ROUBO QUALIFICADO - ÁLIBI - RECURSO E RAZÕES DE APELAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Réu preso
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, solteiro, pintor, atualmente constrito junto ao
Presídio Estadual de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente,
a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente
da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com
apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre parquet, remetendo-o, após ao Tribunal
Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo
litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se a presente peça de irresignação, contra sentença condenatória
editada pelo notável julgador monocrático da Comarca de _________, DOUTOR
_________, a quem o subfirmado, abrindo parênteses nestas modestas e
despretensiosas razões recursais, permite-se, destacar e sobrelevar o relevante
trabalho que vem desenvolvendo a testa da Comarca, onde com esmero, afinco e
abnegação, outorga a prestação da tutela jurisdicional - móbil de toda justiça -
sempre de forma expedita, célere e correta (em perfeita sintonia com os reclamos
do tempo hodierno), sem descurar do primor com que reveste suas decisões. É,
pois, digno e credor, por sua brilhante e irrepreensível atuação do mais
genuínos encômios, aqui consignados de forma preambular, eis sobremodo
merecidos.
Entrementes, no que tange a quaestio sub judice, ousa o apelante, data maxima
venia, divergir, pela raiz, do dilúcido e douto Julgador singelo, no concernente
ao decisum, aqui submetido a pesquisa, o qual ao emprestar agnição a denúncia,
condenou o apelante a expiar pela pena de (8) oito anos de reclusão, dando-o
como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, sob a clausura
do regime inicialmente fechado.
As razões da inconformidade, circunscrevem-se a três tópicos assim
delineados: num primeiro momento, sustentar-se-á a tese da negativa de autoria,
a qual vem sedimentada em álibi, argüido pelo réu desde a natividade da lide;
num segundo momento discorrerá sobre a inexistência de provas robustas, sadias e
convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este
parido, de forma equivocada pela sentença reprovada; e num terceiro e derradeiro
momento, sublevar-se-á, quando a fixação da pena base, a qual foi balizada em
quantum descomedido, manifestamente inaceitável.
Passa-se, pois, a análise da matéria alvo de debate.
I.- NEGATIVA DE AUTORIA.
Segundo assinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide folha ____), o mesmo não perpetrou e ou de qualquer forma cooperou
na prática pretensamente delinqüencial, haja vista, que no dia e hora em que
ocorrido o tipo penal, encontrava-se em local diverso do narrado na denúncia.
Tal assertiva foi reiterada frente ao julgador togado, no termo de
interrogatório de folha ____, e corroborada de forma irretorquível e
incontroversa no deambular da instrução pela prova coligida.
Efetivamente, as testemunhas arroladas pelo réu, foram incisivas e claras em
afirmarem que o mesmo encontrava-se em companhia destes no dia aventado pela
denúncia.
Ao contrário do asseverado pela sentença aqui respeitosamente hostilizada,
inexistem dubiedades e ou contradições nos depoimentos prestados em prol do
álibi invocado pelo réu.
A circunstância de as testemunhas, que emprestam sustentação ao álibi,
constituírem-se em pessoas com vinculação de parentesco com o réu (pai e irmão)
e ou afetiva (no caso de sua namorada), em nada desmerece ditos depoimentos,
haja vista, que os mesmos guardam entre si preciosa harmonia, sendo ricos em
detalhes, o que confere aos mesmos a credibilidade necessária, para emprestar-se
trânsito a tese esposada pelo apelante.
Ademais, certos fatos que se passam no recesso do lar, somente podem ser
atestados pelos que lá residem.
Constituiria verdadeiro contra-senso exigir-se que o réu atestasse que na
indigitada noite pernoitou na sua residência, o fazendo por terceiras pessoas
que lá não se encontravam.
Obrigar-se o réu a tal prova, eqüivale a exigir-lhe o impossível, missão,
esta reservada, a Deus, o único que consegui a proeza de suplantar tal
empecilho.
Observe-se, que a senhoria do réu, _________, ouvida à folha ____, é enfática
em asseverar que desfrutou da companhia do réu na noite dos fatos, o qual foi
buscá-la no colégio às 21:20 horas, sendo que do educandário se deslocaram até a
residência do réu, onde após este ter entabulado conversação sobre assunto de
trabalho com seu genitor, (pintura), de lá saíram às 22:30 horas, dirigindo-se
até a casa de sua namorada, donde o réu regressou ao lar paterno, para lá
pernoitar.
O depoimento da namorada do réu é fiel e verdadeiro, uma vez que aventa e tem
lembrança específica do fato, visto que, no dia 06 de janeiro de 1.997,
(segunda-feira), encerrava-se seu curso de férias junto ao SINE, bem como foi a
noite em que sua professora ofereceu uma torta, a título de congraçamento. Ad
litteram: "Que no dia ___ de _________ teve uma torta oferecida por uma
professora, apenas para a turma. Que o último dia do curso foi numa
segunda-feira"...
A comprovar de forma cabal e irretorquível a estada do réu na noite dos fatos
na residência de seu genitor, é o testemunho deu seu próprio pai, _________,
colhido à folha ____, e de seu irmão, _________, colhido à folha ____, os quais
são incisivos em tal e relevantíssimo pormenor.
