Interposição de alegações finais por parte do Ministério Público, onde se requer aplicação de atenuante relativa à confissão de crime de falsificação de documento público.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .... -
ESTADO DO ....
AUTOS Nº .....
O órgão do Ministério Público, nos termos do art. 41 do Código de Processo
Penal, vem respeitosamente, nos autos em que denunciou ....., brasileiro (a),
(estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e
do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro
....., Cidade ....., Estado ....., perante Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O réu .... responde nestes autos pela prática de delito capitulado no art. 297,
caput, do Código Penal, tendo sido denunciado em .... de .... de .... (exordial
recebida em .... de .... de ....), sob a seguinte narrativa fática:
Em data, hora e local não precisados, mas certamente depois do dia .... de ....
de ...., na Comarca de ...., o ora denunciado ...., agindo com o animus dolendi
inerente ao tipo, falsificou e alterou documento público verdadeiro, ou seja, a
carteira de identidade nº .... / IRGD-...., pertencente a ...., nascido em ....
de .... de ...., natural de .... - ...., filho de .... e ...., tendo o
denunciado substituído a fotografia de .... pela sua própria. (Auto de apreensão
às fls. ...., laudo de exame documentos cópico às fls. .... e s.).
Recebida a denúncia, foi o réu interrogado (fls. .... e s.).
A defesa prévia foi apresentada às fls. .... e s.
Pela acusação, foram ouvidas as seguintes testemunhas: .... e .... (fls. .... e
s. e ....). Pela defesa, foram ouvidos: .... e .... (fls. .... e s.).
Quanto à vida pregressa do réu, trata-se de acusado reincidente e portador de
maus antecedentes, conforme certidões às fls. .... e s., .... e s., .... e s. e
....
Em síntese, foi o processado até o presente momento. Passamos, a seguir, a
discutir o meritum causae.
A materialidade encontra-se comprovada pelos laudos de exame grafotécnico de
fls. .... e s. e laudo de exame documentoscópico de fls. .... e s., bem como
pelos depoimentos das testemunhas, já mencionados.
No que diz respeito à autoria, o acusado a admite tanto por ocasião de sua
prisão em flagrante quanto em Juízo.
Não se evidenciou nos autos a prática de nenhum outro delito a não ser aquele
pelo qual o réu foi denunciado, já que ele não chegou a se utilizar do documento
falso para a prática de outro delito, e .... disse que as pessoas que o
assaltaram tinham características diferentes das do réu.
Em seu interrogatório, confessou o réu ter sido ele quem falsificou a cédula de
identidade de ...., substituindo a fotografia daquele pela sua.
DO DIREITO
Sendo isso confirmado pelas testemunhas, mesmo levando-se em conta que o motivo
do crime, segundo o réu, seria furtar-se à ação da justiça, e não obter vantagem
econômica, temos que, indubitavelmente, o delito configurou-se, já que a
motivação é, nesses casos, irrelevante:
"FALSIDADE DOCUMENTAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CARACTERIZAÇÃO -
SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIA EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE - PARTE JURIDICAMENTE
RELEVANTE DO MESMO - ALTERAÇÃO DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS - CRIME DE FALSA
IDENTIDADE NÃO RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 297 DO CP -
DECLARAÇÕES DE VOTOS VENCEDOR E VENCIDO - A substituição de fotografia em
documento de identidade caracteriza o crime de falsificação de documento
público, pois aquela constitui parte juridicamente relevante do documento e sua
substituição provoca alteração dos efeitos jurídicos do mesmo." (TJSP - Rev.
36.478-3 - S. Crim. - Rel. Des. Dante Busana - J. 29.09.87) (RT 629/300).
"FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - ACUSADO QUE ADULTERA DOCUMENTOS FURTADOS,
NELES COLOCANDO SUA FOTO - IRRELEVÂNCIA DE NÃO OS TER UTILIZADO, POR HAVER SIDO
PRESO ANTES - EXISTÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO AO PRÓXIMO - CONDENAÇÃO DECRETADA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 297 DO CP - Para a caracterização do delito de falsificação
de documento público basta sua adulteração, pouco importando o prejuízo real ou
potencial, pois o bem lesado é a fé pública. Assim, para que se tipifique não é
necessária a existência de prejuízo efetivo, bastando o simples perigo de dano."
(TJSP - Ap. 6.216-3 - 1ª Câm. - Rel. Des. Ferreira Leite - v.u. - J. 23.03.81)
(RT 558/311).
"PENAL - FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO - MATERIALIDADE COMPROVADA -
AUTORIA INCONTESTE - RECURSO PROVIDO - 1. Materialidade comprovada através do
laudo documentos cópico constante dos autos, o qual atestou a adulteração do
documento. 2. Inobstante a ausência de indícios no sentido de que o réu teria
sido o autor da falsificação, não remanescem dúvidas da prática do crime de uso
de documento público falsificado. 3. Insubsistente a alegação de boa-fé quando
da aquisição do passaporte, porquanto não sendo o réu analfabeto resta patente
que poderia ter constatado tratar-se de documento cuja titularidade pertencia a
outra pessoa. 4. Recurso a que se dá provimento para condenar o apelado como
incurso nas penas do art. 297 c/c o art. 304 do C.P." (TRF 3ª R - ACr
94.03.94253-3 - SP - 1ª T - Rel. Juiz Sinval Antunes - DJU 29.08.95).
Tendo em vista a confissão espontânea do réu, deve-se-lhe aplicar a atenuante do
art. 65, III, "d", do Código Penal, já que a atenuante é de aplicação objetiva:
"A Parte Geral anterior exigia, para a configuração da atenuante, a confissão de
'autoria de crime, ignorada ou imputada a outrem'. O novo diploma contentou-se
com a confissão espontânea da autoria do crime praticado, ignorada ou não, fosse
ela imputada a outrem ou não. Exigiu-se apenas a confissão perante a autoridade
(policial ou judiciária) e a espontaneidade." (BREVES COMENTÁRIOS AO CÓDIGO
PENAL, Paulo José da Costa Júnior, Ed. Forense Universitária, Rio de Janeiro,
1989, p. 126).
"A alínea 'd' do nº III do art. 63 da PG/84 modificou, sensivelmente, o texto
anterior. Para que se reconheça a atenuante, basta agora ter o agente confessado
perante a autoridade (policial ou judiciária) a autoria do delito, e que tal
confissão seja espontânea. Não é mais mister que a confissão se refira às
hipóteses de autoria ignorada do crime, ou de autoria imputada a outrem. Desde
que o agente admita seu envolvimento na infração penal, incide a atenuante para
efeito de minorar a sanção punitiva. O propósito do legislador foi, portanto, o
de estimular o autor da infração penal a reconhecer sua conduta como um ato
pessoal, dando-lhe em contrapartida, como um prêmio a atenuação da pena. Mas a
confissão, só por si, não é suficiente, é necessária que seja espontânea, isto
é, que a vontade do confidente seja determinada sem a intervenção de fatores
externos. A confissão forçada ou induzida não serve para efeito de
caracterização da minorante. Obviamente a retratação da confissão espontânea
anterior não comporta a atenuante." (FRANCO, Alberto Silva 'et al', CÓDIGO PENAL
E SUA INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p.
809).
"A confissão espontânea da autoria do crime pronunciada voluntariamente, ou não,
pelo réu, perante a autoridade pública, atua como circunstância que sempre
atenua a pena, ex vi do que dispõe o art. 65, III, 'd' do Código Penal, com a
redação que lhe deu a Lei 7.209/84." (STF - HC 68.641-9 - Rel. Celso de Mello -
DJU, de 5.6.92, p. 8429 - RT 690/390).
DOS PEDIDOS
Nessa razão, postula o órgão do Ministério Público no sentido de que seja o réu
.... condenado nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]