JUSTA CAUSA inexistente - ART 317 CP - ART 302 CPP
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE ....
.... (qualificação), residente e domiciliado na Rua .... nº ...., vem, por
seu procurador e advogado infra-assinado, com escritório na Rua .... nº ....,
onde recebe intimações e notificações, mui respeitosamente perante Vossa
Excelência, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
levada a efeito pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O requerente foi autuado em flagrante delito em ...., às .... horas, e
recolhido posteriormente ao .... Distrito Policial, pela prática do crime
capitulado no art. 317, § 2º do Código Penal.
Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O
que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito
é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de ) um crime flagrante, isto
é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a
prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as
legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.
Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:
I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é
perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa,
em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é
encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam
presumir ser ele o autor da infração.
As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira,
flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante
presumido.
Ora, MM. Juiz, das três modalidades acima expostas, nenhuma destas ocorreu no
caso em tela, conforme pode-se observar do auto de prisão em flagrante.
Não houve flagrante nenhum com relação ao requerente, uma vez que o mesmo,
conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, "foi convidado para que se
fizesse presente naquela Delegacia de Polícia especializada, o que o fez,
imediata e espontaneamente".
Está, assim, o requerente, sofrendo coação por parte da Autoridade Policial,
uma vez que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do
Código de Processo Penal.
De tal entendimento não discrepam nossos tribunais, senão vejamos:
"Prisão em flagrante - Inocorrência - Agente que não foi surpreendido
cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua
prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de
ser o seu autor." (TJSP - Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des.
Humberto da Nova - RJTJESP 39/256)
"Prisão em flagrante - Inocorrência - Inteligência dos arts. 302 e 317 do CPP
- O caráter de flagrante não se coaduna com a apresentação espontânea do acusado
à autoridade policial. Inexiste prisão em tais circunstâncias." (TJSP _ Câm.
Crim. h.c. nº 126351, em 22.7.75, Rel. Des. Márcio Bonilha - RT 82/296)
Em verdade, a apresentação espontânea do requerente, confessando a autoria e
a existência do delito, desfigura, por imprópria, a lavratura do auto de prisão
em flagrante.
Nesse sentido, a doutrina de Magalhães Noronha, nos ensina que:
"apresentando-se, o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo:
deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz
quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por
apresentação." (in Curso de Direito Processual Penal).
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o relaxamento da prisão em
flagrante delito levada a efeito, uma vez ser esta totalmente nula, o que
constitui prisão ilegal, por ser medida da mais salutar justiça.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado