Clique aqui para ir para a página inicial
 

Pular Links de Navegação
»
Home
Contato
Calculadoras
Consultoria
Conteúdo
Cotações
Perfil/Testes
Serviços
Parceiros
Mapa site
[HyperLink1]
Cadastrar
 
    
Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de recurso em sentido estrito (02)

Petição - Penal - Contra-razões de recurso em sentido estrito (02)


 Total de: 15.244 modelos.

 
Contra-razões de recurso em sentido estrito.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

interposto pelo Ministério Público.

para tanto, requer-se sejam as contra-razões remetidas ao Egrégio tribunal de Justiça de ....

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS CONTRA-RAZÕES

COLENDA CÂMARA CRIMINAL
EMÉRITOS JULGADORES

DOS FATOS

O acusado está sendo processado porque, portando ilegalmente uma arma de fogo, que tinha a numeração raspada, com ela efetuou disparo em via pública.

A denúncia pretendeu que o réu respondesse simultânea e cumulativamente pelas condutas de portar a arma e de com ela efetuar o disparo.

A r. decisão impugnada, constatando ser impraticável, ante as evidências do auto de prisão, separar no tempo os atos de portar e disparar, pois as circunstâncias da prisão revelam que os fatos estão unidos em um só contexto de tempo e espaço, concluiu pela "absorção da forma comum pela derivada do delito em questão", qual seja pelo disparo de arma de fogo, assim como pela ocorrência de concurso formal deste com o delito de receptação da referida arma.

A irresignação com a decisão recorrida consistiria, em contrario sensu, no entendimento de que deve o Promotor de Justiça, diante de um manifesto concurso aparente de tipos, em que a descrição do fato consunto é o bastante para o exercício pleno da defesa, já que à luz da teoria da substanciação o réu defende-se dos fatos, capitular ambas as condutas, em concurso material, sem o que o réu não poderia ser condenado somente no porte de arma.

No entanto percebe-se que não é esta a posição defendida nas tergiversatórias razões recursais.

Em sua confusa fundamentação, primeiramente alega a Promotoria de Justiça ser incabível vislumbrar-se na hipótese o "instituto processual da desclassificação", porque o tipo do porte ilegal de arma não está contido sequer implicitamente no tipo do disparo de arma de fogo, eis que este não contém o elemento normativo da ilegalidade do porte, e, quanto à ocorrência de consunção, por ser instituto de direito material, deve ter aplicação somente no momento da decisão de mérito.

Prosseguindo, afirma que uma futura "desclassificação" para o art.10 será possível se houver a sua prévia descrição típica na denúncia, pois do contrário o réu terá defendido-se tão-somente da conduta de disparo e haveria afronta ao princípio da ampla defesa.

Em conclusão, diz a Promotoria que não há o que impeça a descrição de ambos os fatos criminosos, considerando-se que não há relação de continência, implícita ou explícita entre as imputações, e, caso reste demonstradas ambas as imputações, aí sim haverá plena aplicação do princípio da consunção, oportunidade em que o crime mais grave absorverá o mais leve, mas, e o que parece considerar o cerne da questão, para se fazer prova do porte ilegal de arma e do disparo de arma de fogo faz-se necessário que ambas as imputações estejam "contidas na denúncia".

Exemplifica o M.P. que se alguém, com o devido porte de arma, efetua disparo em via pública, a imputação não terá dependido da ilegalidade do porte, mas se este alguém, sem o devido porte de arma, age da mesma forma, "se faz necessário que a denúncia contenha o elemento normativo do tipo referente à ilegalidade do porte", para a eventualidade de restar provado somente o porte da arma.

Esta a exposição do Ministério Público.

Data venia, o que foi objeto da rejeição foi a capitulação conjunta da conduta de porte ilegal de arma e não a sua descrição na denúncia.

A questão não é se a denúncia deve ou não conter a exposição de que era ilegal o porte da arma utilizada para efetuar o disparo !

Ora, se a acusação ataca decisão que rejeitou a conjunta capitulação no art.10-caput, é para entender-se, por imposição lógica, como já aqui observado ab initio, pretender o Ministério Público que caiba o concurso material rejeitado pela decisão impugnada, ou agora, diante destas surpreendentes razões, pelo menos que para haver dita "desclassificação" para o art.10, ou a sua absorção pelo disparo de arma de fogo, seja necessário que figure esta capitulação na denúncia, e não meramente a sua "descrição".

Seria então preciso um arremedo de denúncia alternativa para garantir-se a condenação ao menos no crime de porte ilegal de arma !

No entanto as razões da acusação voltam-se para o que não foi contrariado e deixam de enfrentar a decisão recorrida.

Insiste e persiste o Ministério Público, todo o tempo, sobre a necessidade de constar da denúncia a descrição da conduta típica do porte ilegal de arma, chegando a invocar a teoria da substanciação, como se estivesse o juízo a sonegar que o M.P. proporcione ao denunciado a ampla defesa !

Tergiversa o M.P., porque em nenhum momento o douto julgador entendeu que não devesse constar da peça acusatória a ilegalidade do porte da arma.

DO DIREITO

A questão enfrentada pelo douto juízo, como já dito, não foi a descrição das condutas do agente, mas sim a sua capitulação pelo Ministério Público, simultaneamente nos artigos 10, caput, e inciso III do seu § 1º, em concurso material de delitos.

Deveria ser despiciendo afirmar que imputação contida na denúncia , de que lança mão o M.P. em suas razões, não é o mesmo que capitulação lançada na denúncia , tal como o foi na parte da peça acusatória não recebida pelo juízo - art.10 - caput, e que deveria ser a questão enfrentada no recurso em sentido estrito.

