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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso especial em face de absolvição de réu por falta de provas

Petição - Penal - Recurso especial em face de absolvição de réu por falta de provas


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Recurso especial em face de absolvição de réu por falta de provas (violação de lei federal).

 

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos da Revisão Criminal nº ............., da Comarca de .........., em que figura como requerente o sentenciado P. C., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e na forma do preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

embasado no artigo 105, da Constituição Federal, anexado à presente as Razões de Admissibilidade e Razões de Reforma, bem como o comprovante de recolhimento das custas recursais, requerendo que, após as demais formalidades legais, seja admitido o Recurso e, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ação originária : autos nº .....
Recorrente: .....
Recorrido: .....

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ................, nos autos da Revisão Criminal nº ............., da Comarca de .........., em que figura como requerente o sentenciado P. C., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e na forma do preceituado pelos artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1.990, vem interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Colenda Turma

Vem o recorrente apresentar o que segue.

DOS FATOS

O ora recorrido pediu revisão criminal de sua condenação à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, que lhe foi imposta pelo Juízo da Comarca de Itapecerica da Serra, por infração ao artigo 157, § 2º, I e II, c.c. o artigo 70, do Código Penal, tendo o mesmo apelado desta decisão, mas a Colenda Primeira Câmara, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ..............., negou-lhe provimento, sendo que V. Acórdão transitou em julgado.

Buscou, na revisional, desconstituir o v. acórdão, alegando, em síntese, nulidade parcial do feito e insuficiência de provas para a condenação.

O Colendo Quinto Grupo de Câmaras, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de .........., por votação unânime, procedendo ao reexame da prova deferiu a revisão, "para absolver o peticionário, por falta de provas (art. 386, VI do C.P.P)" (fls.63).

Esses fundamentos do acórdão da lavra do eminente Juiz MOACIR PERES:

"É o relatório.

O peticionário alega que seu defensor não foi intimado da data de inquirição da uma testemunha, sendo-lhe nomeado um defensor 'ad hoc', razão pela qual propugna pela anulação parcial do feito.

Entretanto, observa-se que a questão não foi suscitada em alegações finais (fls. 156 dos autos originais), nos termos do disposto no art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, ocorrendo a preclusão.

Não obstante, assiste razão ao revisionando quanto à absolvição pleiteada.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos que o requerente, agindo em concurso com outras pessoas, tivesse subtraído, para si, do interior da residência de propriedade da vítima Jorge Pinto de Almeida, mediante grave ameaça exercida com o empregado de armas de fogo, os bens descritos na inicial (fls. 02/03 dos autos originais).

O peticionário não foi ouvido na fase policial, tendo sido qualificado indiretamente (fls. 62/64 dos autos originais) e, em juízo, negou a autoria do crime (fls. 116v. dos autos originais).

Contra o revisionamento existe apenas a delação do co-réu Marcelo que confessou, perante a autoridade policial, a prática do delito e o incriminou, informando ser ele seu cunhado (fls. 20/20v. dos autos originais), e faleceu antes de ser ouvido na fase judicial (fls. 121 dos autos originais).

É certo que a testemunha presencial Ednaide afirmou saber que "um dos ladrões chama-se Paulinho, apelidado de 'Goró'; Paulinho é filho de Dona Dulce e de seu Antonio; que residia na Rua 19 de fevereiro" (fls. 130 dos autos originais), dados estes que conferem com a filiação e endereço do requerente.

Entretanto, este indício, isoladamente considerado, não pode respaldar um desate condenatório pois, como ressaltou o ilustrado Procurador de justiça oficiante, 'nada garante que na Rua Dezenove de Fevereiro, não exista mais de um Paulinho', filho de 'seu Antonio' e 'Dona Dulce' (fls. 204 dos autos originais).

Deve ser salientado, neste passo, que o peticionário não foi apresentado na audiência em que foi ouvida Ednaide e sequer uma fotografia foi juntada aos autos, para que fosse exibida à referida testemunha.

