Recurso especial em face de absolvição de réu por falta de provas (violação de lei federal).
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos da
Revisão Criminal nº ............., da Comarca de .........., em que figura como
requerente o sentenciado P. C., com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e na forma do preceituado pelos
artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, vem interpor
RECURSO ESPECIAL
embasado no artigo 105, da Constituição Federal, anexado à presente as Razões de
Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das
custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja
admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para
os devidos fins.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos da
Revisão Criminal nº ............., da Comarca de .........., em que figura como
requerente o sentenciado P. C., com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e na forma do preceituado pelos
artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, vem interpor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma
Vem o recorrente apresentar o que segue.
DOS FATOS
O ora recorrido pediu revisão criminal de sua condenação à pena de 09 (nove)
anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis)
dias-multa, que lhe foi imposta pelo Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra,
por infração ao artigo 157, § 2º, I e II, c.c. o artigo 70, do Código Penal,
tendo o mesmo apelado desta decisão, mas a Colenda Primeira Câmara, do Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal de ..............., negou-lhe provimento, sendo que
V. Acórdão transitou em julgado.
Buscou, na revisional, desconstituir o v. acórdão, alegando, em síntese,
nulidade parcial do feito e insuficiência de provas para a condenação.
O Colendo Quinto Grupo de Câmaras, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de
.........., por votação unânime, procedendo ao reexame da prova deferiu a
revisão, "para absolver o peticionário, por falta de provas (art. 386, VI do
C.P.P)" (fls.63).
Esses fundamentos do acórdão da lavra do eminente Juiz MOACIR PERES:
"É o relatório.
O peticionário alega que seu defensor não foi intimado da data de inquirição da
uma testemunha, sendo-lhe nomeado um defensor 'ad hoc', razão pela qual propugna
pela anulação parcial do feito.
Entretanto, observa-se que a questão não foi suscitada em alegações finais (fls.
156 dos autos originais), nos termos do disposto no art. 571, inciso II, do
Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão.
Não obstante, assiste razão ao revisionando quanto à absolvição pleiteada.
Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o requerente, agindo em
concurso com outras pessoas, tivesse subtraído, para si, do interior da
residência de propriedade da vítima Jorge Pinto de Almeida, mediante grave
ameaça exercida com o empregado de armas de fogo, os bens descritos na inicial
(fls. 02/03 dos autos originais).
O peticionário não foi ouvido na fase policial, tendo sido qualificado
indiretamente (fls. 62/64 dos autos originais) e, em juízo, negou a autoria do
crime (fls. 116v. dos autos originais).
Contra o revisionamento existe apenas a delação do co-réu Marcelo que confessou,
perante a autoridade policial, a prática do delito e o incriminou, informando
ser ele seu cunhado (fls. 20/20v. dos autos originais), e faleceu antes de ser
ouvido na fase judicial (fls. 121 dos autos originais).
É certo que a testemunha presencial Ednaide afirmou saber que "um dos ladrões
chama-se Paulinho, apelidado de 'Goró'; Paulinho é filho de Dona Dulce e de seu
Antonio; que residia na Rua 19 de fevereiro" (fls. 130 dos autos originais),
dados estes que conferem com a filiação e endereço do requerente.
Entretanto, este indício, isoladamente considerado, não pode respaldar um desate
condenatório pois, como ressaltou o ilustrado Procurador de justiça oficiante,
'nada garante que na Rua Dezenove de Fevereiro, não exista mais de um Paulinho',
filho de 'seu Antonio' e 'Dona Dulce' (fls. 204 dos autos originais).
Deve ser salientado, neste passo, que o peticionário não foi apresentado na
audiência em que foi ouvida Ednaide e sequer uma fotografia foi juntada aos
autos, para que fosse exibida à referida testemunha.
Em face do exposto, entende-se que a r. decisão guerreada foi contrária à
evidência dos autos (CPP, art. 621, I), motivo pelo qual defere-se o pedido
revisional, para absolver Paulo de Carvalho, expedindo-se alvará de soltura
clausulado em seu favor." (fls. 64/66).
