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Petição - Penal - Contra-razões de apelação de posse sexual mediante fraude


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - FALTA DE PROVAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________________(____).

processo n.º _____________________

objeto oferecimento de contra-razões.

_____________________, brasileiro, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado nesta cidade de ___________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________________, ___ de ____________ de 2.0___.

____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: ________________________________.

Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático, DOUTOR _________________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.

Irresigna-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a absolvição do recorrido, alinhando como argumento mor, as declarações prestadas pelas sedizentes vítimas do tipo penal, as quais sob sua ótica, são suficientes para emissão de um juízo de exprobação.

Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial, porquanto, as dúbias e inconclusivas declarações das vítimas, não poderão prevalecer frente a versão proclamada pelo réu, desde o rebento da lide, a qual por harmônica e verossímil, é digna de fidúcia.

Efetivamente, é dado inconteste que a palavra das vítimas do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Neste norte é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de justiça:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

Sob outro prisma, em realizando uma incursão na prova cativa à demanda, temos como dado insopitável, que todos os implicados nos fatos retratados pela denúncia, possuíam plena consciência de seus atos, e jamais foram manipulados pelo réu, o qual além de ser pessoa simples e despretensiosa, jamais incorporou qualquer entidade para efetuar a intimidação de quem quer que fosse.

Assim, que algo ocorreu, mormente, no que tange ao desafogo da concupiscência dos envolvidos, tal decorrer da adesão voluntária dos participantes, pessoas lúcidas e esclarecidas, embora trôpegas e obtusas quanto ao espírito, face a opção aos prazeres da carne, em detrimento ao gozo inefável do espírito.

Outrossim, os documentos juntados pelo réu no caminhar do processo, depõe contra conduta das pseudo-vítimas, destacando-se:

a-.) Mensagem erótica remetida por __________________ ao réu no dia ______________, (vide certidão de folha ____), faixas números _____, degravadas à folha ______.

b-.) Fotos de folhas ________, onde figura _____________ em postura festiva.

c-.) Agenda do réu com dizeres consignado por ________________, reproduzidos à folhas ______.

d-.) Cartões de felicitações com mensagem insinuantes de _______________, de folhas ____, reproduzidas à folhas ____.

De resto, os depoimentos prestados pelas vítimas e seus sequazes não impressionam, na medida em que elegeram o réu, como bode expiatório de sua depravação sexual, como se o último fosse destinado a expiar culpa alheia como própria.

Aliás a conduta testilhada pelas vítimas é a adotada pelos hipócritas, ou seja, num primeiro momento anuem e almejam com todas as verdades de sua alma, pela prática da transgressão moral-sexual, para, após, num segundo momento, ante eclosão do escândalo na sociedade, temendo serem enjeitados pelos mais próximos e pela própria comunidade que integram, ponderam que foram ‘induzidos’ a tal prática, por terceiro, como se não tivessem o domínio de si e fossem meros títeres nas mãos do réu. Nada de mais falacioso e mendaz!

Ademais, cumpre não olvidar que um ato imoral não gera, necessariamente, um ato ilícito, visto que o ‘pecado’ não pode ser confundido e ou equiparado ao crime. Donde, impõe-se, desprezar tipos (penais), que subvertem tal lógica.

Nesta alheta e diapasão e lição dos renomados mestres, FIGUEIREDO DIAS e COSTA ANDRADE, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1998, Del Rey, onde à páginas 99/100, recolhe-se o seguintes e elucidativo escólio:

"A descriminalização impõe-se, desde logo e com particular evidência, em relação às condutas criminalizadas por razões de índole puramente moralista, isto é, por força de uma indevida identificação do crime com o pecado, o mal, o vício, a ‘imoralidade’. Isto vale sobretudo para as práticas sexuais. Hoje aceita-se pacificamente que a liberdade e a autenticidade da expressão sexual são os únicos bens jurídicos que o direito penal está legitimado a tutelar nesta área. Aceita-se, em conformidade, que não devem constituir crime as condutas sexuais livremente praticadas por adultos em privado..."

No que tange a questão de as vítimas serem ingênuas, como pregado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em suas razões recusais, como o máximo respeito ao denodado Doutor Promotor de Justiça, temos que tal dado é sumamente inverídico.

Sendo dado inconteste que todas as vítimas transpuseram o limiar da racionalidade, não ostentando o menor vestígio de debilidade mental, contam com siso suficiente para se auto determinarem, mormente, nos tempos que correm, onde os meios de comunicação, sobretudo, o televisivo, constituem-se numa fonte inesgotável de informações de toda a ordem, inclusive, no que diz respeito a formação e ou deformação sexual.

Portanto, não podemos comungar com a idéia de ‘ingenuidade’ legada pelo recorrente às moças (rotuladas como ‘vítimas’) visto que possuíam o pleno e cabal descortino das questões sexuais.

Tal aspecto, mormente ao relacionado com a maturidade das moças (que atingiram a puberdade) foi objeto de investigação pelo renomado mestre, MIGUEL REAL E JÚNIOR, in REVISTA DOS INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (Descriminalização), Ano VII, n.º 29, onde página 193, observa com peculiar acerto:

"A afirmação feminina, no campo intelectual e econômico, trouxe consigo a liberdade sexual como um dado positivo. Hoje a moça sabe que não se lhe pode reduzir seu valor, como pessoa, à incolumidade sexual, pois ela vale pelos demais valores do espírito. A educação sexual, o debate sobre sexo em família, na escola, em revista, tornou difícil a hipótese de moça ingênua, que seja levada a erro por ardis, que até mesmo caíram em desuso por parte dos homens. O ardil que lança o homem, através da justificada confiança ou promessa de casamento, não constitui um elementos que por si só justifique a sanção penal. Se a sedução é uma forma de estelionato moral, pode ocorrer o ardil e o erro, mas inexiste o elemento prejuízo, visto que, para as moças da atual geração de 15 anos e para seus país, de modo efetivo, a virgindade não é mais uma valor que componha o patrimônio moral da mulher."

A opção realizada pelas vítimas de realizarem incursões sexuais, com este e ou àquele indivíduo foi própria, não podendo ser debitada ao réu, o qual além de negar tais imputações, jamais poderia realizar tal proeza, mesmo porque, não reside no Olimpo!

Enfim, temos que as elucubrações constantes na peça portal coativa, não subsistem, uma vez que os crimes irrogados contra o réu, vinculados a ‘posse sexual mediante fraude’ e ‘exploração sexual’, constituem-se em verdadeiras quimeras, como assim foi reconhecido e proclamado pela sentença da lavra ao altivo e intimorato Julgador Singular, digna de louvor.

Em verdade, em verdade, sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devia probidade, independência e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o réu.

Demais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado, desde a aurora da lide, e a segunda encimada pelo dono da lide, o qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa, aleatoriamente, o recorrido, pelos fictícios delitos, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Neste sentido é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.PP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Gize-se, que somente a prova judicializada, ou seja, àquela depurada no inferno do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui louvada.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

________________, em ___ de ________ de 2.0__.

______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _____________.


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