Em face do exposto, entende-se que a r. decisão guerreada foi contrária à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), motivo pelo qual defere-se o pedido revisional, para absolver Paulo de Carvalho, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor." (fls. 64/66).

Assim decidindo, o C. Grupo de Câmaras negou vigência ao disposto pelo Código de Processo Penal em seu artigo 621, I, dissentindo, outrossim, de jurisprudência firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, legitimando, dessarte, a interposição do presente recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

DO DIREITO

1.NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL

A revisão criminal, como é cediço, representa remédio heróico destinado a reparar eventual erro judiciário no julgamento de um acusado.

Dentre as situações que a permitem, destaca a lei aquela em que a sentença condenatória (ou o acórdão) é proferido contra a evidência dos autos.

Segundo magistério de FLORÊNCIO DE ABREU, tal condição não possibilita o reexame de matéria anteriormente apreciada "como se fora um recurso que visasse à nova apreciação do mérito para corrigir injustiça", da mesma forma que "o pedido não pode ter por objeto insuficiência de prova, uma vez que essa circunstância não exclui a responsabilidade do condenado, nem demonstra a sua inocência", como restou decidindo pelas Câmaras Criminais reunidas do Tribunal de Apelação do Distrito Federal ("Comentários ao CPP", 1945, Vol. V, p. 427).

Não diverge MAGALHÃES NORONHA, para quem, É contra a evidência dos autos a sentença que, ao arrepio da prova, contra a certeza da inocência do réu, demonstrada no processo, o condena. Não assim a que no se apoie na versão predominante, o que está de acordo com o livre convencimento do julgador. É contra a evidência dos autos a sentença que se divorcia de todos os elementos probatórios" (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. - atualizada, 1986, p. 385).

BORGES DA ROSA ensina que evidência dos autos é "a plena certeza com a qual a verdade aparece ao espírito e determina sua adesão ou convicção inabalável" ('Processo Penal Brasileiro", 1943, vol. 4º, p. 65), enquanto que BENTO DE FARIA esclarecia que "significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado. A decisão que a contrariar é, portanto, injusta por ser dissonante do que resultou provado" ('Código de Processo Penal', 1942, vol. 2º, p. 215/216). Já ARY FRANCO, em perfeita síntese, doutrinava que só se apresenta contraditoriamente à evidência dos autos a decisão que não encontrar a menor base na prova pelos mesmos oferecida ("Código de Processo Penal", 1943, vol. 2º, p. 299).

DAMÁSIO E. DE JESUS lembra que, na revisão criminal devem figurar novos elementos que demonstrem a evidência da inocência do condenado, de vez que, na sede, inverte-se o ônus da prova, "cabendo ao requerente mostrar o desacerto da decisão, não lhe aproveitando o estado de dúvida que a nova prova consiga criar no espírito dos julgadores". Adverte que essa é a tradição de nosso Direito, vez que a lei 221, de 1884, em seu artigo 74, § 1º, VII, permitia a revisão quando "depois da sentença condenatória se descobrissem novas e irrecusáveis provas da inocência do condenado"; e o Código de Processo, aludido a "novas provas da inocência do acusado", não se satisfaz com a "prova causadora de dúvida", mas prova que "realmente demonstre a inocência do acusado" ("Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal", 1978, p. 276).

A propósito, este último festejado processualista e penalista, traz à colação ensinamento ainda atual de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA no tema:

"A nova prova deve ser concludente e deixar evidente a inocência do réu. Se somente trouxer elementos que procuram abalar os elementos existentes nos autos, ou melhor, se for apresentada com o intuito de causar dúvida, será insuficiente para fazer vingar a revisão. No magistério de Sotgiu, os novos elementos não bastam, se tendem a provar e gerar dúvida. Desnecessário é alinhar argumentos, diante da clareza da lei - novas provas da inocência do acusado. Daí não é possível inferir que novas provas, criadoras de dúvida, sejam o mesmo que provas de inocência" ('Revisão Criminal', 1967, p. 181).