Assim decidindo, o C. Grupo de Câmaras negou vigência ao disposto pelo Código de
Processo Penal em seu artigo 621, I, dissentindo, outrossim, de jurisprudência
firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, legitimando, dessarte,
a interposição do presente recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
DO DIREITO
1.NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL
A revisão criminal, como é cediço, representa remédio heróico destinado a
reparar eventual erro judiciário no julgamento de um acusado.
Dentre as situações que a permitem, destaca a lei aquela em que a sentença
condenatória (ou o acórdão) é proferido contra a evidência dos autos.
Segundo magistério de FLORÊNCIO DE ABREU, tal condição não possibilita o reexame
de matéria anteriormente apreciada "como se fora um recurso que visasse à nova
apreciação do mérito para corrigir injustiça", da mesma forma que "o pedido não
pode ter por objeto insuficiência de prova, uma vez que essa circunstância não
exclui a responsabilidade do condenado, nem demonstra a sua inocência", como
restou decidindo pelas Câmaras Criminais reunidas do Tribunal de Apelação do
Distrito Federal ("Comentários ao CPP", 1945, Vol. V, p. 427).
Não diverge MAGALHÃES NORONHA, para quem, É contra a evidência dos autos a
sentença que, ao arrepio da prova, contra a certeza da inocência do réu,
demonstrada no processo, o condena. Não assim a que no se apoie na versão
predominante, o que está de acordo com o livre convencimento do julgador. É
contra a evidência dos autos a sentença que se divorcia de todos os elementos
probatórios" (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. - atualizada, 1986, p.
385).
BORGES DA ROSA ensina que evidência dos autos é "a plena certeza com a qual a
verdade aparece ao espírito e determina sua adesão ou convicção inabalável"
('Processo Penal Brasileiro", 1943, vol. 4º, p. 65), enquanto que BENTO DE FARIA
esclarecia que "significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a
demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do
condenado. A decisão que a contrariar é, portanto, injusta por ser dissonante do
que resultou provado" ('Código de Processo Penal', 1942, vol. 2º, p. 215/216).
Já ARY FRANCO, em perfeita síntese, doutrinava que só se apresenta
contraditoriamente à evidência dos autos a decisão que não encontrar a menor
base na prova pelos mesmos oferecida ("Código de Processo Penal", 1943, vol. 2º,
p. 299).
DAMÁSIO E. DE JESUS lembra que, na revisão criminal devem figurar novos
elementos que demonstrem a evidência da inocência do condenado, de vez que, na
sede, inverte-se o ônus da prova, "cabendo ao requerente mostrar o desacerto da
decisão, não lhe aproveitando o estado de dúvida que a nova prova consiga criar
no espírito dos julgadores". Adverte que essa é a tradição de nosso Direito, vez
que a lei 221, de 1884, em seu artigo 74, § 1º, VII, permitia a revisão quando
"depois da sentença condenatória se descobrissem novas e irrecusáveis provas da
inocência do condenado"; e o Código de Processo, aludido a "novas provas da
inocência do acusado", não se satisfaz com a "prova causadora de dúvida", mas
prova que "realmente demonstre a inocência do acusado" ("Decisões Anotadas do
STF em Matéria Criminal", 1978, p. 276).
A propósito, este último festejado processualista e penalista, traz à colação
ensinamento ainda atual de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA no tema:
"A nova prova deve ser concludente e deixar evidente a inocência do réu. Se
somente trouxer elementos que procuram abalar os elementos existentes nos autos,
ou melhor, se for apresentada com o intuito de causar dúvida, será insuficiente
para fazer vingar a revisão. No magistério de Sotgiu, os novos elementos não
bastam, se tendem a provar e gerar dúvida. Desnecessário é alinhar argumentos,
diante da clareza da lei - novas provas da inocência do acusado. Daí não é
possível inferir que novas provas, criadoras de dúvida, sejam o mesmo que provas
de inocência" ('Revisão Criminal', 1967, p. 181).
