PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - ART 311 CPP - ART 312 CPP - ART 316 CPP -
Ausência de AMEAÇA à ordem pública - RESIDÊNCIA fixa - RÉU PRIMÁRIO -
Inexistência de ANTECEDENTES CRIMINAIS - COAÇÃO ILEGAL
.............., brasileiro, solteiro, pintor, filho de ................ e de
.........., residente e domiciliado na rua ..........., ...., Vila
............., .........., Estado do .........., por seu advogado, com
escritório profissional na rua ..........., ....., conj. ......, centro, fone
..........., nesta capital, vem requerer
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal e pelas razões que
passa a expor:
DOS FATOS
Como se observa da leitura do Inquérito Policial n.º ........, da Delegacia
de Polícia de ........., nesse Município, o representante do Ministério Público
representou pela prisão preventiva do requerente, fundamentando, em apertada
síntese, que a ordem pública e a aplicação da lei penal reclamam a prisão do
indiciado.
Assim, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do requerente, com
fundamento no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal e, ante a prova
indiciária da autoria e materialidade do delito, aliadas à periculosidade do
acusado.
DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA
A revogação da prisão cautelar é medida que se impõe, vez que segundo a
jurisprudência, é imprescindível a demonstração de que a ordem pública se veja
ameaçada com a liberdade do acusado, o que não se vislumbra nos presentes autos.
O requerente encontra-se plenamente em condições de responder o processo penal
em liberdade, pelas seguintes razões:
a) trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, conforme inclusas
certidões;
b) possui residência fixa no distrito da culpa, conforme comprovantes em
anexo, onde reside com sua família, composta de companheira e filhos, não tendo
sequer se ausentado após a ocorrência dos fatos descritos nos autos;
c) possui profissão definida, conforme inclusas cópias de sua carteira de
trabalho, onde encontramos anotação de admissão e saída das empresas
............., tendo se desligado desta última em ..... de ....... do corrente
ano.
Por outro lado, deve-se levar em linha de conta que o fato descrito ocorreu
em .... de ........, sendo que o requerente, após ser devidamente intimado pela
autoridade policial, compareceu espontaneamente à Delegacia de ........... para
ser interrogado três dias após, onde deu sua versão sobre os fatos, forneceu seu
endereço residencial e promoveu a entrega da arma, não procurando criar
obstáculos às investigações ou procurar furtar-se à ação da justiça.
Evidentemente que as acusações são graves, basta passar os olhos nas peças
que instruem os autos de inquérito policial para confirmar tal assertiva,
entretanto, o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná (HC 49.733-2), decidiu que
inobstante pesar sobre o réu imputação formal da prática de grave crime, é
perfeitamente possível a concessão de Liberdade Provisória, se o mesmo faz jus
ao benefício:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Denegação a preso em flagrante sob pretexto de que o
roubo é um delito grave, reclamando das autoridades incumbidas de defenderem a
paz social firme atuação na repressão a esse tipo de infração - Hipótese que não
comporta a prisão preventiva - Constrangimento ilegal caracterizado - "Habeas
Corpus" concedido - Inteligência do art. 310, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.
Tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa
e profissão definida, a simples afirmação de que o roubo é um delito grave,
reclamando das autoridades incumbidas de defenderem a paz social firme atuação
na repressão a esse tipo de infração, não basta para justificar a mantença da
prisão em flagrante. É imprescindível a demonstração de que a ordem pública se
veja ameaçada com a liberdade do acusado. Logo, se não há prova de que ele é
elemento perigoso, temível, suscetível de intranqüilizar a sociedade local,
colocando-a em sobressalto, impõe-se a concessão da liberdade provisória, nos
termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal".
Deve-se levar em linha de conta, ainda, os seguintes aspectos:
a) a representação pela prisão preventiva data de ..... de ....... de .......
e, se até aquela data nenhuma testemunha havia sido ouvida, evidente que isto
ocorreu por desídia da autoridade policial e não por culpa do requerente,
considerando que essas testemunhas (familiares da vítima, esposa do acusado e
policiais que atenderam a ocorrência), poderiam muito bem ser intimadas para
serem inquiridas;
b) a prisão cautelar do requerente é despicienda porque jamais criou
obstáculo à investigação e, repita-se, quando da representação formulada pelo
representante do Ministério Público já havia comparecido à Delegacia de Polícia
para ser interrogado e qualificado;
c) quando da decretação da prisão preventiva o acusado já havia sido
perfeitamente identificado, não necessitando, portanto, de ouvir testemunhas
para investigar a autoria (o requerente confessou espontaneamente perante a
autoridade policial);
d) finalmente, todas as testemunhas já foram inquiridas pela autoridade
policial, estando o inquérito policial relatado, não mais existindo, portanto,
razão para a manutenção da prisão preventiva do acusado.
DO DIREITO
O art. 316 do Código de Processo Penal dispõe que "o juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que
justifiquem".
Segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida constritiva de caráter
cautelar, exarada de forma a coagir a liberdade individual, somente deve ser
mantida quando absolutamente indispensável. Ortolan, vendo a prisão preventiva
como atentado contra o direito individual à liberdade, diz que ela somente se
justifica se tiver por objetivo evitar a fuga do indiciado à justiça:
"O objetivo da prisão preventiva é evitar que o indiciado fuja à ação da
justiça. Por este motivo a idéia de necessidade social casa-se com a idéia de
justiça, porque é um dever para todos responder em Juízo pelas acusações que lhe
aí são feitas; e, por isso, é que esta qualidade é denominada custódia. Onde
faltar este motivo, deve cessar a prisão preventiva" ( "Apud" Borges da Rosa,
"in" Comentários ao Código de Processo Penal, Ed. Revista dos Tribunais, 1982,
pág. 418).
O Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, em sessão de julgamento do HC n.º
191/89 - Ac. n.º 215 - tendo como relator o Juiz Sérgio Mattioli, decidiu:
"1 - A prisão preventiva, é medida de exceção, somente decretável, em
situações especiais, presentes as hipóteses que a autorizem, como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal -
2 - Ausentes os motivos previstos no art. 312 do CPP, tratando-se de réu
primário, sem antecedentes, com profissão definida e residente no foro delicti,
o Decreto Judicial, carente de suporte e fundamentação, configura coação ilegal,
amparável por via de Habeas Corpus -
Ordem de Habeas Corpus concedida ao efeito de revogar o Decreto de Prisão
Preventiva".
Daí a irresignação do acusado com relação ao decreto de sua prisão
preventiva. As atuais circunstâncias não demonstram a recomendação da custódia,
tanto no que se refere à sua própria pessoa, quanto ao seu comportamento após a
ocorrência dos fatos noticiados. Ora, o agente que tivesse a clara intenção de
fugir à ação da justiça, certamente não mais estaria residindo nesta capital com
sua família, no mesmo endereço; o agente que tivesse a clara intenção de criar
obstáculos às investigações, certamente não teria se apresentado espontaneamente
perante a autoridade policial e promovido a exibição da arma.
Assim sendo, tendo sido demonstrado que as atuais circunstâncias não acenam a
recomendação da custódia preventiva do requerente, torna-se imperiosa sua
revogação, como permite a lei.
DO PEDIDO
À vista do exposto, espera o requerente que, num gesto de justiça, haja por
bem V.Ex.a. revogar o decreto da prisão preventiva, ouvindo-se o ilustre
representante do Ministério Público, determinando-se a expedição de alvará de
soltura.
N. TERMOS,
P. DEFERIMENTO.
.........., em ..... de ...... de ......
.....................
Advogado