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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de apelação de roubo

Petição - Penal - Razões de apelação de roubo


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ROUBO - PRECARIEDADE DE PROVA - PENA - RAZÕES DE APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, devidamente qualificado, atualmente constrito junto ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre representante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (05) cinco anos e (4) quatro meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se e centra-se em um dois tópicos, assim delineados: o primeiro vem adstrito a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada, e o segundo, sustentará a descaracterização do delito tributado ao apelante, bem como discorrerá sobre a ausência de justa causa, a emprestar suporte a denúncia, restando, pois, inviabilizado, qualquer juízo de exprobação.

Passa-se, pois, a análise conjunta dos ponto alvo de debate.

Em que pese o réu ter confessado de forma parcial o delito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da lavra do honorável Magistrado.

Em verdade, perscrutando-se com acuidade a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo adverso, como o editado pelo julgador singelo, na sentença, ora prudentemente hostilizada.

Registre-se, por relevantíssimo que inexistiram testemunhas presenciais do evento.

Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, possuir em mira incriminar os réu, agindo por vingança e não por caridade, - a qual segundo o apóstolo e doutor dos gentios São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, não poderão, de igual sorte, operar validamente contra o denunciado, porquanto constituem-se (os policiais militares) em algozes do denunciado, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo, seus informes, não possuem a menor serventia para respaldar a peça portal.

Nessa senda é a mais serena e alvinitente jurisprudência, digna de decalque:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)

Demais, a ínfima repercussão patrimonial do fato, o despe de conteúdo jurídico relevante, devendo, o réu por obra de política criminal ser absolvido, eis ausente a justa causa a emprestar foros de agnição a denúncia.

Consoante preleciona o Juiz de Alçada, NOGUEIRA CAMARGO, in JUTACRIM-SP, 73/334, segundo adágio popular: "Que rouba um pão é ladrão, quem rouba um milhão é barão", lembra a necessidade da Justiça estar disponível para punir com prioridade os grande crimes contra o patrimônio".

Assinale-se, que tudo resumiu-se (a dar-se crédito a versão esposada pela denúncia, vide folha ____), na apropriação de aproximadamente R$ _________ (_________ reais), pelo réu, em sua malograda intentona.

Ora, penalizar-se o réu com (5) cinco anos e (4) quatro meses de reclusão, ante ao comezinho delito assoma desarrazoado e contraproducente, na medida em que deve existir proporcionalidade entre a ação, pretensamente delinqüencial, e a reprimenda cominada.

Tal dimana de regra de bom senso, inscrita, pelo Direito Natural, desde os tempos imemoriais na consciência do homem. Afronta, pois, lógica e a própria higidez do juízo de reprovabilidade, a falta de comedimento entre a sanção aplicada e o fato submetido à pesquisa.

Relembre-se, segundo aforismo que o "Direito é a arte do bom e do justo" ( Jus est ars boni et aequi )

Aplicar-se hedionda pena ao apelante por fato insignificante, constitui e representa gritante injustiça. Nesse diapasão, oportuno, relembrar o magistério de GIORGIO DEL VECCHIO, o qual numa única frase condensa toda a irresignação recursal do recorrente, a afirmar que "a mais cruel injustiça, consiste precisamente naquela que é feita em nome da lei".

Pretender-se, outrossim, salvaguardar-se a sentença, sob a premissa de que a mesma foi subserviente ao direito positivo, e portanto, merece ser preservada, assoma injusto e extremamente daninho aos impostergáveis interesses do réu, o qual, como dito e aqui repisado não poderá ser prostrado ao cárcere por tão dilatado espaço de tempo, frente a insignificância do delito, cotejado, para tanto suas peculiaridade, destacando-se, o ínfimo e irrisório desfalque patrimonial, padecido pela vítima, aliada a ausência efetiva e real de violência no episódio, o qual não passou de um diálogo travado entre o apelante e a vítima, a primeira suplicando, e a última por temor reverencial, oferecendo ínfima importância monetária.

Por conseguinte, sob o prisma do apelante, jaz descaracterizado o delito ao mesmo imputado, devendo, soçobrar, por imperativo a sentença, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

II.- Não vingando a tese primeira, seja reconhecida a proclamada a atipicidade do fato rotulado pela denúncia, eis que não logrou incremento em seu requisitos basilares, não olvidando-se da também da tese da inexistência de justa causa, a referendar a sentença, conforme sustentado retro, ambas reclamando, em logrando trânsito, a absolvição do réu.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/


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