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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de apelação de exame pericial

Petição - Penal - Contra-razões de apelação de exame pericial


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CONTRA-RAZÕES - APELAÇÃO - EXAME PERICIAL - ART 171 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO CONDICIONAL DA PENA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________________ (___).

processo-crime n.º ______________

objeto: oferecimento de contra-razões.

________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, ___ de ____________ de 2.0___.

_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF _______________.

ESTADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _____________________________.

Em que pese o brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas __________ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que, o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do intimorato e dilúcido julgador singelo, DOUTOR ___________________, é impassível de censura, no que condiz com a matéria alvo de impugnação, ressalvada a possibilidade de revisão do julgado, por intermédio do competente recurso interposto pelo réu.

Esgrima o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que recorrido é credor da qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como que o mesmo não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos.

Entrementes, data máxima vênia, em discorrendo sobre o primeiro ponto fustigado, tem-se que não assiste razão ao recorrente, na medida em que foi preterida a elaboração do exame pericial o qual é obrigatório para a constatação do rompimento de obstáculo, seguindo-se aqui a dicção do artigo 171 do Código de Processo Penal.

De resto, uma vez descurada a realização da prova pericial, a mesma não pode ser suprida pela confissão do réu, e ou pela prova ‘indireta’ como pretendido pelo cioso recorrente.

A sanção processual aplicável ante a obliteração da perícia, condiz com a expunção da qualificadora satélite do tipo.

Nesta alheta é a mais abalizada jurisprudência, que jorra do pretórios:

"Se o rompimento de obstáculo deixa vestígios é imprescindível a perícia para a sua constatação, implicando a falta de perícia na rejeição da qualificadora ou a desclassificação para a modalidade simples"(RT: 583/386)

"Para classificar o furto como qualificado pelo arrombamento é necessária a prova pericial comprobatória, não a suprindo a confissão feita pelo agente, em atendimento à regra estatuída no art. 158 do Código de Processo Penal" (RT: 541/441).

Quanto ao segundo ponto alvo de inconformidade, temos que o apelante embora reconheça que o apelado preencha o pressuposto objetivo, para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nega-lhe o pressuposto subjetivo, entendendo, assim, que o mesmo não faz jus a substituição da reprimenda corporal.

Contudo, tal raciocínio encontra-se equivocado, visto que o fim primeiro e último da pena é obter a ressocialização do apenado, e não o de confiná-lo a um presídio, onde terá por ofício a ociosidade, a qual como é sabido e consabido é a mão dos vícios. Afinal, qual é o escopo da pena: pedagógico (substituição) ou vexatório (prisão)!

Obtempere-se, por relevantíssimo, que o réu ostenta o galardão da primariedade, sendo, tido, reputado e havida pela cânon penal, como menor (possuía 18 dezoito anos à época do fato), detendo, direito sagrado a aludida substituição, uma vez presentes os requisitos basilares formadores do instituto.

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser resguardada em sua integralidade - ressalvada a possibilidade latente de reforma pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

______________________, em ___ de ____________ de 2.0___.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR

OAB/UF ______________


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