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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Alegações finais em crime de roubo

Petição - Penal - Alegações finais em crime de roubo


 Total de: 15.244 modelos.

 
Alegações finais em crime de roubo.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que responde pelo crime de ...., à presença de Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O réu encontra-se denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, parágrafo 2º, inciso V do Código Penal, em virtude de ter, supostamente, subtraído, mediante grave ameaça, objetos pessoais pertencentes a ........., bem como tê-lo mantido em seu poder, restringindo sua liberdade, conforme narra a exordial acusatória.

Em que pese a acusação ora formulada a ação merece ser julgada improcedente, senão vejamos.

Interrogado perante a autoridade policial o réu permaneceu calado, invocando seu direito constitucional.

Em juízo, diante das garantias Constitucionais, negou a imputação e ofereceu sua versão para o ocorrido.

O acusado afirma que apenas ajudou a suposta vítima a trocar um pneu de seu carro mediante um pagamento em dinheiro.

Entretanto, ocorreu que a suposta vítima não possuía em mãos dinheiro algum, como ela própria afirma(fls. .......), e para poder efetuar o pagamento teria que se dirigir a um caixa eletrônico, sendo que antes de ambos chegarem até o caixa, o suposto assaltado parou seu veículo a frente de uma viatura policial e afirmou que estava sendo vítima de roubo e o policial deteve o acusado.

Ora Excelência, se a intenção do acusado fosse a de roubar a vítima; já o teria feito roubando o seu carro. Ademais, o acusado sequer estava armado e ajudou a vítima a trocar seu pneu furado, como ele próprio afirma, razão pela qual nada indica que se tratava realmente do delito de roubo.

Por outro lado, aliado a frágil e inverossímil narrativa da vítima suas declarações não foram corroboradas por nenhum outro elemento probatório restando-se isoladas, haja vista que o depoimento do policial não pode servir como elemento de prova que impute a autoria do delito ao acusado, pois o mesmo não viu a suposta ação delituosa, apenas deteve o acusado, pois a vítima estava acusando-o de tentar roubá-la.

Ademais, as testemunhas policiais não podem por questão lógica servir de testemunha em fato cuja existência é pressuposto de sua conduta, dado seu natural interesse em confirmar a legalidade do seu ato.

DO DIREITO

Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou.

Sendo assim, resta-se apenas a palavra da vítima, o que como bem se sabe é insuficiente para embasar um decreto condenatório, posto que é uma prova precária, uma vez que as vítimas, muitas vezes levadas por uma atenção expectante, alteram, subjetivamente a realidade do ocorrido.

Nesse sentido a jurisprudência é taxativa, como pode ser constatado nos seguintes julgados:

"Se a testemunha há de estar imune de impedimentos inclusive os relativos , entre os quais o interesse pelo objeto investigado, não se vê com bons olhos a transmudação do policial em testemunha, por suspeito que ele só ser, de não por à mostra dados que lhe nvalidem a obra investigatória , esta sim , a função que o Estado lhe cometeu" (RT 482/384).

"A incriminação da vítima merece sempre reservas, e sendo a única prova de autoria recolhida durante a instrução, a melhor solução é o pronunciamento do "non liquet" (JUTACRIM 82/472 e 52/245)

"A palavra da vítima não basta, por si só, à prolação de decreto condenatório" (JUTACRIM 41/280)

"Prova- apenas a palavra da vítima e do réu , naturalmente conflitantes, não embasam sentença condenatória -Apelo provido. Quando nem perícia técnica , nem prova testemunhal servem para resolver o impasse , restando apenas as palavras do acusado e da vítima, naturalmente conflitantes , a absolvição se impõe" (JUTACRIM 59/143)

Dessa forma, a absolvição do acusado é a medida que se impõe para o caso em testilha, nos moldes do que preceitua o artigo 386, VI do Código de Processo Penal.

Caso não haja pleno reconhecimento por parte do nobre julgador, acerca da inocência do acusado, a defesa pugna, pelo Princípio do "indubio pro reo" que se absolva o acusado.

Nesse sentido.

"A condenação exige prova irrefutável da autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, melhor é absolver" (TARJ - TAC- REL. ERASMO COUTO- RT 513/479)

De outro lado, há que se considerar também que nenhuma empreitada delitiva ocorrerá, tampouco o roubo, pois o delito insculpido no artigo 157 do Código Penal tipifica:

".....Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa......"

Qualquer exegeta entende não configurado o delito de roubo no caso em testilha, pois onde estaria a subtração da coisa? Pelo menos a tentativa?

O agente sequer subtraiu algo, pois nada de valor existia. Se o crime de roubo, de acordo com o verbo que serve de núcleo tem por objeto precípuo a subtração de coisa alheia, jamais os atos perpetrados pelo agente configurariam esse delito, já que em se não havendo dinheiro ou outro valor com a vítima, a coisa alheia não subsistirá, inexiste o alheio, tornado-se impossível a subtração, bem como o delito de roubo.

Nesse sentido a jurisprudência já se posicionou.

"No crime de roubo o objeto precípuo é a subtração da coisa alheia. Não havendo dinheiro com a vítima, ou qualquer outro valor, inexiste o alheio e impossível se torna o delito" (TACRIM - SP - AC - Rel. Roberto Martins - RT 531/357)

Subsidiariamente, em caso remotíssimo de outro entendimento, requer-se a caracterização da forma tentada, eis que o agente nem mesmo chegou a subtrair algo, posto que o mesmo foi detido, por ação policial, ainda longe do caixa eletrônico onde, supostamente, a vítima retiraria dinheiro para o agente.

Nesse sentido.

"Se o crime não alcançou a meta opta em virtude de reação do assaltado ou da intervenção da policia, tem se como configurado apenas o conatus" (TACRIM_SP AC_REL. Emerir Lecai RJD 2/56)

DOS PEDIDOS

Dessa forma, requer-se a redução máxima pela tentativa face ao curtíssimo "iter criminis" percorrido pelo agente no caso em apreço.

Reitera-se, por fim, o pleito absolutório.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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