RECURSO E RAZÕES - ROUBO E EXTORSÃO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________ (___).
processo-crime n.º __________________________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
(*) réu preso
__________________________, brasileiro, solteiro, estudante, residente e
domiciliado nesta cidade, atualmente constrito junto ao Presídio
___________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folhas ____________, interpor, no prazo legal, o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I.º, do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80
de 12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
__________________, ___ de ______________ de 20___.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA, Comentários ao
Código Penal, 1981, vol. V, p. 65)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pelo notável e operoso Julgador monocrático titular da _____ Vara Criminal da
Comarca de _______________, DOUTOR ________________, o qual em oferecendo
respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante, a expiar pela pena
de (05) cinco anos e (08) oito meses de reclusão, acrescida da reprimenda
pecuniária cifrada em (20) vinte dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do
artigo 157, caput, § 2º, incisos I e V, conjugado com os artigos 14, inciso II e
61, inciso I; e, artigo 158, caput, §1º, conjugado como os artigos 14, inciso II
e 61, inciso I , todos do Código Penal, em concurso material, sob a clausura do
regime fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em quatro tópicos. Num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde na
natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida; para, num segundo momento, discorrer sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este emitido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada; para num terceiro momento, advogar, em sobejando
condenado o apelante, seja reconhecida a continuidade delitiva entre o delito de
roubo e extorsão; e, por último, postulará pela expunção da circunstância
agravante da reincidência, ante sua notória e incontrastável
inconstitucionalidade.
Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de debate.
1.) NEGATIVA DA AUTORIA E DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA.
Conforme sinalado pelo réu em seu termo de interrogatório de folha _______, o
mesmo foi categórico e peremptório em negar ter perpetrado os delitos que a que
remanesceu condenado pela sentença: (roubo e extorsão)
Textualmente disse o réu:
"... NEGA a participação no primeiro delito. NEGA que estivesse no local e
horário descrito no primeiro fato da denúncia. NEGA a participação no segundo
fato. Disse que estava passando no local no momento em que ocorreu o tumulto
momento em que acabou sendo preso pela Polícia Militar, disse que haviam outras
pessoas no local. Não portava nenhuma espingarda calibre 12. Não ameaçou a
vítima. Identificou-se com o nome de um adolescente, para evitar que fosse
preso, eis que foragido. NEGA que tivesse recebido a espingarda calibre 12.
Nunca teve a posse ou a propriedade da..."
Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel
e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e
deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente, pelo intimorato
Sentenciante.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos a que restou, injustamente,
manietado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação.
Outrossim, perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória,
produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do
tipo penal, a qual vem secundada pela de origem policial, ambas comprometidas em
sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a imparcialidade necessárias
para arrimar um juízo de censura, como propugnado de forma nitidamente
equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para espanto e
perplexidade da defesa, logrou persuadir o altivo Sentenciante!
Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida
com extrema reserva, de sorte que possui em mira, incriminar o réu, agindo por
vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do
gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deve criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesta vereda, é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição
parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência
as presentes razões:
"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente
subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar
que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante
do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de
boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS,
Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, os depoimentos prestados pelos policiais militares, no curso da
instrução, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante,
haja vista, constituem-se (ditos policiais) em detratores e algozes do réu
possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus
principais mentores - máxime, considerado, que participaram ativamente das
diligências que culminaram com a arbitrária prisão do recorrente. Vide
ocorrência policial de folhas _____.
Em sendo assim, seus informes, não detém a menor serventia para respaldar o
decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal
desiderato, atuando no feito, como verdadeiros coadjuvantes do MINISTÉRIO
PÚBLICO, almejando com todas as verdades de sua alma, a condenação do réu, no
intuito de legitimarem a própria conduta desencadeada em detrimento do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo intimorato Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
acuidade o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente.
Efetivamente, se for expurgada a palavra da vítima, bem como a oriunda da
clave castrense, ambas manifestamente parciais e tendenciosas, em suas
claudicantes e inverossímeis assertivas, nada mais resta a delatar a autoria do
fato, imputado, aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet a
morte.
Nesta alheta e diapasão, indeclinável emerge a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na
pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação
de jaez ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2.) CONTINUIDADE DELITIVA
De resto, em ocorrendo num único evento delinqüencial, a prática de dois
delitos da mesma espécie - no caso em tela entre roubo e extorsão - obrados de
forma concomitante, pelo mesmo agente, temos, que o reconhecimento da
continuidade delitiva é imperativo e inexorável, sendo vedado ao operador do
direito, contrapor qualquer outra causa, pretensamente obstativa, um vez
satisfeitos os requisitos reclamados pelo artigo 71, caput, do Código Penal.
Nesta senda, é a mais adamantina jurisprudência recolhida junto ao tribunais
pátrios, que verte com extrema pertinência e objetividade a matéria alvo de
apreciação:
TAMG - CRIME CONTINUADO - ROUBO - EXTORSÃO - DELITOS DA MESMA ESPÉCIE -
ADMISSIBILIDADE.
