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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Interposição de alegações finais por parte do Ministério Público

Petição - Penal - Interposição de alegações finais por parte do Ministério Público


 Total de: 15.244 modelos.

 
Interposição de alegações finais por parte do Ministério Público, onde se requer aplicação de atenuante relativa à confissão de crime de falsificação de documento público.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DO ....

AUTOS Nº .....

O órgão do Ministério Público, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, vem respeitosamente, nos autos em que denunciou ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., perante Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O réu .... responde nestes autos pela prática de delito capitulado no art. 297, caput, do Código Penal, tendo sido denunciado em .... de .... de .... (exordial recebida em .... de .... de ....), sob a seguinte narrativa fática:

Em data, hora e local não precisados, mas certamente depois do dia .... de .... de ...., na Comarca de ...., o ora denunciado ...., agindo com o animus dolendi inerente ao tipo, falsificou e alterou documento público verdadeiro, ou seja, a carteira de identidade nº .... / IRGD-...., pertencente a ...., nascido em .... de .... de ...., natural de .... - ...., filho de .... e ...., tendo o denunciado substituído a fotografia de .... pela sua própria. (Auto de apreensão às fls. ...., laudo de exame documentos cópico às fls. .... e s.).

Recebida a denúncia, foi o réu interrogado (fls. .... e s.).

A defesa prévia foi apresentada às fls. .... e s.

Pela acusação, foram ouvidas as seguintes testemunhas: .... e .... (fls. .... e s. e ....). Pela defesa, foram ouvidos: .... e .... (fls. .... e s.).

Quanto à vida pregressa do réu, trata-se de acusado reincidente e portador de maus antecedentes, conforme certidões às fls. .... e s., .... e s., .... e s. e ....

Em síntese, foi o processado até o presente momento. Passamos, a seguir, a discutir o meritum causae.

A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos de exame grafotécnico de fls. .... e s. e laudo de exame documentoscópico de fls. .... e s., bem como pelos depoimentos das testemunhas, já mencionados.

No que diz respeito à autoria, o acusado a admite tanto por ocasião de sua prisão em flagrante quanto em Juízo.

Não se evidenciou nos autos a prática de nenhum outro delito a não ser aquele pelo qual o réu foi denunciado, já que ele não chegou a se utilizar do documento falso para a prática de outro delito, e .... disse que as pessoas que o assaltaram tinham características diferentes das do réu.

Em seu interrogatório, confessou o réu ter sido ele quem falsificou a cédula de identidade de ...., substituindo a fotografia daquele pela sua.

DO DIREITO

Sendo isso confirmado pelas testemunhas, mesmo levando-se em conta que o motivo do crime, segundo o réu, seria furtar-se à ação da justiça, e não obter vantagem econômica, temos que, indubitavelmente, o delito configurou-se, já que a motivação é, nesses casos, irrelevante:

"FALSIDADE DOCUMENTAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIA EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE - PARTE JURIDICAMENTE RELEVANTE DO MESMO - ALTERAÇÃO DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS - CRIME DE FALSA IDENTIDADE NÃO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 297 DO CP - DECLARAÇÕES DE VOTOS VENCEDOR E VENCIDO - A substituição de fotografia em documento de identidade caracteriza o crime de falsificação de documento público, pois aquela constitui parte juridicamente relevante do documento e sua substituição provoca alteração dos efeitos jurídicos do mesmo." (TJSP - Rev. 36.478-3 - S. Crim. - Rel. Des. Dante Busana - J. 29.09.87) (RT 629/300).

"FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ACUSADO QUE ADULTERA DOCUMENTOS FURTADOS, NELES COLOCANDO SUA FOTO - IRRELEVÂNCIA DE NÃO OS TER UTILIZADO, POR HAVER SIDO PRESO ANTES - EXISTÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO PRÓXIMO - CONDENAÇÃO DECRETADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 297 DO CP - Para a caracterização do delito de falsificação de documento público basta sua adulteração, pouco importando o prejuízo real ou potencial, pois o bem lesado é a fé pública. Assim, para que se tipifique não é necessária a existência de prejuízo efetivo, bastando o simples perigo de dano." (TJSP - Ap. 6.216-3 - 1ª Câm. - Rel. Des. Ferreira Leite - v.u. - J. 23.03.81) (RT 558/311).

"PENAL - FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA INCONTESTE - RECURSO PROVIDO - 1. Materialidade comprovada através do laudo documentos cópico constante dos autos, o qual atestou a adulteração do documento. 2. Inobstante a ausência de indícios no sentido de que o réu teria sido o autor da falsificação, não remanescem dúvidas da prática do crime de uso de documento público falsificado. 3. Insubsistente a alegação de boa-fé quando da aquisição do passaporte, porquanto não sendo o réu analfabeto resta patente que poderia ter constatado tratar-se de documento cuja titularidade pertencia a outra pessoa. 4. Recurso a que se dá provimento para condenar o apelado como incurso nas penas do art. 297 c/c o art. 304 do C.P." (TRF 3ª R - ACr 94.03.94253-3 - SP - 1ª T - Rel. Juiz Sinval Antunes - DJU 29.08.95).

Tendo em vista a confissão espontânea do réu, deve-se-lhe aplicar a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, já que a atenuante é de aplicação objetiva:

"A Parte Geral anterior exigia, para a configuração da atenuante, a confissão de 'autoria de crime, ignorada ou imputada a outrem'. O novo diploma contentou-se com a confissão espontânea da autoria do crime praticado, ignorada ou não, fosse ela imputada a outrem ou não. Exigiu-se apenas a confissão perante a autoridade (policial ou judiciária) e a espontaneidade." (BREVES COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, Paulo José da Costa Júnior, Ed. Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1989, p. 126).

"A alínea 'd' do nº III do art. 63 da PG/84 modificou, sensivelmente, o texto anterior. Para que se reconheça a atenuante, basta agora ter o agente confessado perante a autoridade (policial ou judiciária) a autoria do delito, e que tal confissão seja espontânea. Não é mais mister que a confissão se refira às hipóteses de autoria ignorada do crime, ou de autoria imputada a outrem. Desde que o agente admita seu envolvimento na infração penal, incide a atenuante para efeito de minorar a sanção punitiva. O propósito do legislador foi, portanto, o de estimular o autor da infração penal a reconhecer sua conduta como um ato pessoal, dando-lhe em contrapartida, como um prêmio a atenuação da pena. Mas a confissão, só por si, não é suficiente, é necessária que seja espontânea, isto é, que a vontade do confidente seja determinada sem a intervenção de fatores externos. A confissão forçada ou induzida não serve para efeito de caracterização da minorante. Obviamente a retratação da confissão espontânea anterior não comporta a atenuante." (FRANCO, Alberto Silva 'et al', CÓDIGO PENAL E SUA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 809).

"A confissão espontânea da autoria do crime pronunciada voluntariamente, ou não, pelo réu, perante a autoridade pública, atua como circunstância que sempre atenua a pena, ex vi do que dispõe o art. 65, III, 'd' do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei 7.209/84." (STF - HC 68.641-9 - Rel. Celso de Mello - DJU, de 5.6.92, p. 8429 - RT 690/390).

DOS PEDIDOS

Nessa razão, postula o órgão do Ministério Público no sentido de que seja o réu .... condenado nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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