Inescondível, portanto, que a C. Turma de Juízes que apreciou o pedido
revisional, ao absolver o condenado por insuficiência da prova conforme a
expressa remissão ao artigo 386, VI, do CPP - foi muito além do que permite o
art. 621, I, da lei instrumental.
No caso dos autos, conforme perfeitamente indicado pela sentença e, depois, pela
C. Primeira Câmara deste Pretório que a confirmou, há ponderáveis evidências que
incriminam seriamente o imputado. Não há, reconheça-se, suporte para inferência
a que chegou o acórdão recorrido de que a convicção do julgador fora assentada
em dados probatórios que inocentavam o recorrido.
2. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
O acórdão recorrido, por outro lado, diverge do que, a respeito, vem firmemente
orientado a Suprema Corte:
"REVISÃO CRIMINAL. Não se pode dizer, face ao princípio do livre convencimento
do julgador, que uma decisão, cuja conclusão tem apoio num elemento de prova,
contraria a evidência dos autos.
Somente há decisão contrária à evidência dos autos quando a mesma não tem
fundamento em nenhuma prova colhida no processo.
O recurso extraordinário interposto de acórdão denegatório de revisão fica
adstrito às normas técnicas de conhecimento do apelo extraordinário" (RECr
87.004 - SP, 2ª T., Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 85/278).
"REVISÃO CRIMINAL. Só há decisão contrária dos autos quando não se apóia em
nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da
revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório
não é convincente para a condenação (Precedentes do STF)" E1(RE 113.269-8-SP, 1ª
T., Min. MOREIRA ALVES, DJU 149:15440, 7.8.87).
Sobre o tema pronunciou-se o Colendo Superior tribunal de Justiça:
"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. A cláusula 'sentença
condenatória contrária à evidencia dos autos', que permite o cabimento da
revisão criminal, não compreende a absolvição por insuficiência de provas."
(Revista do STJ 15/228).;
Sendo do Ilustre Relator as seguintes considerações:
"Pode-se conceber a insuficiência probatória como fundamento válido para a
revisão? A doutrina e a jurisprudência pretoriana recusam a possibilidade de
considerar a cláusula que permite a absolvição - insuficiência de prova - como
sustentáculo para o processo de revisão, por entendê-la desarticulada como o
princípio permissivo: contrariedade à evidência dos autos. Também não vejo como
conciliar os preceitos. Com efeito, a revisão só é cabível quando a sentença
condenatória for contrária à evidência dos autos, o que significa dizer: existe
substancial elenco probatório desconsiderado pelo julgador. Não é o caso da
justificativa prevista no art. 386, VI, do CPP, que, ao inverso, privilegia, em
favor do réu, a sua escassez."
No mesmo sentido, em incontáveis oportunidades decidiu o Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo:
"Descabe deferimento de Revisão Criminal com esteio no n. VI do art. 386 do CPP
(insuficiência de provas) exigindo-se, para o acolhimento do pedido, violente a
decisão revidenda a evidência probatória" (Rec. Crim. 136.206, SP, Des. AZEVEDO
FRANCESCHINI, RT 524/353)."
É nítido, pois, o paralelismo entre a hipótese dos autos e as versadas nos
julgados-paradigmas. Em todas cuida-se de revisões criminais em que todo o
probatório é acoimado de insuficiente para lastrear o juízo condenatório. Mas
enquanto o V. acórdão recorrido defere o pedido revisional por tal fundamento,
os demais arestos não lhe emprestam o mesmo alcance, rejeitando a revisão.
DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, cabalmente demonstrado que o V. Acórdão recorrido
afrontou o mencionado dispositivo do Código de Processo Penal, patenteando-se,
outrossim, a divergência jurisprudencial que também fundamenta a impetração do
presente Recurso Especial, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça que seja
deferido o seu processamento, a fim de que, conhecido e provido pelo Superior
Tribunal de Justiça, seja cassado o V. Acórdão recorrido, restabelecendo-se a
condenação do réu, como corretamente firmada em primeiro grau.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]