ROUBO - RECURSO DE APELAÇÃO - PROVA PRECÁRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________ e _________, devidamente qualificados, atualmente constritos junto
ao Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, cientes da sentença condenatória de folha ____ até ____, interporem,
no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso
I, do Código de Processo Penal, eis encontrarem-se desavindos, irresignados e
inconformados com apontado decisum, que lhes foi prejudicial e sumamente
adverso.
ISTO POSTO, REQUEREM:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal
Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo
litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
e douto julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual
em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou os apelantes a expiarem,
cada qual, pela pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida de multa, dando-os
como incursos nas sanções dos artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal,
sob a clausura do regime inicial fechado.
A irresignação dos apelantes, ponto aríete da presente peça, condensa-se e
centra-se em um único tópico, adstrito a ausência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente estigmatizada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de debate.
Em que pese os réus terem confessado de forma parcial o delito que lhes é
arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a
instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da
lavra do honorável Magistrado.
Sinale-se, que a vítima inquirida em juízo, _________, à folha ____,
omitiu-se e ou eximiu-se de proceder o reconhecimento dos réus, em juízo,
consoante é salientado e admitido, pelo próprio Julgador monocrático, à folha
____, item 3º, terceiro parágrafo.
Quanto ao reconhecimento obrado pela vítima junto a autoridade policial (vide
folha ____), erigido em pedra angular, pelo denodado sentenciante, no quesito
autoria, tem-se, que dito reconhecimento, não pode lograr foros de
admissibilidade, uma vez que a defesa foi preterida e alijada em sua confecção,
com o que restou transgredido e violado o princípio constitucional da ampla
defesa, erigido em cláusula pétrea pela Constituição Federal de 1.988, por força
do artigo 5º, LV.
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réus, haja vista, que a simples
confissão, isolada no ventre dos autos, é inoperante para sedimentar uma
condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas.
Gize-se, que a instrução judicial, ressente-se de testemunhas presenciais. A
única voz que inculpa os réus provém da sedizente vítima, a qual por sua natural
tendenciosidade e manifesta parcialidade encontra-se despida da isenção
necessária e exigível para ancorar um juízo de valor adverso.
Em secundando o aqui expendido veicula-se a mais abalizada jurisprudência
digna de decalque:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71/306).
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra os réus, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição dos réus. Nesse momento
é a mais serena, alvinitente e abalizada jurisprudência, digna de compilação
face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição dos réus, frente ao
conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente
defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra os denunciados,
os quais de resto tiveram suas condutas abonadas pelas testemunhas que
desferiram à folhas ____.
Conseqüentemente, a sentença gerada, por se encontrar lastreada em premissas
inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão,
esta, reservada aos Preclaros e Cultos Juízes de Alçada, que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUEREM:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a
manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente
em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se os
réus (apelantes), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/