Contra-razões de recurso em sentido estrito.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
interposto pelo Ministério Público.
para tanto, requer-se sejam as contra-razões remetidas ao Egrégio tribunal de
Justiça de ....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS CONTRA-RAZÕES
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
O acusado está sendo processado porque, portando ilegalmente uma arma de fogo,
que tinha a numeração raspada, com ela efetuou disparo em via pública.
A denúncia pretendeu que o réu respondesse simultânea e cumulativamente pelas
condutas de portar a arma e de com ela efetuar o disparo.
A r. decisão impugnada, constatando ser impraticável, ante as evidências do auto
de prisão, separar no tempo os atos de portar e disparar, pois as circunstâncias
da prisão revelam que os fatos estão unidos em um só contexto de tempo e espaço,
concluiu pela "absorção da forma comum pela derivada do delito em questão", qual
seja pelo disparo de arma de fogo, assim como pela ocorrência de concurso formal
deste com o delito de receptação da referida arma.
A irresignação com a decisão recorrida consistiria, em contrario sensu, no
entendimento de que deve o Promotor de Justiça, diante de um manifesto concurso
aparente de tipos, em que a descrição do fato consunto é o bastante para o
exercício pleno da defesa, já que à luz da teoria da substanciação o réu
defende-se dos fatos, capitular ambas as condutas, em concurso material, sem o
que o réu não poderia ser condenado somente no porte de arma.
No entanto percebe-se que não é esta a posição defendida nas tergiversatórias
razões recursais.
Em sua confusa fundamentação, primeiramente alega a Promotoria de Justiça ser
incabível vislumbrar-se na hipótese o "instituto processual da
desclassificação", porque o tipo do porte ilegal de arma não está contido sequer
implicitamente no tipo do disparo de arma de fogo, eis que este não contém o
elemento normativo da ilegalidade do porte, e, quanto à ocorrência de consunção,
por ser instituto de direito material, deve ter aplicação somente no momento da
decisão de mérito.
Prosseguindo, afirma que uma futura "desclassificação" para o art.10 será
possível se houver a sua prévia descrição típica na denúncia, pois do contrário
o réu terá defendido-se tão-somente da conduta de disparo e haveria afronta ao
princípio da ampla defesa.
Em conclusão, diz a Promotoria que não há o que impeça a descrição de ambos os
fatos criminosos, considerando-se que não há relação de continência, implícita
ou explícita entre as imputações, e, caso reste demonstradas ambas as
imputações, aí sim haverá plena aplicação do princípio da consunção,
oportunidade em que o crime mais grave absorverá o mais leve, mas, e o que
parece considerar o cerne da questão, para se fazer prova do porte ilegal de
arma e do disparo de arma de fogo faz-se necessário que ambas as imputações
estejam "contidas na denúncia".
Exemplifica o M.P. que se alguém, com o devido porte de arma, efetua disparo em
via pública, a imputação não terá dependido da ilegalidade do porte, mas se este
alguém, sem o devido porte de arma, age da mesma forma, "se faz necessário que a
denúncia contenha o elemento normativo do tipo referente à ilegalidade do
porte", para a eventualidade de restar provado somente o porte da arma.
Esta a exposição do Ministério Público.
Data venia, o que foi objeto da rejeição foi a capitulação conjunta da conduta
de porte ilegal de arma e não a sua descrição na denúncia.
A questão não é se a denúncia deve ou não conter a exposição de que era ilegal o
porte da arma utilizada para efetuar o disparo !
Ora, se a acusação ataca decisão que rejeitou a conjunta capitulação no
art.10-caput, é para entender-se, por imposição lógica, como já aqui observado
ab initio, pretender o Ministério Público que caiba o concurso material
rejeitado pela decisão impugnada, ou agora, diante destas surpreendentes razões,
pelo menos que para haver dita "desclassificação" para o art.10, ou a sua
absorção pelo disparo de arma de fogo, seja necessário que figure esta
capitulação na denúncia, e não meramente a sua "descrição".
Seria então preciso um arremedo de denúncia alternativa para garantir-se a
condenação ao menos no crime de porte ilegal de arma !
No entanto as razões da acusação voltam-se para o que não foi contrariado e
deixam de enfrentar a decisão recorrida.
Insiste e persiste o Ministério Público, todo o tempo, sobre a necessidade de
constar da denúncia a descrição da conduta típica do porte ilegal de arma,
chegando a invocar a teoria da substanciação, como se estivesse o juízo a
sonegar que o M.P. proporcione ao denunciado a ampla defesa !
Tergiversa o M.P., porque em nenhum momento o douto julgador entendeu que não
devesse constar da peça acusatória a ilegalidade do porte da arma.
DO DIREITO
A questão enfrentada pelo douto juízo, como já dito, não foi a descrição das
condutas do agente, mas sim a sua capitulação pelo Ministério Público,
simultaneamente nos artigos 10, caput, e inciso III do seu § 1º, em concurso
material de delitos.
Deveria ser despiciendo afirmar que imputação contida na denúncia , de que lança
mão o M.P. em suas razões, não é o mesmo que capitulação lançada na denúncia ,
tal como o foi na parte da peça acusatória não recebida pelo juízo - art.10 -
caput, e que deveria ser a questão enfrentada no recurso em sentido estrito.
Sabido é que basta a descrição do fato para que sobre ele se possa produzir
prova e dele se defenda o réu.
É tão simples: basta incluir na descrição dos fatos que o réu portava
ilegalmente a arma com que efetuou os disparos, e ele poderá disto defender-se,
e o juiz poderá, independentemente de aditamento à denúncia, condená-lo apenas
pelo porte de arma ou operar a absorção caso ambos os delitos sejam provados.
