ALEGAÇÕES FINAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE
POSTULAÇÃO DE PROVA - ART 499 DO CPP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _______________ (___).
processo-crime n.º _____________
alegações finais
______________________, brasileiro, convivente, pedreiro, residente e
domiciliado nesta cidade de _____________, pelo Defensor Público subfirmado,
vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular,
as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
CERCEAMENTO DE DEFESA
Prefacialmente, consigne-se, que o réu amargou dantesco cerceamento de
defesa, com o indeferimento de prova que pretendia produzir no prazo do artigo
499 do Código de Processo Penal.
Embora o ilustrado Magistrado advogue que a prova requisitada pela defesa
pública, encontra-se hospedada à demanda à folha ___, temos, que tal postulado é
fruto de um equívoco.
Claro e re-claro, que o documento de folha ____, constitui-se em ocorrência
policial vazada pela policia judiciária, a partir dos dados fornecidos pelo
miliciano condutor do flagrante.
Entrementes, o documento pretendido obter pela réu, constitui-se em peça
diversa, qual seja, buscava e ainda busca a vinda aos autos do boletim de
ocorrência elaborado pelo policial militar, que atendeu a ocorrência, o qual
encontra-se arquivado no Comando da 12º BPM.
Referido boletim possui dados precisos relativos a interstício temporal em
que se desenvolveu o fato, além de outros apontamentos, de suma importância para
ratificar e consolidar a tese periférica e alternativa, de que o delito
prefigurado pela denúncia, não passou da ilharga da mera tentativa.
Assim, o indeferimento da aludida prova, cerceou e amputou ao réu o
sacrossanto direito ao exercício da própria defesa, cumprindo ser declarado nulo
o feito, a principiar da eclosão do gravame, que veio a lume com o despacho de
folha _____.
DO MÉRITO
Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha ________, o réu negou
de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça
portal coativa.
A instrução probatória, com algumas nuanças, não infirma a versão esposada
pelo réu (negativa da autoria), proclamada pelo mesmo desde a primeira hora.
Registre-se, que tanto a vítima, quanto as testemunhas inquiridas, no
deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que
redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo
de valor adverso.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Titular da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
Na longínqua, remota e improvável hipótese de amargar juízo de censura, temos
que o delito que lhe é assacado pela peça ovo, permaneceu confinado a seara da
mera tentativa, haja vista, que tão foi de pronto, perseguido acuado e preso,
pela diligente policial militar, consoante se depreende dos depoimentos
prestados pelos milicianos à folhas _______.
De resto, se participação houve do réu esta foi de menor importância, o que
se depreende com uma clareza a doer os olhos ante o depoimento da vítima à folha
________.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja a acolhida a preliminar antes argüida, alusiva ao cerceamento de
defesa padecido pelo réu, que lhe impediu de produzir prova legítima,
decretando-se a nulidade do feito a principiar do despacho de folha ____,
determinando-se, por conseguinte, a requisição do boletim de ocorrência firmado
pelo condutor.
II.- No mérito seja decretada a absolvição do réu, do delito a que
indevidamente manietado, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.
III.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autoria), seja,
de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à
demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
IV.- Tudo resultando malogrado, seja reputado como tentado o delito que lhe é
tributado pela denúncia, elegendo-se a fração de 2/3 (dois terços) a título de
minoração da reprimenda, além de qualificar-se de menor importância a
participação do réu no tipo penal, à luz do artigo 29, parágrafo 1º do Código
Penal, elegendo-se a fração de 1/3 (um terço) a título de redução.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ___ de _____________ de 2.00___.
_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.
OAB/UF ________________