Inescondível, portanto, que a C. Turma de Juízes que apreciou o pedido revisional, ao absolver o condenado por insuficiência da prova conforme a expressa remissão ao artigo 386, VI, do CPP - foi muito além do que permite o art. 621, I, da lei instrumental.

No caso dos autos, conforme perfeitamente indicado pela sentença e, depois, pela C. Primeira Câmara deste Pretório que a confirmou, há ponderáveis evidências que incriminam seriamente o imputado. Não há, reconheça-se, suporte para inferência a que chegou o acórdão recorrido de que a convicção do julgador fora assentada em dados probatórios que inocentavam o recorrido.

2. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

O acórdão recorrido, por outro lado, diverge do que, a respeito, vem firmemente orientado a Suprema Corte:
"REVISÃO CRIMINAL. Não se pode dizer, face ao princípio do livre convencimento do julgador, que uma decisão, cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, contraria a evidência dos autos.
Somente há decisão contrária à evidência dos autos quando a mesma não tem fundamento em nenhuma prova colhida no processo.
O recurso extraordinário interposto de acórdão denegatório de revisão fica adstrito às normas técnicas de conhecimento do apelo extraordinário" (RECr 87.004 - SP, 2ª T., Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 85/278).

"REVISÃO CRIMINAL. Só há decisão contrária dos autos quando não se apóia em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação (Precedentes do STF)" E1(RE 113.269-8-SP, 1ª T., Min. MOREIRA ALVES, DJU 149:15440, 7.8.87).

Sobre o tema pronunciou-se o Colendo Superior tribunal de Justiça:
"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. EVIDÊNCIA DOS AUTOS. A cláusula 'sentença condenatória contrária à evidencia dos autos', que permite o cabimento da revisão criminal, não compreende a absolvição por insuficiência de provas." (Revista do STJ 15/228).;

Sendo do Ilustre Relator as seguintes considerações:
"Pode-se conceber a insuficiência probatória como fundamento válido para a revisão? A doutrina e a jurisprudência pretoriana recusam a possibilidade de considerar a cláusula que permite a absolvição - insuficiência de prova - como sustentáculo para o processo de revisão, por entendê-la desarticulada como o princípio permissivo: contrariedade à evidência dos autos. Também não vejo como conciliar os preceitos. Com efeito, a revisão só é cabível quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos, o que significa dizer: existe substancial elenco probatório desconsiderado pelo julgador. Não é o caso da justificativa prevista no art. 386, VI, do CPP, que, ao inverso, privilegia, em favor do réu, a sua escassez."

No mesmo sentido, em incontáveis oportunidades decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Descabe deferimento de Revisão Criminal com esteio no n. VI do art. 386 do CPP (insuficiência de provas) exigindo-se, para o acolhimento do pedido, violente a decisão revidenda a evidência probatória" (Rec. Crim. 136.206, SP, Des. AZEVEDO FRANCESCHINI, RT 524/353)."

É nítido, pois, o paralelismo entre a hipótese dos autos e as versadas nos julgados-paradigmas. Em todas cuida-se de revisões criminais em que todo o probatório é acoimado de insuficiente para lastrear o juízo condenatório. Mas enquanto o V. acórdão recorrido defere o pedido revisional por tal fundamento, os demais arestos não lhe emprestam o mesmo alcance, rejeitando a revisão.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, cabalmente demonstrado que o V. Acórdão recorrido afrontou o mencionado dispositivo do Código de Processo Penal, patenteando-se, outrossim, a divergência jurisprudencial que também fundamenta a impetração do presente Recurso Especial, aguarda esta Procuradoria Geral de Justiça que seja deferido o seu processamento, a fim de que, conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça, seja cassado o V. Acórdão recorrido, restabelecendo-se a condenação do réu, como corretamente firmada em primeiro grau.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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