FURTO QUALIFICADO - RAZÕES DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE
_________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, casado, auxiliar geral, residente e domiciliado na Rua
_________, nº ____, Bairro _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável
e douta julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________,
DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia,
condenou o apelante a expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida
de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, §4º, inciso IV do
Código Penal, sob a franquia do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em
dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da
autoria proclamada pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos,
a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num
segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.
Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu
termo de interrogatório colhido frente a julgadora togada (vide folha ____) o
mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa
pela denúncia.
Nas palavras literais do réu: "V- Não é verdadeira a imputação que lhe é
feita ". (Vide à folha ____)
Segundo o apelante, o mesmo não perpetrou o delito que lhe é arrostado pela
peça pórtica, tendo, encontrado num matagal uma "sacolinha de plásticos com
alguns documentos. Foram até o local onde morava a vítima, conforme endereço e
telefone encontrado e lá pediram _________ reais pelos documentos. Deixaram a
sacolinha com a vítima e voltaram até o local, porque ela disse que estava
faltando documentos e pediu que fossem olhar no lugar, se não achavam. Quando
retornaram à casa da vítima, tendo encontrado mais algumas coisas espalhadas, a
brigada estava lá esperando. Disseram que não tinham praticado o furto, o que
foi confirmado pela vítima, mas mesmo assim foram presos. A vítima disse para os
policiais que aqueles que praticaram o furto eram dois elementos mais magos e
mais baixos, menores em tamanho, que os ora denunciados..."( vide folha ____).
Outrossim, importante grifar-se que a própria vítima dos fatos Sr.ª
_________, ouvida à folha ____, não reconheceu o réu como autor do delito,
aduzindo que observou nas redondezas de sua residência três elementos pela parte
da manhã, apontando-os como autores do malsinado furto. Ad litteram:
"... Na volta da escola, viu quando três gurizotes estavam sentados embaixo
de uma árvore, olhando alguma coisa. Percebeu que tais elementos quando olhou
para trás; Ao chegar em casa, foi tirar sua carteira para colocar na bolsa a
tiracolo que deixara em casa e não achou mais esta bolsa. Logo que percebeu que
os três elementos que tinha visto, teriam sido os autores dos furtos..." Vide
folha ____.
"... Diz que o cidadão que foi preso não o mesmo, digo, não é nenhum daqueles
que a depoente viu pela parte da manhã rondando sua casa". Vide folha ____.
Observe-se, para perplexidade da defesa, que a própria sentença
"condenatória" reconheceu tal aspecto, ao consignar que: "_________, vítima,
disse que não foi ameaçada pelos réus e não os reconheceu em audiência como
autores do furto..." (vide folha ____).
Ora, tendo a própria vítima do fato, se desimcumbido de demonstrar a
inocência do réu, tal prova é per se, mais que suficiente para lançar a
derrelição a sentença, aqui hostilizada, a qual não emprestou a devia valia ao
depoimento da vítima, antes, prestigiou os informes dos policiais militares,
para aviar o decreto condenatório ora buscado derrogar.
Relembre-se, que inexistiram testemunhas presenciais da indigitada subtração.
Em verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais
militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar
validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em
algozes do denunciado, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não
detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um
juízo de censura, em que pese tenha sido este gerado pela altiva sentenciante, o
qual erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de "pedra
angular" de seu edifício sentencial.
Contrariando o pensamento da digna Julgadora unocrática é a mais abalizada
jurisprudência, cuja transcrição assoma obrigatória:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra os réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse momento é
a mais serena, alvinitente e criteriosa jurisprudência, digna de decalque face
sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista
argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos
fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a
oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais
pátrios:
"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve
prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado
não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ap.
126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
Aduz-se, por derradeiro, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a
natividade da lide. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada
pelo órgão reitor da denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por
conseguinte a ab-rogação do decisum.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu
(apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não
olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento
judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/