Admissível a continuidade delitiva entre crimes de extorsão e roubo,
praticados mediante mais de uma ação e em circunstâncias indicativas de que o
subseqüente é continuação do anterior, porque infrações idênticas, devendo-se
aplicar a pena de um deles, porque iguais, acrescida dos percentuais indicados
no caput do art. 71 do Código Penal. Decisão: Dar provimento parcial. (Apelação
(Cr) Criminal nº 0272881-8, 2ª Câmara Criminal do TAMG, Pará de Minas, Relª.
Myriam Saboya. j. 23.11.1999, un. Publ.: MG 06/05/2000).
No mesmo quadrante: STF, RE 88.308, DJU 19.4.79, p. 3066.
3.) DA REINCIDÊNCIA
Sobremais, inadmissível, tenha o recorrente agravada sua pena pela
reincidência, haja vista, que pelo delito anterior o réu já foi penalizado, não
podendo o mesmo expiar duas vezes pelo mesmo fato - ainda que a exasperação da
pena venha dissimulada pela agravante estratificada no artigo 61, inciso I, do
Código Penal - sob o risco de incidir-se num bis in idem, flagrantemente
inconstitucional.
Neste sentido, já decidiu o Terceiro Grupo Criminal, nos embargos
infringentes n.º 70.000.916.106, em 16 de junho de 2000 cuja ementa assoma de
obrigatória transcrição:
"EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação da
pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser
tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração
no exercício do jus puniendi do Estado.
Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o
acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis do
empate."
No mesmo sentido, é a posição adotada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado, na apelação criminal n.º 70.000.847.699, cujo decalque
veicula-se insopitável, por ferir com maestria e propriedade a matéria submetida
a desate.
"FURTO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO. O CRIME DE FURTO SE CONSUMA, SE APERFEIÇOA,
QUANDO OCORRE A INVERSÃO DA POSSE DA RES, OU SEJA, O AGENTE PASSA A TER A
TRANQÜILA DETENÇÃO DA COISA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, E LONGE DA
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PENA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESVALOR DE AGRAVAMENTO.
CONSIDERANDO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE, DEVE-SE, FAZENDO UMA
RELEITURA DA LEI PENAL, APENAS DAR VALOR POSITIVO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. SÓ PODEM SER CONSIDERADAS PARA BENEFICIAR O
ACUSADO, E NÃO MAIS PARA LHE AGRAVAR A PENA. E DENTRO DESTE RACIOCÍNIO, TAMBÉM
TEM-SE QUE AFASTAR O AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. INCLUÍ-LA COMO
CAUSA DE AGRAVAÇÃO DE PENA, NÃO LEVA EM CONTA QUE O DELINQÜENTE REINCIDENTE NEM
SEMPRE E O MAIS PERVERSO, O MAIS CULPÁVEL, O MAIS PERIGOSO EM CONFRONTO COM O
PRIMÁRIO. ALÉM DISSO, MÃO PODE O PRÓPRIO ESTADO, UM DOS ESTIMULADORES DA
REINCIDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE SUBMETE O CONDENADO A UM PROCESSO DESSOCIALIZADOR,
DESESTRUTURADO SUA PERSONALIDADE POR MEIO DE UM SISTEMA PENITENCIÁRIO DESUMANO E
MARGINALIZADOR, DEPOIS EXIGIR QUE SE EXACERBE A PUNIÇÃO A PRETEXTO DE QUE O
AGENTE DESRESPEITOU A SENTENÇA ANTERIOR, DESPREZOU A FORMAL ADVERTÊNCIA EXPRESSA
NESSA CONDENAÇÃO E, ASSIM, REVELOU UMA CULPABILIDADE MAIS INTENSA. (09 FLS)"
(Apelação Crime nº 70000847699, 6ª Câmara Criminal do TJRS, Garibaldi, REL.
DESEMBARGADOR DOUTOR SYLVIO BAPTISTA NETO. j. 27.04.2000).
Portanto, cumpre exorcizar-se a agravante da reincidência, reduzindo-se a
pena-base tendo por estamento a menoridade, a qual somente não operou em virtude
de concorrer com a reincidência, redimencionando-se, assim, a pena definitiva,
em ambos os delitos, bem como alterando-se o regime de cumprimento da pena, o
qual do fechado, passará para o semi-aberto.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma
imperativa sua participação, desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido,
forte no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e ou na remota hipótese de
soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte
no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, frente a manifesta e notória
deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo adverso.
II.- Na remota, longínqua e improvável hipótese de desfalecer condenado, seja
reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão,
elegendo-se apenas a primeira sanção corporal a título de pena (roubo),
majorando-a na fração de 1/6 (um sexto), em sintonia com o artigo 71, caput, do
Código Penal.
III.- Em qualquer circunstância, seja reputada tida e havida como
inconstitucional a circunstância agravante da reincidência, determinando-se a
minoração da pena-base em (06) seis meses, em ambos os delitos, por força da
circunstância atenuante menoridade, a qual somente não operou em virtude de
concorrer no mesmo grau de eqüipolência com a recidiva; alterando-se, como
última operação, o regime de cumprimento da pena, para o semi-aberto.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em ____ de ______________ de 2.0___.
__________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ___________________