Desprezar ditos depoimentos, apenas e tão-somente porque formam decalcados
por pessoas com vínculo sangüíneo com o réu, como sustentado pela sentença,
assoma despropositado, na medida em que tal fato (pernoite na residência
paterna) somente poderia ser atestado pelos que lá se encontravam, como já dito
e aqui repisado.
Outrossim, quanto a delação efetuada pelos co-réus contra o apelante, a mesma
não é digna de consideração, haja vista, que dita prova foi produzida de forma
unilateral, não contando com a participação e fiscalização da defesa, com o que
resulta adulterada, imprestável para qualquer fim, uma vez que restou violado
princípio do contraditório com sede Constitucional, por força do artigo 5º,
inciso LV.
Prova arredia a contradita prova não é, de sorte que somente assume tal
qualificação quando parida sob o signo do contraditório, não podendo, por
conseguinte, a delação, operar validamente contra o réu.
MITTERMAYER, citado por ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in, "DA PROVA
NO PROCESSO PENAL", São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª edição, página 112, lança a
seguinte e veemente nota de censura a delação:
"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto
criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se
esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam
cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram
parte no delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou
porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas
em altas posições".
Ademais, priorizar-se o reconhecimento realizado por uma das sedizentes
vítimas, mais especificamente o Sr. _________, (ouvido à folha ____), para com
base neste incriminar-se o réu, consubstancia um desatino.
Referida vítima (_________) na ânsia doentia em acusar o réu de um delito que
este não executou e ou de qualquer forma cooperou, o inculpa num primeiro
momento, ao proceder seu reconhecimento, para num segundo momento, o exculpar ao
afirmar: "as pessoas que ingressaram no estabelecimento apresentavam camisa
enrolada na cabeça, deixando aparecer os olhos. Pouco podia ver do cabelo e ou
outras características da face..."
Ora, se a indigitada vítima não teve acesso as feições do réu, por critério
de lógica, impossível lhe era obrar qualquer reconhecimento, por mais visionária
e clarividente que a mesma seja!
Observe-se, que a segunda vítima, _________, (ouvido à folha ____) embora
presencial ao fato, nega a participação do réu, no roubo.
Frente a tal contexto impossível é debitar-se a autoria do delito ao réu, o
qual negou de forma terminante e conclusiva sua participação, desde a aurora da
lide, declarando, solenemente, que no dia do tipo penal, encontra-se em local
diverso do narrado pela denúncia, o que demonstrou e comprovou, a saciedade,
pela prova produzida.
II.- DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.
Incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que impossível é
emitir-se juízo de valor adverso, contra o réu, frete a defectibilidade
probatória que impregna o feito.
Ademais, a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa
quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador
optar pela absolvição do réu. Nesse norte é a mais abalizada e lúcida
jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido
a desate:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação"(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Aduz-se, por mais uma vez, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde
a primeira hora. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pela
acusação. Sua palavra, pois, é digna de crédito, devendo, por imperativo,
prevalecer, frente a versão solitária e claudicante, declinada (engendrada) por
uma das sedizentes vítimas.
Consigne-se, ainda, que en passant, que o apelante, encontra-se na amarga e
contristadora circunstância de responder por um delito que não praticou; e, o
que é mais grave e deletério, está confiado à sejana, tal qual um semovente,
experimentado, toda sorte de infortúnios, vicissitudes e contratempos,
propiciados pelo nefasto confinamento forçado, o qual é execrado pela
jurisprudência, pois importa no cumprimento antecipado da pena (RT 479/298),
violando-se, aqui, de forma flagrante e figadal o princípio da inocência,
insculpido no artigo 5º LVII, da Carta Magna.
III.- PENA-BASE
Pelo que se afere à folha ____, ao réu foi fixado a pena-base de (7) sete
anos e seis meses de reclusão.
Considerado que o delito por que responde prevê a pena de reclusão de (4)
quatro a (10) dez anos, tem-se, que o ilustrado Julgador monocrático exasperou
de forma desmesurada e injustificada a pena-base, sem que exista para tanto
motivação plausível e factível.
Registre-se, que o réu é tecnicamente primário, não se justificando a fixação
da pena-base acima do mínimo legal.
Obtempere-se, que as conseqüências do roubo, foram de somenos importância,
haja vista, que ocorreu a restituição parcial da res, e inexistiu qualquer
trauma pós-delito, como ventilado pela própria sentença.
Demais, levar-se em linha de conta para a fixação da pena-base do réu, fatos
que se passam quanto era inimputável, assoma incabível, porquanto, estes, como
já firmado pela melhor jurisprudência, não podem pesar em seu desfavor.
Rebela-se, pois, o réu contra a pena-base fixada pela sentença, pleiteando
sua redução para ao mínimo legal, ante sua primariedade, isto, na remota
hipótese de remanescer condenado.
Conseqüentemente, a sentença guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Juízes de Alçada, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhido o álibi, invocado pelo réu, o qual resultou demonstrado de
forma irrefutável e indubitável, durante a instrução, cassando-se, destarte a
sentença editada contra o mesmo, absolvendo-o, forte no artigo 386, IV, do
Código de Processo Penal.
II.- Inacolhido o pleito supra, seja o réu, de igual sorte absolvido, frente
a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, por força
do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
III.- Acaso remanesça condenado, a despeito do aqui expendido, seja revista a
pena-base arbitrada pela sentença, fixando-a no mínimo legal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Juiz de Alçada Relator
do feito, que assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e,
mormente, restabelecendo, restaurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/