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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões finais em processo-crime por receptação

Petição - Penal - Razões finais em processo-crime por receptação


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Razões finais em processo-crime por receptação, alegando-se a inexistência de provas para a condenação do réu.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

PROCESSO-CRIME Nº .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A exordial acusatória imputa ao réu, o cometimento de delito consubstanciado no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal, porquanto teria adquirido objetos por valor que, confrontado com o real, fazia presumir sua origem criminosa.

Colhidas as provas na instrução, pretende o ilustre representante do Ministério Público ver a condenação dos réus, porquanto confirmados os fatos narrados na denúncia.

Relativamente ao réu ...., todavia, o pleito é de todo improcedente, não merecendo acolhida.

É o que se demonstrará.

A acusação ao pugnar pela condenação do réu, o faz escudada, unicamente, em declaração por este prestada na fase inquisitorial.

Ocorre que tal declaração, não foi corroborada quando colhida a prova sob o crivo do contraditório, restando isolada no presente caderno processual.

Assim é que os co-réus .... (fls. .... e ....), .... (fls. .... e ....) e .... (fls. .... e ....), esclarecem:

"O interrogado conhece ...., mas não vendeu nada a ele e também não procurou-o para fazer negócio; que, não sabe se .... vendeu ferramentas a ....".

"Que, não sabe se .... comprou ou não ferramentas dos co-réus ....".

"Que, o interrogado não se lembra de conhecer ....; que, não vendeu nenhuma ferramenta a essa pessoa ou a quem quer que seja".

As testemunhas por sua vez, nada esclarecem sobre eventual aquisição de ferramentas por parte do réu, afirmando, de forma vaga, ter o co-réu .... vendido as mercadorias "em um bar".

Como se vê, a declaração obtida por ocasião do Inquérito Policial não encontrou ressonância na prova colhida sob as garantias do processo, não permitindo, destarte, conclusão condenatória.

DO DIREITO

Sem lastro em provas hábeis, o pleito da acusação desmerece acolhida, sendo de rigor a absolvição do réu do delito a si irrogado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Em casos análogos, assim decidiu o então Tribunal de Alçada do Estado do Paraná:

"Roubo Qualificado - Inquérito Policial - Prova - Carência - Absolvição - Recurso - Improvimento.
As provas colhidas no inquérito policial (excetuadas as de caráter técnico) e não ratificadas sob a égide e garantias do contraditório, carecem de suficiência capaz em permitir no seu conjunto se possa chegar a uma segura convicção, apta a suportar a responsabilidade moral de uma condenação. É a r. sentença absolutória "sub examen" incensurável e deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos que tem como supedâneo a inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal). Recurso improvido." (Apelação Criminal nº 89/88, de Ponta Grossa - 1ª Vara) - in Diário da Justiça, de 22 de agosto de 1988, pág. 19).

"Crime de Receptação Dolosa" - Delação de co-réu - Confissão do réu - Indícios - Ausência absoluta de provas - "In dubio pro Reo" - Declaração de "Non Liquet" - Absolvição decretada - Apelação provida.

a) A delação do autor do furto e confissão do receptador, feitas na fase inquisitorial, não corroborada por qualquer outra prova, na fase do contraditório, não autoriza o acolhimento da autoria do crime imputado e aconselha a adoção do princípio "In Dubio Pro Reo" e a declaração "Non Liquet".

b) A prolação do Decreto condenatório, somente é comportável, à vista de prova plena, produzida na fase do contraditório, confirmatória dos indícios coligidos na fase inquisitorial. Apelação provida ao efeito de reformar a sentença condenatória e absolver o apelante por ausência absoluta de provas. (Apelação Criminal nº 569/88, de Pérola) - in Diário da Justiça de 13 de abril de 1989, pág. 13).

De outro lado, ainda que se considere a confissão colhida no Inquérito Policial, é de ver-se que o delito imputado ao réu não ocorreu.

É que, na circunstância, o preço que se afirma ter pago pelas ferramentas, tendo-se em conta o fato de serem as mesmas usadas (e o Laudo de Avaliação não lhes precisou o estado), não era tão desproporcional a ponto de fazer supor sua origem ilícita.

Por isso é que, também sob esse aspecto, não há como prosperar o pleito condenatório.

A jurisprudência a respeito, é remansosa, ao preconizar absolvição em casos tais:

Pede-se pois, vênia para trazer à lume alguns julgados:

"Receptação Culposa - Inocorrência - Acusados que adquirem de desconhecido coisas usadas, ignorando tivessem sido furtadas - Desproporção, entretanto, entre o preço pago e seu valor - Fator, todavia, relativo - Absolvição decretada - Inteligência do art. 180, parágrafo 1º, do CP.
Em tema de receptação culposa, tratando-se de objeto usado, sem preciso esclarecimento sobre o real estado do mesmo, a desproporção entre o valor da qualificação do bem e o preço pago é muito relativo e, como tal, discutível, impondo-se a absolvição do acusado." Ap. 218.077 - Santo André - 2ª C. - aptes.: Jorge Elias de Almeida e outro - apda.: Justiça Pública - j. 15.12.80 - rel. Juiz Cid Vieira - v.u. (in Revista dos Tribunais, volume 555, págs. 376/7).

Receptação Culposa - Delito não configurado - Desproporção pequena entre o preço pago pelo acusado e o valor do objeto adquirido - Avaliação realizada, ademais, indiretamente - Objeto usado - Absolvição decretada - Inteligência do art. 180, parágrafo 1º, do CP.

"Em tema de receptação culposa, tratando-se de objeto usado, sem preciso esclarecimento sobre seu real estado, a desproporção entre o valor da qualificação e o preço pago pelo acusado é muito relativa, e, como tal, discutível, impondo-se, na hipótese, a absolvição." Ap. 305.237 - Araraquara - 8ª C. - j. 27.10.83 - rel. Juiz Canguçu de Almeida - v.u. (in Revista dos Tribunais, volume 590, pág. 363).

"Receptação Culposa - Delito não configurado - Preço baixo, mas não vil ou irrisório, - pago pelos acusados pela coisa adquirida - Condição de vendedor que não gerava, outrossim, a presunção de havê-lo obtido por meios criminosos - Absolvição decretada - Inteligência do art. 180, parágrafo 1º, do CP.
O preço baixo da aquisição, mas não vil e irrisório, só por si, não demonstra a má-fé, a culpa constitutiva da receptação nessa modalidade." Ap. 232.183 - Capital - 4ª C. - aptes.: Cícero Severino da Silva e outra - apda.: Justiça Pública - j. 12.06.80 - rel. Juiz Gonçalves Sobrinho - v.u. (in Revista dos Tribunais, volume 544, pág. 385).

DOS PEDIDOS

Em face do exposto, a absolvição do réu da imputação a si dirigida é medida de inteira e salutar Justiça!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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