ALEGAÇÕES FINAIS - ESTELIONATO - DÍVIDA DE GARANTIA DE CONTRATO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ___________________ (___).
processo-crime n.º ____________
alegações finais
________________________, devidamente qualificada, pelo Defensor Público
subfirmado, nomeado em sintonia com o despacho de folha ___, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as
presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Segundo se afere pelo termo de interrogatório da ré na seara inquisitorial à
folha _______, a mesma foi clara e insofismável em asseverar que entabulou
negócio comercial com a sedizentes vítimas, inexistindo, por parte desta o
propósito de defraudar as últimas, alegando ainda, que a gerência da firma cabia
única e exclusivamente ao marido.
Em assim sendo, ausente o ardil, fenece o dolo, e por conseguinte soçobra o
delito em tela.
Neste sentido, imperiosa afigura-se o decalque de jurisprudência que fere
acuidade a matéria fustigada:
"Sabe-se à saciedade que no estelionato o dolo é a essência da infração e
antecede a ação criminosa. Não havendo prova inquestionável de que o acusado
tenha agido com dolo preordenado, característico do estelionato, temerária é a
sua condenação, o que não afasta, contudo, que na esfera do Direito Civil seu
comportamento contamine de anulabilidade o ato jurídico praticado, obrigando-o a
indenizar os danos experimentados" (TACRIM-SP - AC - REL. RAUL MOTTA - in
JUTACRIM 85:356)
"Só há crime quando o dolo haja atuado na formação do contrato" JUTACRIM
65:336
Porquanto, tem-se, por incontroverso, que a ré não agiu com o intuito de
fraudar as vítimas por ocasião dos fatos retratados de forma imperfeita e
inconclusiva pela peça pórtica.
Mesmo que assim não fosse, temos que a prova arregimentada no deambular da
instrução judicial circunscreveu-se, a inquirição das vítimas do tipo penal, o
que delata sua precariedade e rotunda ausência de credibilidade, haja vista, que
se constituem em partes interessadas no desfecho positivo da presente ação
penal, a qual, de resto, foi instaurada, justamente, para atender os reclamos
destas.
Donde, ante a pungente anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é
sazonar-se reprimenda penal contra a ré, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição da ré, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra a denunciada.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição da ré, forte no artigo 386, inciso III
(atipicidade na conduta), do Código de Processo Penal, sopesadas as
considerações dedilhadas linhas volvidas.
II.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor, seja, de igual sorte
absolvida, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo
por esteio o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, __ de ______________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________