Veja-se que se somente o disparo for provado, está na denúncia a sua descrição e
a capitulação, se somente o porte for provado, a sua descrição na denúncia terá
permitido a defesa e permitirá a condenação, e finalmente, se ambos os delitos
forem provados, a descrição do porte ilegal na denúncia permitirá que se opere a
consunção, pois igualmente dele defendeu-se o acusado.
Voltando ao exemplo do M.P., se este alguém, sem o devido porte de arma, efetua
disparo em via pública, é preciso sim que "a denúncia contenha o elemento
normativo do tipo referente à ilegalidade do porte", para a eventualidade de
restar provado somente o porte da arma, mas o que fez o M.P. na denúncia não foi
só descrever este elemento normativo do tipo, como ingenuamente quer agora fazer
parecer, tendo lançado sobre a conduta do porte ilegal expressa capitulação no
pertinente artigo de lei, em concurso material, o que, ante um manifesto
conflito aparente de tipos, significa CONSTRANGIMENTO ILEGAL, inclusive
impeditivo da concessão de fiança.
Ademais, se o M.P. admite desde já que a demonstração de ambas as imputações
importará em consunção e não em concurso material, porque então pugnar na
denúncia pelo cúmulo material ?
Entendeu o juízo que as peças informativas indicam um conflito aparente de
tipos, em que ocorre absorção do porte de arma pelo delito de disparo de arma de
fogo.
E sobre isto o que termina por dizer o Ministério Público em seu recurso?
Reconhece que se provados AMBOS os delitos deve ser aplicado o princípio da
consunção e não o concurso material que pleiteou e cuja rejeição motivou o
próprio recurso !
O motivo deste recurso, então, ignora-se qual seja, já que em suas razões o
Ministério Público abdica do concurso material que pleiteou na denúncia.
Não se diga arrazoar o M.P. que para o juízo sentenciar aplicando a consunção é
preciso que a ilegalidade do porte esteja descrita na denúncia, pois isso não
foi negado pela decisão recorrida.
Fato é que omite-se completamente o M.P. quanto ao objeto da decisão judicial
impugnada, ou seja, quanto à questão de que a existência deste elemento
normativo no tipo determine ou não a capitulação da conduta também no
art.10-caput da lei.
Como lembrado pela própria Promotora, já ao tempo da incriminação pela lei de
contravenções a jurisprudência majoritária adotava a existência de crime único,
pelo princípio da consunção, quanto aos delitos dos artigos 19 e 28 da LCP,
revogados pelos artigos 10-caput e inciso III do seu § 1º.
Ilustramos a lembrança pela seguinte ementa:
"O disparo de arma de fogo, por mais grave, absorve a de simples porte de arma,
sempre que esta precede àquela e se constitui em condição indispensável á sua
prática".
Trecho do acórdão: "o porte não é necessariamente elemento constitutivo da
contravenção disparo de arma de fogo, que pode ocorrer sem a caracterização
daquele, tal qual acontece no caso de disparo feito no interior de residência.
Caracterizado, porém, mas servindo de meio de realização do outro mais grave
(disparo), como costumeiramente ocorre, opera-se sua absorção por força da
subsidiariedade" (RT 508/379, rel. Silva Leme, in MÉDICI, Sérgio de Oliveira.
4.ed. São Paulo, Edipro-Edições profissionais Ltda., 1991. p.119).
Também pertinente esta jurisprudência:
"TAMG: "O princípio segundo o qual a pena maior absorve a menor só tem
aplicabilidade nos casos em que um fato definido por uma norma incriminadora é
meio normal ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, bem como
quando constitui conduta anterior ou posterior do agente cometida com a
finalidade prática atinente àquele crime" (RT 624/361)" (MIRABETE, Júlio Fabrini.
Código penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999);
"TACRSP: "Para a prática de crime de roubo qualificado mediante uso de arma, o
agente, necessariamente, deve portá-la. Razão pela qual, a contravenção prevista
no art.19 da Lei especial fica por ela absorvida" (RT 735/626)" (idem);
"TARS: "A contravenção de porte ilegal de arma, quando ocorrente, é absorvida
pelo delito de lesões corporais, ainda que na forma tentada" (JTAERGS 80/124)
(idem);
"TJSP: "A contravenção de porte ilegal de arma, se meio para a prática de
homicídio, fica absorvida por este crime" (RT 656/272) (idem).
E especialmente esta ementa:
"O crime absorvido, em razão do concurso aparente de normas, e descrito na
denúncia, remanesce para julgamento, na hipótese de absolvição pelo fato maior"
(TACRIM-SP - AC -Rel.Ricardo Andreucci - JUTACRIM 90/272).
Ora, o advento da nova lei não fez desaparecer da doutrina jurídica o princípio
da consunção para resolver a pluralidade de tipos frente à unicidade de conduta,
e segundo o qual a conduta que é meio necessário de passagem para a realização
de outra é por esta absorvida.
Logicamente que se ocorre absolvição quanto ao crime que seria o consuntivo, o
delito remanescente pode ser objeto de condenação, bastando para tanto que a
denúncia o tenha descrito: não é preciso capitulá-lo a fim de possibilitar isto
que o M.P. chama equivocadamente de "desclassificação".
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto requer a esta Colenda Câmara que seja mantida a respeitável
decisão impugnada, que aliás sustenta-se por seus próprios fundamentos, aqui
tão-somente expandidos, negando-se provimento ao recurso do Ministério Público,
com o que se preservará a Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]