CONTRA-RAZÕES - TÓXICOS - ASSOCIAÇÃO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º ____________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________________, devidamente qualificado, pelo Defensor Público
subfirmado, nomeado para a prática da ato específico (vide despacho de folha
______), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal,
por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as presentes
contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO,
propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pela
ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de ________________ de 2.0___.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ___________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
________________________________
Em que pese o brilho das razões dedilhadas pela Doutora Promotora de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ______ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, visto que analisou como
rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado
pela demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada
e aquilatada a prova parida na pira do contraditório.
Irresigna-se-se a notável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
pena-base cifrada ao réu, postulado por sua majoração, bem como propugna que o
mesmo é credor da causa de aumento contemplada no artigo 18, inciso III
(associação), da Lei Antitóxicos, além de vindicar pela submissão do réu ao
regime integralmente fechado.
Passa-se, pois, a análise, da matéria alvo de inconformidade, a qual será
antecedida por uma preliminar, alusiva a ausência de trânsito em julgado da
sentença para o réu, visto que o mesmo deveria ter sido consultado -
pessoalmente - do desejo de apelar do decisum, pelo meirinho.
PRELIMINARMENTE
Segundo reluz do mandado de intimação da sentença (vide folha _____), o réu
foi intimado no Presídio ________________, da sentença condenatória.
Conforme consta do referido mandado, o mesmo teria o prazo de (05) cinco dias
para recorrer, embora confinado à prisão!
Entende a defesa pública, que tal providência é inócua, haja vista que ao réu
- por encontrar-se confinado - é-lhe impossível descolar-se do Presídio, até ao
juízo, para manifestar sua inconformidade recursal.
Encontrando-se o réu preso (como é o caso dos autos), a única forma de colher
sua conformidade e ou desconformidade com a sentença, é o de questioná-lo sobre
o interesse de apelar, após a leitura da sentença, tudo a cargo do S.º Oficial
de Justiça.
Ou seja, ao S.º Oficial de Justiça, incumbe, após a entrega de cópia fiel da
sentença, e sua respectiva leitura, questionar o réu, se está de conformidade
com a mesma e ou se deseja apelar. Na hipótese de desejar recorrer, deverá
certificar tal intenção, bem como em sendo a resposta negativa.
Descumprida tal formalidade, uma vez que não determinada pelo juízo, e tão
pouco obrada pelo meirinho, impõe-se declarar-se nulo o ato, renovando-o,
oportunizando-se, assim, ao réu - se esta for sua vontade - ver apreciada sua
tese pelo Tribunal Superior, a qual se acolhida, redundará em sua absolvição.
Em compartilhando com o aqui sustentado decalca-se a melhor jurisprudência,
paria das cortes de justiça:
"Absolutamente ineficaz o ato intimatório sem nenhuma circunstanciação, com
mera referência à entrega de cópia da sentença condenatória ao réu preso e
colheita de sua assinatura. Ineficácia da intimação porque aquele era o momento
de que grarantidamente dispunha o réu recluso para manifestação pessoal da
inconformidade" RT: 694/373.
DO MÉRITO
1.) DA PENA APLICADA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ARTIGO 18, III,
LEI N.º 6.368/76.
No que tange a pena aplicada, tem-se que não assiste razão a recorrente,
quando vindica sua exasperação, na medida em que o apenamento padecido pelo
recorrido, igual a (03) três anos de reclusão, acrescida da reprimenda
pecuniária cifrada em (50) cinqüenta dias-multa, foi extremamente gravoso,
representando verdadeiro atentado contra sua liberdade, uma vez que atingido foi
seu status libertatis, além de ter sido afrontado e violado o princípio da
incoercibilidade individual.
Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria e incabível, na medida em que
tornará deletéria e desumana a pena imposta, o que contravém aos princípios
reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é
retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do
artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do crime"
Neste norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de
decalque:
"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da
proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o
Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado,
possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído
para a eficácia da punição (RJDTACRIM: 29/152)
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e
recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu
destinatário e ao caso concreto" (RT: 612/353)
Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela
sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em
verdadeiro martírio.
Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de
imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:
"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos
direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes
públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos,
respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil
o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder
público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o
cumprimento dos seus deveres.
Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os
violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem
a força de obrigar em consciência". (60/61)
Quanto a causa especial de aumento estratificada no artigo 18, inciso III
(associação), da Lei Antitóxicos, a mesma está fadada ao malogro, uma vez que
além de inexistente, tem-se como dado incontroverso, que ao co-réu ___________,
não pode-se imputar qualquer nota de culpa, visto que se encontrava no local de
forma episódica, desvinculado de qualquer atividade vinculada a traficância.
Donde, percute impossível seu reconhecimento. Conclusão inversa afrontaria a
lógica e o bom senso.
2.) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
Por derradeiro - em discorrendo sobre o último ponto fustigado pela honorável
integrante do parquet - sabido e consabido que a pretensão ministerial de
compelir o réu ao comprimento da pena imposta em regime totalmente fechado, face
a suposta hediondez do delito de estupro, encontra-se em rota de colisão com a
garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º,
XLVI, da Carta Magna.
Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu,
diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a
um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento
durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta
possibilidade de ressocialização do condenado, tida e havida como o fim
teleológico da pena.
Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio,
ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição,
onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas
de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a
desate:
"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena
desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo;
deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final
do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência
psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim,
desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária
após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma
dessocialização.
A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o §1º, do art.
2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização
e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não
se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as
finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução
Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do
condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a
renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável
- pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la
- a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio
sistema penitenciário.
No mesmo norte, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA
PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da
inconstitucionalidade do regime integral fechado:
"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da
Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art.
5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta
especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação
de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente
proibida"
Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do
regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado
em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA
CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:
"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO
DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA
SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE
ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM
AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".
Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e
pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a manutenção da parte dispositiva
da sentença, que assegurou ao réu o regime inicial fechado, sob pena de em
prosperando o recurso interposto pelo dominuis litis, legar-se ao recorrido jugo
desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime
hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios
inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela
Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual
comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos
ou penas cruéis, desumanas ou degradantes".
HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS
HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à
páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade...".
.............................................................................
"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente
irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a
função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."
Destarte, a sentença injustamente repreendida pela agente ministerial, deverá
ser preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, para o especial fim de cassar-se o trânsito
em julgado da sentença, operada em detrimento do réu (vide certidão de folha
_____), restituindo-lhe o direito sagrado de manifestar-se sobre o desejo de
apelar, declarando-se, nula a intimação efetuada à folha _________, pelo vícios
insanáveis apontados na prefacial.
II- No mérito, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, em seus
multifacetários pedidos, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de
jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á,
realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais
lídima e genuína JUSTIÇA!
___________________, em ___ de _____________ de 2.0___.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________