PRESCRIÇÃO VIRTUAL ANTECIPADA - HOMICÍDIO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ____________________ (___)
processo-crime n.º ______________________________
objeto: declaração de prescrição ante a pena a ser cominada.
_________________________, brasileiro, casado, prenseiro, com 18 anos à época
do fato, residente e domiciliado nesta cidade de ______________________, pelo
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, sucintamente expor, requerendo:
Segundo reluz da peça proêmia imputa-se o réu a prática de homicídio simples.
Entrementes, aferida a circunstância de que o fato pretensamente delituoso,
segundo reza a denúncia, ocorreu em ______ de _______________ de ______,
enquanto que a peça portal coativa, somente foi recebida em _____ de
_____________ de _____ (vide folha _____), ou seja, mediaram _____ anos entre a
ocorrência do tipo penal, e o recebimento da peça inaugural; e, tendo-se
presente que o réu era menor à época do fato, o que acarreta a amputação do
prazo prescricional, pela metade, por força do artigo 115, do Código Penal,
considerando, ainda, que o fato delituoso imputado ao réu - vinculado ao
homicídio simples - a pena balizada não seria maior que (08) oito anos, isto na
mais draconiana das hipóteses, temos, que eventual reprimenda a ser cominada
encontra-se fatalmente prescrita, à luz do artigo 109, inciso III, combinado com
o artigos 110, parágrafo 2º, e 115, todos do Código Penal.
Demais, a declaração da prescrição antecipada, uma vez implementados os
requisitos, vem referendada e sufragada por novel jurisprudência vertida pelo
Quatro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos
embargos infringentes n.º 70.001.450.691, sendo Relator o Desembargador
TUPINAMBÁ PINTO DE AZEVEDO, julgada em 22 de setembro de 2.000, cuja ementa é
digna de transcrição:
"EMBARGOS INFRINGENTES - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
1. Inexiste prejuízo, no declarar extinta a pretensão punitiva, seja qual for
a fase processual em que venha a ocorrer.
"Se o processo não for útil ao Estado, sua existência é jurídica e
socialmente inútil". O interesse de agir é categoria básica para a noção de
‘justa causa’, no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem
apreciação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal.
2. Atipicidade de conduta. Trancamento por HABEAS CORPUS de ofício,
prejudicado pelo reconhecimento da prescrição.
EMBARGOS ACOLHIDOS POR MAIORIA."
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Do presente petitório seja dada vista a notável, douta e culta, DOUTORA
____________________, para emitir seus judicioso parecer.
II.- Seja acolhido o presente pedido, para o especial fim de declarar-se a
prescrição antecipada, de sorte que eventual pena a ser aplicada ao réu
encontra-se irremediavelmente prescrita, extinguindo-se a punibilidade do
último, forte nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, combinados com os
artigos 110, parágrafo 2º, e 115, todos do Código Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ____ de ________________ de 2.0___.
________________________
Defensor Público Substituto
OAB/UF ________________