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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões e recurso de roubo qualificado

Petição - Penal - Razões e recurso de roubo qualificado


 Total de: 15.244 modelos.

 

ROUBO QUALIFICADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - TORTURA - RAZÕES E RECURSO - APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Réu preso

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, atualmente constrito junto ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita a ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de prossecução à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (05) cinco anos e (4) quatro meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente estigmatizada

Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.

Segundo afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de interrogatório colhido frente ao Julgador togado (vide folha ____) o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa pela denúncia.

Por relevantíssimo o apelante, salientou no aludido termo de interrogatório, que a confissão extrajudicial (estampada à folha ____) foi-lhe extorquida pela Polícia Judiciária, a qual servindo-se de métodos herdados da ditadura, torturou o espancou o recorrente, compelindo-o a assinar malfadado papel, após de tê-lo adredemente preparado, com intenções escusas, todas dirigidas no único intuito de incriminá-lo, de forma deliberada.

De outro norte, tem-se, que a negativa da autoria suscitada pelo réu, não foi infirmada e ou entibiada no deambular do feito, visto que, a instrução judicial, limitou-se a oitiva por precatória, de duas testemunhas, (vide folha ____), as quais carecem de valor probatório, porquanto, constituem-se, nos algozes do réu, face terem atuado na prisão do último, nos termos da ocorrência de folha ____ e do termo de declarações de folha ____.

Outrossim, obtempera o distinto Magistrado, à folha ____, no intuito de salvaguardar a confissão extrajudicial, o fato de o réu ter sido submetido a exame médico, (vide folha ____) o qual não constatou qualquer lesão, de que paciente, presumindo-se, pois, que não foi alvo de sevícias e ou espancamento pela autoridade policial, devendo sua confissão reputar-se válida.

Entrementes, se forem confrontadas as datas dos dois documentos (confissão à folha ____ e auto de exame de folha ____ à ), tem-se que assoma justificada a inexistência das lesões, porquanto, o exame a que submetido o réu, foi obrado pelo médico no dia ___ de _________ de _____, enquanto que a confissão policial foi extorquida do réu no dia ___ de _________ de _____.

Assim, impossível era a perícia detectar qualquer lesão a integridade física do réu, pelo simples e comezinho motivo, de que o exame foi realizado no dia anterior, ao da confissão!

Mesmo admitindo-se, apenas por argumentar, que dito exame tenha sido realizado às 00:35 horas do dia ___ de _________ de _____, - consoante consignado de forma açodada pelo presumível médico que examinou o réu, o qual não deixou consignado seu nome no aludido auto e ou sua inscrição no CREME-UF, fato que torna o laudo írrito de pleno direito - tem-se, mesmo assim, que o exame precedeu a inquirição do réu, a qual somente verificou-se na manhã do dia ___ de _________ de _____.

Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente ao Julgador monocrático, dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial (extorquida mediante tortura), tem-se, que passa a merecer crédito em sua assertiva judicializada, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia. Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de sua extrema pertinência ao caso em debate:

"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)

Da leitura atenta da sentença, tem-se, que o Julgador singelo, edificou seu edifício sentencial, ancorado-o e escudando-o, quase que exclusivamente, na prova provinda do inquérito policial.

Se dessume, que o nobre Julgador singular, prestigiou para a tessitura do decreto condenatório várias peças oriundas da fase inquisitorial, com destaque para o auto de reconhecimento de pessoa de folha 19 (confeccionado em transgressão aos mais rudimentares princípios de que regem o instituto, por força do artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, o que o redunda em nulidade do ato, segundo manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal: "o reconhecimento de pessoa deve obedecer à forma imperativa imposta pelo art. 226 do C.P.P." in, RTJ, 52:467), bem como o depoimento da vítima inserto à folha ____, e a confissão do réu, estampada à folha ____.

Tal procedimento atenta contra as regras constitucionais vigentes, sabido, que após o avento da Carta Magna de 1.988, por força do artigo 5º LV, a prova somente adquire tal qualificação, quando produzida com a participação e fiscalização da defesa.

Prova arredia a contradita prova não é, e jamais poderá, validamente, operar contra o réu.

Ademais, deprimente, nos dias que correm, sob o pálio do Estado de Direito, emprestar-se valia, em grau absoluto, aos elementos granjeados durante o fabrico do inquérito policial (como realizado pelo Julgado singular na sentença reprovada), notório, que este é peça meramente informativa, de feições administrativas e sendo elaborado por autoridade discricionária, não se sujeita a ciranda do contraditório.

Data máxima vênia, nesse passo afrontou o digno Julgador unocrático regra basilar inserta na Lei Fundamental, ao emprestar preeminência aos informes advindos da esfera policial, para em guindando-os em fonte da verdade, aviar a condenação, aqui buscada desconstituir.

Registre-se, por mais uma vez que a confissão extrajudicial do réu, foi-lhe arrebatada mediante tortura, não podendo deter qualquer serventia para emissão de juízo de valor em desfavor do apelante.

Gize-se, que a instrução judicial, como aliás já referido, circunscreve-se a inquirição de dois policiais militares, os quais depuseram de ofício contra o réu, com o indisfarçável desiderato de inculpá-lo, visto que efetuaram sua prisão.

Ora, a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não autoriza o honorável sentenciante, à míngua de elementos para condenar o réu, a socorrer-se dos informes advindos com o inquérito policial, estabelecendo, estes, como pedra angular, do decisum.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque:

"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)

"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação"(TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO FERRARI)

"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório"(JTACRIM, 70:319)

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória que impregna o feito.

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada jurisprudência, digna de compilação face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Aduz-se, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a primeira hora. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pela acusação. Sua palavra, pois, é digna de fé, devendo, por imperativo, prevalecer, frente a versão esposada em sede policial, a qual foi-lhe extorquida mediante o suplício da tortura, prática abominável, nefanda e injustificável, a merecer o incondicional repúdio desse Colendo Areópago.

En passant, oportuno, salientar, que o apelante, encontra-se na amarga e deletéria circunstância de responder por um delito que não praticou; e, o que é mais grave e nocivo, está confinado à sejana, tal qual um semovente, experimentado, toda sorte de infortúnios, vicissitudes e contratempos, propiciados pelo ignominioso confinamento forçado, o qual é execrado pela jurisprudência, pois importa no cumprimento antecipado da pena (RT 479/298), violando-se, aqui, de forma flagrante e figadal o princípio da inocência, insculpido no artigo 5º. LVII, da Constituição Federal.

Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Juízes de Alçada, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Juiz de Alçada Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/


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