Alegação que o réu possui requisitos para a sua
revogação
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA
DE ....
...., (qualificação), vem à presença de V. Exa., através de seu procurador e
advogado in fine assinado, com escritório sito na Rua ...., onde recebe
intimações (Inst. proc. anexo, doc. ....), requerer, com fulcro no art. 316 do
estatuto processual penal, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA pelos motivos de
fato e de direito que, a seguir, expõe.
1. A Delegacia de Polícia do .... ª Distrito Policial desta cidade, instaurou,
contra o requerente inquérito policial. Intimado, comparecer ele regularmente,
esclarecendo sua atuação no evento delituoso que lhe é imputado.
2. Após, findo o inquérito, a autoridade judicial requisitou a decretação da
prisão preventiva do requerente. Tal pretensão, corroborada pelo digno
representante ministerial, foi acatada por este r. Juízo, decretando-se a
custódia cautelar.
3. Todavia, Exa., não tem cabida a manutenção da prisão cautelar contra o
suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor:
a) Trata-se de pessoa residente nesta cidade há mais de 10 (dez) anos, conforme
o demonstra o anexo atestado de residência expedido pela competente Delegacia
Distrital, confirmando-se ainda conta de luz anexa ( docs. ....).
b) o acusado não tem antecedentes criminais, em razão de que, a única
distribuição contra ele constante, é aquela referente ao feito ora em curso
(doc. ....). Ainda conta do afirmado no presente é fornecida pelas anexas
certidões expedidas pelas Varas (.... e ....) de Execuções Penais e pela
Corregedoria dos Presídios ( docs. ....).
c) Tendo o acusado ocupação lícita, possuindo empresa nesta cidade, conforme o
demonstra documentação anexa, expedida pelo Ministério da Fazenda, pela
Prefeitura desta cidade e pela Junta Comercial, além de cópias de notas fiscais
expedidas pela sua empresa prestadora de serviços, estabelecida, aliás, na mesma
rua de sua residência ( docs. ...., anexos).
Os elementos alinhados nos três pontos anteriores estabelecem claramente
tratar-se ele de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo
mais residência fixa.
Cabe aqui adentrar ao mérito da medida decretada: na espécie, efetivamente,
resta comprovada a indispensabilidade da medida cautelar para que os fins do
processo sejam atingidos? A prisão do requerente demonstra-se como dado
essencial para que a prestação jurisdicional não se frustre quando da prolação
da eventual sentença penal condenatória?
Saliente-se inicialmente que o processo penal cautelar (compreensivo das
denominadas medidas cautelares pessoais entre as quais se alinha a prisão
preventiva) na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal
seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o
interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do
necessário na lesão ao direito individual que todos têm à liberdade, estabelece
uma série de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente
qualificados como princípios, a serem observados quando a referência é feita à
adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o
da necessidade e o da proporcionalidade. Analisemo-los, de per se, vertendo-se
para a espécie, verificando se encontram presentes "in casu".
QUANTO AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
É ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem
concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios
(o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da
materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os
pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação
brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte
inicial do art. 312 do estatuto processual penal).
O princípio ora sob epígrafe expressa-se através dos denominados pressupostos
cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão
preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida
coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas
pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública
ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se
encontra evidenciado. Vejamos.
Com relação à conveniência da instrução criminal, saliente-se que, tão logo teve
notícia do procedimento investigado contra si instaurado, o requerente
compareceu ao órgão policial, onde ofereceu sua versão sobre o caso.
Distintamente do que se alega, em momento algum influiu relativamente à produção
de provas (e, saliente-se, nem poderia fazê-lo, em razão de que o fato
unitariamente visualizado se deu tendo como testemunha apenas a vítima que,
quando o acusado teve a prisão preventiva requerida, já prestara seu depoimento,
sendo inclusive ouvida mais de uma vez, não tendo o acusado qualquer poder no
sentido de fazer com que ela desdissesse o que já declarara).
Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, referisse o dito no
parágrafo anterior: o requerente, em momento algum, buscou fugir à eventual
responsabilidade criminal, apresentando-se inclusive para depor sobre os fatos
ocorridos, sendo de salientar-se não ter qualquer pretensão de furtar-se aos
ulteriores termos do processo, somente não o tendo feito ainda (na fase
judicial) em razão da decretação contra ele da prisão preventiva, cuja
orquestração foi feita pela própria família da vítima a, unilateralmente, criar
situação imaginária apta a fornecer elementos fáticos à decretação. Saliente-se
mais não haver porque o acusado fugir à aplicação da lei penal em razão de que,
fazendo-se projeção acerca do processo, há necessariamente de chegar-se à
conclusão de que não será apenado com prisão, o que voltará a ser discutido
quando tratar-se do princípio da proporcionalidade.
Relativamente ao dúctil fundamento da garantia da ordem pública, saliente-se que
as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em
recidiva do acusado. Não tem ele qualquer passagem criminal anterior, em momento
algum evidencia-se periculosidade na ação delitiva lhe imputada, sendo de
salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do acusado
apenas pelo ato anti-social por ele praticado desde que unitariamente
vislumbrado, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de
conta somente as conseqüências do fato. A jurisprudência, aliás, em tal ponto é
remansosa, valendo colacionar alguns exemplos, com referência a homicídios
consumados.
(referenciar decisões jurisprudenciais)
QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Por conta de tal princípio a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e
invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da
infração praticada.
Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido
através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para
o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em
caso de superveniência de condenação. E, mais ainda: em caso de vislumbramento
de decreto condenatório qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria
ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena?
Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva
somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo
apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos
da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de
reclusão. Somente assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que
(veja-se o absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em
regime equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista
no sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito
anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de
ordem subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a
execração da prisão preventiva.
Desse exame não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado,
inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente
superior ao apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na
espécie.
Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de
procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a
pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a
necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus
commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com
projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado
não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação
jurisdicional não comportará.
Imputou-se ao acusado a prática do delito de homicídio tentado. A admitir que
teria havido infração penal (e isto, saliente-se, não é admitido neste
petitório) está o próprio requerente, cessando sponte propria o seu agir. O
apenamento (se houver, fique bem claro) obviamente, terá que ser fixado levando
em conta o disposto no art. 15 do estatuto repressivo nos termos de que "o
agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." Assim, ao que tudo
indica, a condenação somente se poderá dar a título de lesões corporais. Ainda
que se o apene na modalidade das lesões gravíssimas a sanção não poderá
afastar-se muito do mínimo, em razão dos referenciais do art. 59, que lhe são
amplamente favoráveis. Resultado: se condenação houver, não lhe poderá ser
imposto regime outro que o aberto, verificando-se mesmo a possibilidade de
concessão de sursis.
Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado
formalizada contra o requerente, ainda assim o apenamento não ultrapassará oito
anos, o que importará na concessão de regime semi-aberto. Saliente-se que tal
espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de
medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime
fechado.
Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a
alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime
fechado?
É evidente que a análise de dito princípio impõe deva ser revogada a medida de
custódia.
DO PEDIDO
Assim, em face do exposto, requer-se a V. Exa., a revogação da medida cautelar,
com designação de audiência para que possa o acusado ser interrogado,
propondo-se o mesmo a assinar o termo de comparecimento a todos os atos do
processo, nos moldes do art. 310, caput do Código de Processo Penal.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
. .................
Advogado
OAB/......