Sabido é que basta a descrição do fato para que sobre ele se possa produzir prova e dele se defenda o réu.

É tão simples: basta incluir na descrição dos fatos que o réu portava ilegalmente a arma com que efetuou os disparos, e ele poderá disto defender-se, e o juiz poderá, independentemente de aditamento à denúncia, condená-lo apenas pelo porte de arma ou operar a absorção caso ambos os delitos sejam provados.

Veja-se que se somente o disparo for provado, está na denúncia a sua descrição e a capitulação, se somente o porte for provado, a sua descrição na denúncia terá permitido a defesa e permitirá a condenação, e finalmente, se ambos os delitos forem provados, a descrição do porte ilegal na denúncia permitirá que se opere a consunção, pois igualmente dele defendeu-se o acusado.

Voltando ao exemplo do M.P., se este alguém, sem o devido porte de arma, efetua disparo em via pública, é preciso sim que "a denúncia contenha o elemento normativo do tipo referente à ilegalidade do porte", para a eventualidade de restar provado somente o porte da arma, mas o que fez o M.P. na denúncia não foi só descrever este elemento normativo do tipo, como ingenuamente quer agora fazer parecer, tendo lançado sobre a conduta do porte ilegal expressa capitulação no pertinente artigo de lei, em concurso material, o que, ante um manifesto conflito aparente de tipos, significa CONSTRANGIMENTO ILEGAL, inclusive impeditivo da concessão de fiança.

Ademais, se o M.P. admite desde já que a demonstração de ambas as imputações importará em consunção e não em concurso material, porque então pugnar na denúncia pelo cúmulo material ?

Entendeu o juízo que as peças informativas indicam um conflito aparente de tipos, em que ocorre absorção do porte de arma pelo delito de disparo de arma de fogo.

E sobre isto o que termina por dizer o Ministério Público em seu recurso? Reconhece que se provados AMBOS os delitos deve ser aplicado o princípio da consunção e não o concurso material que pleiteou e cuja rejeição motivou o próprio recurso !

O motivo deste recurso, então, ignora-se qual seja, já que em suas razões o Ministério Público abdica do concurso material que pleiteou na denúncia.

Não se diga arrazoar o M.P. que para o juízo sentenciar aplicando a consunção é preciso que a ilegalidade do porte esteja descrita na denúncia, pois isso não foi negado pela decisão recorrida.

Fato é que omite-se completamente o M.P. quanto ao objeto da decisão judicial impugnada, ou seja, quanto à questão de que a existência deste elemento normativo no tipo determine ou não a capitulação da conduta também no art.10-caput da lei.

Como lembrado pela própria Promotora, já ao tempo da incriminação pela lei de contravenções a jurisprudência majoritária adotava a existência de crime único, pelo princípio da consunção, quanto aos delitos dos artigos 19 e 28 da LCP, revogados pelos artigos 10-caput e inciso III do seu § 1º.

Ilustramos a lembrança pela seguinte ementa:

"O disparo de arma de fogo, por mais grave, absorve a de simples porte de arma, sempre que esta precede àquela e se constitui em condição indispensável á sua prática".

Trecho do acórdão: "o porte não é necessariamente elemento constitutivo da contravenção disparo de arma de fogo, que pode ocorrer sem a caracterização daquele, tal qual acontece no caso de disparo feito no interior de residência. Caracterizado, porém, mas servindo de meio de realização do outro mais grave (disparo), como costumeiramente ocorre, opera-se sua absorção por força da subsidiariedade" (RT 508/379, rel. Silva Leme, in MÉDICI, Sérgio de Oliveira. 4.ed. São Paulo, Edipro-Edições profissionais Ltda., 1991. p.119).

Também pertinente esta jurisprudência:

"TAMG: "O princípio segundo o qual a pena maior absorve a menor só tem aplicabilidade nos casos em que um fato definido por uma norma incriminadora é meio normal ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente cometida com a finalidade prática atinente àquele crime" (RT 624/361)" (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999);

"TACRSP: "Para a prática de crime de roubo qualificado mediante uso de arma, o agente, necessariamente, deve portá-la. Razão pela qual, a contravenção prevista no art.19 da Lei especial fica por ela absorvida" (RT 735/626)" (idem);

"TARS: "A contravenção de porte ilegal de arma, quando ocorrente, é absorvida pelo delito de lesões corporais, ainda que na forma tentada" (JTAERGS 80/124) (idem);

"TJSP: "A contravenção de porte ilegal de arma, se meio para a prática de homicídio, fica absorvida por este crime" (RT 656/272) (idem).

E especialmente esta ementa:

"O crime absorvido, em razão do concurso aparente de normas, e descrito na denúncia, remanesce para julgamento, na hipótese de absolvição pelo fato maior" (TACRIM-SP - AC -Rel.Ricardo Andreucci - JUTACRIM 90/272).

Ora, o advento da nova lei não fez desaparecer da doutrina jurídica o princípio da consunção para resolver a pluralidade de tipos frente à unicidade de conduta, e segundo o qual a conduta que é meio necessário de passagem para a realização de outra é por esta absorvida.

Logicamente que se ocorre absolvição quanto ao crime que seria o consuntivo, o delito remanescente pode ser objeto de condenação, bastando para tanto que a denúncia o tenha descrito: não é preciso capitulá-lo a fim de possibilitar isto que o M.P. chama equivocadamente de "desclassificação".

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto requer a esta Colenda Câmara que seja mantida a respeitável decisão impugnada, que aliás sustenta-se por seus próprios fundamentos, aqui tão-somente expandidos, negando-se provimento ao recurso do Ministério Público, com o que se preservará a Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


Veja mais modelos de documentos de: Petição - Penal