inicialmente causa perplexidade e estupor que o Senhor da ação penal pública,
não tenha arrolado nenhuma testemunha, no intuito de roborar o que proclamou na
peça pórtica, o que redundou no comprometimento da própria instrução judicial, a
qual frente a tal olvido, sequer teve curso!
Outrossim, impende observar, que inexiste certidão de transito em julgado da
decisão que determinou a instauração do presente processo crime (estampada à
folhas ____ até ____), pairando invencível dúvida, se a mesma foi reformada e ou
até cassada pelo Tribunal Superior.
Demais, pela simples leitura da sentença mencionada (vide folha ____), tem-se
que o depoimento prestada pela ré, não influiu no resultado do processo, com o
que tem-se mais uma causa a militar pela atipicidade do delito a que
indevidamente subjugada. Nessa alheta: TJSP, RJTJSP, 102/512.
Frente a tais dados, e uma vez sopesada a dantesca anemia probatória que
impregna a demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra a ré, embora
a mesma seja perseguida, de forma nitidamente equivocada, pela denodada
integrante do parquet.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a
autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição
se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o
artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa,
marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra a denunciada.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição da ré, forte no artigo 386, inciso III, e ou
alternativamente pelo mesmo artigo, em seu inciso VI, do Código de Processo
Penal, frente as ponderações aqui esposadas.
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/