CONTRA-RAZÕES - DIREITO DE VISITA - MENOR IMPÚBERE - ART 41, X, LEP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _________________.
agravo n.º ______________
expediente n.º ___________
objeto: oferecimento de contra-razões
___________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária
____________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código
de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º
80 de 12.01.1994, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral
da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER :
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de
Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
____________________, ____ de ____________ de 2.00__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ___________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
Se vês, pois, alguém que sofre, não duvides nem um instante: o seu próprio
sofrimento dá-lhe o direito de receber ajuda". SÃO JOÃO CRISÓSTOMO (*) Doutor da
Igreja
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
___________________________-
Em que pese o brilho das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de
Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de ____________________, a qual
insurgindo-se contra decisão emanada do notável e destemido Julgador unocrático,
DOUTOR ________________________-, postula por sua revisão em grau recursal, ante
as razões que invoca em seu arrazoado de folhas ______________, temos que dito
pleito não deverá vingar.
Irresigna-se o honorável integrante do parquet quanto a decisão do digno
Magistrado em deferir a visita postulada pelos irmãos consangüíneos do
reeducando, esgrimando como argumento impeditivo da concessão a tenra idade dos
menores, aliada a ausência de segurança junto a casa prisional.
Entrementes, tem-se que a súplica articulada pela recorrente não deverá
vingar, eis carente de suporte lógico, axiológico e jurídico.
Inicialmente, cumpre explicitar-se que o reeducando possui o direito de
receber visitas na casa prisional, consagrado pelo inciso X, do artigo 41 da Lei
de Execuções Penais.
De observar-se que a privação da liberdade amargada pelo reeducando junto à
prisão, restringe-se, exclusivamente, a amputação da liberdade de ir e vir,
sendo inconcebível e desumano sonegar-se ao mesmo o direito sagrado de receber
seus familiares, que constituem a única e tênua alegria que ainda lhe resta,
nesta triste e penosa existência que lhe foi legada pelo Sol da Justiça: Deus!
Nesta linha de pensamento, veicula-se oportuno o traslado do doutrinador e
festejado mestre, JULIO FABBRINI MIRABETE, in, EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1999,
Saraiva, 9.ª Edição, onde à página 120, consta:
"Fundamental ao regime penitenciário é o princípio de que o preso não deve
romper seus contatos com o mundo exterior e que não sejam debilitadas as
relações que o unem aos familiares e amigos. Não há dúvida de que os laços
mantidos principalmente com a família são essencialmente benéficos para o preso,
porque o levam a sentir que, mantendo contatos, embora com limitações, com as
pessoas que se encontram fora do presídio, não foi excluído da comunidade. Dessa
forma, no momento em que for posto em liberdade, o processo de reinserção social
produzir-se-á de forma natural e mais facilmente, sem problemas de readaptação a
seu meio familiar e comunitário."
Aliás, a proibição de contato do apenado com as pessoas que lhes são afetas,
agride o Estado de Direito e o homem, em sua tríplice dimensão de ente
bio-psico-social.
Este, aliás, é o entendimento perfilhado por JOSÉ ANTONIO PAGANELLA BOSCHI,
na obra escrita em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À
LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 1986, 1.ª Edição, reluzindo à folhas 59 e
60, o que escólio:
"Agredidos os direitos humanos, agradido estará o Estado de Direito e,
conseqüentemente, a pessoa humana. Ensinava Kant, filósofo que considerou a
pessoa como fim em si, que o homem, enquanto fim ao autofim, não pode ser
utilizado como castigo, simplesmente como meio de promover a felicidade da
sociedade, ainda quando o delinqüente se convertesse em objeto do direito pela
prática do delito. Assim, conserva-se como pessoa e, enquanto pessoa moral, não
pode ser utilizado para fins desonrosos".
Logo, o desapreço aos direitos humanos sob pretexto de promover segurança à
sociedade, age de forma inconstitucional, violando os princípios de respeito e
proteção àqueles que momentaneamente encontram-se afastados da vida em
liberdade.
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I-) Pugna e vindica o agravado, seja mantida incólume a decisão objeto de
revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pela recorrente, não
tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas
Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de
salvaguardar o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais líndima e genuína JUSTIÇA !
__________________, em ___ de _____________ de 2.00__.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________