TÓXICOS - RECURSO E RAZÕES - INCONSTITUCIONALIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável
julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA
_________, a qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o
apelante a expiar, pela pena oito meses de detenção, acrescida de multa, dando-o
como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, sob a franquia do
regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: em preliminar argüirá e sustentará
a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368/76; no mérito discorrerá
sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um
veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela
sentença, ora respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
PRELIMINARMENTE
Sob a ótica Constitucional, com destaque para o artigo 5º, X, da Carta Magna,
o artigo 16 da Lei de Tóxicos, padece da pecha da inconstitucionalidade, na
medida em que penaliza o farmacodependente, pelo consumo de produto
estupefaciente, o que constitui-se numa ingerência indevida do Estado, na
privacidade do indivíduo.
Sufragando o entendimento aqui esposado, assoma inarredável reproduzir-se,
ainda que de forma parcial o voto proferido pelo Eminente Desembargador MILTON
DOS SANTOS MARTINS, na apelação nº 687043661 in, RJTJRS nº 127/99:
"O art. 16 da Lei de Tóxicos tipifica proceder da esfera individual, restrita
à pessoa, não interferindo com outrem. É, portanto, inconstitucional ao invadir
e violar os direitos fundamentais da pessoa. Não é o usuário que difunde o
tóxico. Em vez de se prender quem anda com quantidades ínfimas para uso próprio,
porque não se encontram as plantações dos traficantes, aqueles que fazem as
desgraças dos outros. O usuário é vítima, não criminoso, que terá sua vida
arruinada ainda mais, quando o Estado devia tratá-lo como doente, dar-lhe
oportunidade de recuperação."
Outrossim, sabido e consabido que tramita projeto de lei, junto ao Congresso
Nacional, no intuito de descriminalizar o artigo 16 da Lei de Tóxicos,
entendendo-se, que antes de punir o "usuário", - medida que assoma totalmente
contraproducente - deve o mesmo ser socorrido pelo Estado, considerado que o
"viciado" é refém da droga, e encontra-se subjugado a esta, carecendo de auxílio
das autoridades constituídas, de sorte, que sob a novo diploma a ser editado
brevemente, não mais será considerado réu, mas sim vítima.
DO MÉRITO
Em que pese o réu ter confessado de forma parcial o delito que lhe é
arrostado pela peça pórtica, isto na fase inquisitorial, tem-se que a prova que
foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido
pela sentença, da lavra da honorável Magistrada.
Em perscrutando-se, com acuidade, a prova coligida no deambular do feito,
tem-se que a mesma e frágil e defectível para ancorar um juízo adverso,
porquanto jaz adstrita a inquirição de um policial militar, o qual efetuou a
abordagem e subseqüente detenção do apelante. (vide folha ____).
Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o recorrente,
visto que (o policial militar) constitui-se em algoz do réu, possuindo interesse
direto em sua incriminação. Logo, não detém seu informe, a isenção necessária
para servir de lastro e esteio a um juízo de exprobação, como o emitido, pela
sentença, ora comedidamente hostilizada.
Nessa senda é a mais abalizada e serena jurisprudência, que jorra dos
tribunais pátrios:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave castrense, remanesceu isolada no ventre dos autos, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa
quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no espírito do
julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu.
Nesse momento é a mais autorizada jurisprudência, digna de compilação face
sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, antes argüida, e proclamada a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368, de 21.10.76, antes aos
argumentos expendidos na prefacial.
II.- No mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda,
impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório,
absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Doutor Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do
verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ____ até ____ interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso II,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
requerendo-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao
Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Defensor
OAB/UF