CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - EXAME PERICIAL - ART 171 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - SUBSTITUIÇÃO CONDICIONAL DA PENA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE _____________________ (___).
processo-crime n.º ______________
objeto: oferecimento de contra-razões.
________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pela ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de ____________ de 2.0___.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________.
ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________.
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_____________________________.
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __________ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o
decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato e dilúcido
julgador singelo, DOUTOR ___________________, é impassível de censura, no que
condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvada a possibilidade de revisão
do julgado, por intermédio do competente recurso interposto pelo réu.
Esgrima o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que
recorrido é credor da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como que o
mesmo não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva
de direitos.
Entrementes, data máxima vênia, em discorrendo sobre o primeiro ponto
fustigado, tem-se que não assiste razão ao recorrente, na medida em que foi
preterida a elaboração do exame pericial o qual é obrigatório para a constatação
do rompimento de obstáculo, seguindo-se aqui a dicção do artigo 171 do Código de
Processo Penal.
De resto, uma vez descurada a realização da prova pericial, a mesma não pode
ser suprida pela confissão do réu, e ou pela prova ‘indireta’ como pretendido
pelo cioso recorrente.
A sanção processual aplicável ante a obliteração da perícia, condiz com a
expunção da qualificadora satélite do tipo.
Nesta alheta é a mais abalizada jurisprudência, que jorra do pretórios:
"Se o rompimento de obstáculo deixa vestígios é imprescindível a perícia para
a sua constatação, implicando a falta de perícia na rejeição da qualificadora ou
a desclassificação para a modalidade simples"(RT: 583/386)
"Para classificar o furto como qualificado pelo arrombamento é necessária a
prova pericial comprobatória, não a suprindo a confissão feita pelo agente, em
atendimento à regra estatuída no art. 158 do Código de Processo Penal" (RT:
541/441).
Quanto ao segundo ponto alvo de inconformidade, temos que o apelante embora
reconheça que o apelado preencha o pressuposto objetivo, para a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nega-lhe o pressuposto
subjetivo, entendendo, assim, que o mesmo não faz jus a substituição da
reprimenda corporal.
Contudo, tal raciocínio encontra-se equivocado, visto que o fim primeiro e
último da pena é obter a ressocialização do apenado, e não o de confiná-lo a um
presídio, onde terá por ofício a ociosidade, a qual como é sabido e consabido é
a mão dos vícios. Afinal, qual é o escopo da pena: pedagógico (substituição) ou
vexatório (prisão)!
Obtempere-se, por relevantíssimo, que o réu ostenta o galardão da
primariedade, sendo, tido, reputado e havida pela cânon penal, como menor
(possuía 18 dezoito anos à época do fato), detendo, direito sagrado a aludida
substituição, uma vez presentes os requisitos basilares formadores do instituto.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
resguardada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma
pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos
Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
______________________, em ___ de ____________ de 2.0___.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ______________