Alegações finais em crime de apropriação indébita.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
O Órgão do Ministério Público em exercício perante esse Douto Juízo vem à
presença de Vossa Excelência apresentar, nos termos que se seguem, as suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
"Consta dos autos que o denunciado, no início do mês de........ de....., em dia
que não se pode precisar, apropriou-se indevidamente da quantia de R$
........... de propriedade de ............"
"Conforme se apurou, a ofendida deixou seu veículo ........, ano ......., placa
......., cor ........., para que fosse vendido pela empresa P. V., do
denunciado, situada na .........., .......... - .........., ocasião em que este
o alienou para a pessoa de W. P. G. e, recebendo aquele valor, dele se
apropriou, não o repassando para a vítima." II. A denúncia foi recebida em
........ de ........... de ........, oportunidade em que se determinou a citação
do acusado (fl. 2).
O chamamento do réu para o processo deu-se de forma pessoal, permitindo-lhe a
produção de autodefesa (fl. 40).
A defesa prévia foi apresentada, negando, como de praxe, a prática da infração
penal e tornando comuns as testemunhas arroladas pelo "Parquet" (fl. 45).
Procedeu-se à instrução do feito com a colheita da prova oral, manifestando-se
as partes, após, para os fins do artigo 499 do Código de Processo Penal (fl.
47).
Enseja-se, neste momento, a apresentação das alegações finais. De fácil
constatação, pois, que o regular trâmite do feito observou o contraditório e a
ampla defesa. III.
Encerrada a instrução, verifica-se ter restado devidamente comprovada a acusação
feita ao acusado. Aos autos vieram a representação da vítima (fl. 6),
comunicando a ação criminosa e solicitando a colheita de prova inquisitorial.
A tal termo acrescem-se os depoimentos colhidos em juízo, harmônicos e coesos
com a confissão do réu, tudo a atestar a materialidade e a autoria da infração
penal. J. F. admite a sua conduta criminosa, salientando, porém, que não
procedeu à entrega da quantia à vítima porquanto não logrou localizá-la:
"que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros em parte; que o depoente
efetivamente recebeu o veículo especificado na denúncia da pessoa de L. C. S. de
C.; que o carro estava batido e com o motor bastante usado; que o depoente levou
cerca de trinta dias para vender o veículo e após a venda não mais conseguiu
localizar o acusado (sic)" (fl. 41).
Tal versão, porém, mesmo se devidamente comprovada, não afastaria o caráter
criminoso de sua conduta. As testemunhas ouvidas esclarecem à saciedade a
dinâmica dos fatos:
"que o carro especificado na denúncia era de sua propriedade, tendo a mesma
doado ao seu filho L. C.; que L. resolveu vender o veículo e o entregou ao
acusado aqui presente para que procedesse a venda; que o acusado presente a esta
audiência efetivamente vendeu o veículo mas não repassou o dinheiro para a
depoente ou para o seu filho; ... que o acusado jamais pagou qualquer valor para
a depoente ou seu filho L." (fl. 48);
"que o depoente viu o veículo especificado na denúncia anunciado no jornal,
interessou-se pelo carro, e fechou o negócio por seis mil e trezentos reais; que
o depoente pagou o preço e recebeu a documentação em ordem, tanto que transferiu
o veículo para o seu nome; ... que quando o depoente comprou o veículo do
acusado este lhe disse que o veículo pertencia a sua genitora" (fl. 49);
"que o veículo estava no nome de sua genitora mas era de sua propriedade; que,
por precisar de dinheiro, deixou o carro com o acusado para vender; ... que dias
depois o acusado ligou e disse que havia encontrado seis mil e trezentos reais,
tendo o depoente autorizado a venda; que agindo de boa fé o depoente entregou os
documentos do veículo para que pudesse viabilizar o financiamento;
... que o acusado nunca negou que tivesse apropriado do dinheiro, mas jamais
cumpriu os acordos para compor o débito" (fl. 50).
Vê-se, pois, que o conjunto probatório é cristalino e hábil para confirmar a
acusação inicial formulada contra o acusado.
DO DIREITO
A conduta do réu é típica, subsumindo-se à descrição normativa que define o
crime de apropriação indébita. Esta foi qualificada em razão do exercício da
profissão, nos corretos termos do artigo 168, 1º, inciso III, do estatuto
repressivo.
Note-se, neste aspecto, que o acusado violou um dever inerente à sua qualidade,
motivo pelo qual a pena é especialmente majorada. A ação é, igualmente,
antijurídica, já que não agiu o réu amparado por qualquer causa excludente de
criminalidade. Além de típico e antijurídico, vale dizer, criminoso, o
comportamento adotado pelo denunciado é culpável, por ser este imputável e ter
consciência de sua ilicitude.
Exigível, ainda, que assumisse ele postura diversa no sentido de respeitar o
patrimônio alheio. Sendo, por fim, a ação socialmente reprovável, a condenação é
medida que se impõe. A conseqüência, pois, é a imposição de pena, já que não há
motivos que a excluam ou dela isentem o acusado. VI. O acusado apresenta
antecedentes penais (fl. 53), não aparentando, todavia, ter sua personalidade já
corrompida e voltada para o crime. A vítima contribuiu ligeiramente para a
consumação do delito, uma vez que não adotou maiores cuidados no sentido de
procurar averiguar a idoneidade do acusado. O prejuízo suportado é de monta,
alçando mais de R$ .......... As demais circunstâncias e motivos dos crimes são
aqueles comuns à espécie, nada de especial havendo a anotar.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem registradas outras que a
confissão do agente, mesmo parcial. De igual modo, não há causas especiais de
modificação da pena além da majorante já anotada. O regime aberto aparenta ser
suficiente sob as óticas da reeducação e da prevenção. VII.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, em alegações finais, o Ministério Público requer seja julgada
procedente a pretensão do Estado, condenando-se J. F. como incurso nas penas do
artigo 168, 1º, inciso III, do Código Penal.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]