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Petição - Penal - Alegações finais de preliminar de cerceamento de defesa


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ALEGAÇÕES FINAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO DE PROVA - ART 499 DO CPP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________ (___).

processo-crime n.º _____________

alegações finais

______________________, brasileiro, convivente, pedreiro, residente e domiciliado nesta cidade de _____________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

PRELIMINARMENTE

CERCEAMENTO DE DEFESA

Prefacialmente, consigne-se, que o réu amargou dantesco cerceamento de defesa, com o indeferimento de prova que pretendia produzir no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal.

Embora o ilustrado Magistrado advogue que a prova requisitada pela defesa pública, encontra-se hospedada à demanda à folha ___, temos, que tal postulado é fruto de um equívoco.

Claro e re-claro, que o documento de folha ____, constitui-se em ocorrência policial vazada pela policia judiciária, a partir dos dados fornecidos pelo miliciano condutor do flagrante.

Entrementes, o documento pretendido obter pela réu, constitui-se em peça diversa, qual seja, buscava e ainda busca a vinda aos autos do boletim de ocorrência elaborado pelo policial militar, que atendeu a ocorrência, o qual encontra-se arquivado no Comando da 12º BPM.

Referido boletim possui dados precisos relativos a interstício temporal em que se desenvolveu o fato, além de outros apontamentos, de suma importância para ratificar e consolidar a tese periférica e alternativa, de que o delito prefigurado pela denúncia, não passou da ilharga da mera tentativa.

Assim, o indeferimento da aludida prova, cerceou e amputou ao réu o sacrossanto direito ao exercício da própria defesa, cumprindo ser declarado nulo o feito, a principiar da eclosão do gravame, que veio a lume com o despacho de folha _____.

DO MÉRITO

Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha ________, o réu negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal coativa.

A instrução probatória, com algumas nuanças, não infirma a versão esposada pelo réu (negativa da autoria), proclamada pelo mesmo desde a primeira hora.

Registre-se, que tanto a vítima, quanto as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.

A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Titular da ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.

Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide à morte.

Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

Na longínqua, remota e improvável hipótese de amargar juízo de censura, temos que o delito que lhe é assacado pela peça ovo, permaneceu confinado a seara da mera tentativa, haja vista, que tão foi de pronto, perseguido acuado e preso, pela diligente policial militar, consoante se depreende dos depoimentos prestados pelos milicianos à folhas _______.

De resto, se participação houve do réu esta foi de menor importância, o que se depreende com uma clareza a doer os olhos ante o depoimento da vítima à folha ________.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja a acolhida a preliminar antes argüida, alusiva ao cerceamento de defesa padecido pelo réu, que lhe impediu de produzir prova legítima, decretando-se a nulidade do feito a principiar do despacho de folha ____, determinando-se, por conseguinte, a requisição do boletim de ocorrência firmado pelo condutor.

II.- No mérito seja decretada a absolvição do réu, do delito a que indevidamente manietado, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.

III.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autoria), seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

IV.- Tudo resultando malogrado, seja reputado como tentado o delito que lhe é tributado pela denúncia, elegendo-se a fração de 2/3 (dois terços) a título de minoração da reprimenda, além de qualificar-se de menor importância a participação do réu no tipo penal, à luz do artigo 29, parágrafo 1º do Código Penal, elegendo-se a fração de 1/3 (um terço) a título de redução.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_______________, ___ de _____________ de 2.00___.

_______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR.

OAB/UF ________________


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