FURTO - CONTRA-RAZÕES - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVA PRECÁRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, solteiro, pintor, residente e domiciliado em
_________, nesse município de _________, em pelo Defensor nomeado em sintonia
com o despacho de folha ____, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94,
ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o
MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente
reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável julgador monocrático, DOUTOR
_________, é impassível de censura, visto que analisou como rara percuciência,
proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela demanda,
outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e aquilatada
a prova parida no crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, alinhando como argumento mor, o fato de o policial
militar, _________ (inquirido à folha ____), apontar o recorrido, como autor da
subtração.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
uma vez que, o depoimento do policial - além de se encontrar em rota de colisão
com a palavra do réu, o qual negou de forma veemente a prática do delito, tanto
na seara policial, quando em juízo - tem-se, que a mesma remanesceu isolada no
ventre dos autos, não encontrado eco em qualquer segmento de prova judicializada.
Ora, tendo o réu negado desde a primeira hora os fatos que lhe foram
tributados pela denúncia (vide termo de declaração junto ao orbe inquisitorial
de folha ____), ratificado aludida tese em sede judicial, (vide termo de
interrogatório de folha ____ até ____), assoma ilógico e irracional, amargue
condenação tão somente pela palavra dúbia e inconclusiva do referido policial, o
qual de resto, não possui a isenção necessária para estratificar um juízo
adverso.
Demais, é dado incontroverso, que o depoimento prestado pelo policial militar
não poderá, operar validamente contra o réu, haja vista, constituir-se (dito
policial) em algoz do recorrido possuindo interesse indisfarçável e direto em
sua condenação, porquanto, participou ativamente das diligências que culminaram
em sua prisão. Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a
peça portal, eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato.
Nessa senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Ademais, assoma deprimoroso, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de
Direito, intentar o apelante, valer-se dos elementos granjeados durante o
fabrico do inquérito policial (vide folha ____) para em estabelecendo-os, de
forma unilateral, como "fonte da verdade", perseguir de forma inclemente a
condenação do recorrido, sabido que o inquérito é peça meramente informativa, de
feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se
sujeita a ciranda do contraditório.
A prova sob o doce império da Carta Magna de 1.988, somente assume tal
qualificação, quando for produzida com a fiscalização e a participação da
defesa, ou seja, quando depurada na pira do contraditório, consoante assegurado,
no artigo 5º, LV.
Logo, os informes advindos com o inquérito policial, não se constituem em
prova, legitimando apenas o integrante do parquet, a deflagrar a ação penal,
além de serem inidôneos para lastrearem qualquer condenação.
Nesse diapasão é a mais alvinitente jurisprudência, digna de transcrição:
"O inquérito policial apenas legitima o Ministério Público a provocar o poder
jurisdicional por meio da ação penal, propondo-se fazer prova do alegado no
decorrer da instrução criminal. Assim, não sendo o inquérito estruturado tendo
em vista o contraditório, não é o mesmo apto a constituir prova contra o
acusado" (Ap. 140.755, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)
"Perante prova colhida ao arrepio da contrariedade, ninguém poderá ser
condenado por ilícito que lhe for imputado. O inquérito policial só tem valor
probante quando confirmado na fase instrutória-judiciária por outros elementos
que o prestigiem" (JTACRIM-SP, 68:343)
"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente
o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização
para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio
constitucional do contraditório" (JTACRIM-SP, 70:319)
Porquanto, em sendo aferida a prova gerada com a demanda, com a devia
probidade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta a
incriminar o réu.
Gize-se, por relevantíssimo, que para referendar-se uma condenação no orbe
penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário
senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da
acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a
contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono
da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM-SP,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que
remanesça no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo
apelado, desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo
dono da lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima,
inculpa graciosamente o recorrido, pelo fictício roubo, deve, e sempre,
prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais sóbria jurisprudência, emanada dos pretórios, digna de
decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela advinda sob o
crivo do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de
clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/