ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________________ (___).
processo-crime n.º _____________
alegações finais
(*) réu preso
__________________________, brasileiro, solteiro, estudante, com 20 (vinte)
anos de idade à época do fato, atualmente constrito junto ao Presídio
__________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações
finais, aduzindo, o quanto segue:
PRELIMINARMENTE
Segundo reluz pelo petitório de folha _____, foi solicitada pela defesa
pública a instauração de incidente de insanidade mental do réu, visto que o
mesmo era dependente de drogas à época do fato prefigurado pela peça madrugadora
do processo, tendo "furtado para comprar drogas", segundo afirmado pela
testemunha compromissada ____________ à folha ___.
Tal pedido foi rejeitado pelo Julgador singelo, nos termos do despacho de
folha ____.
Contudo, o indeferimento da perícia buscada legou dantesco cerceamento de
defesa ao réu, na medida em que não pode provar, pela via científica, a
limitação - ainda que parcial - que detinha de sopesar e avaliar a realidade que
o cercava, face ser refém de substância estupefaciente à época dos fatos
prefigurados pela denúncia.
Sabido e consabido, que a amputação parcial da capacidade de cognição e
volição - uma vez atestada por perícia - implica na redução da pena ante a
semi-imputabilidade do réu.
Donde o indeferimento do pedido de submissão do réu ao incidente, acarretou
dantesco cerceamento de defesa, na medida em que coibiu-se ao réu, de realizar
prova legítima, a qual se positivada implicaria em redução substancial da sanção
corporal eventualmente imposta, com o que remanesceu violado e transgredido o
primado constitucional da ampla defesa.
Tal anomalia processual, acarreta a nulidade do feito, o que se postula seja
reconhecido e proclamado sem mais vagar.
DO MÉRITO
Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha ________, o réu negou
de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça
portal coativa.
A instrução probatória, com algumas nuanças, não infirma a versão esposada
pelo réu (negativa da autoria), proclamada pelo mesmo desde a primeira hora.
Registre-se, que a integralidade das testemunhas inquiridas no deambular da
instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na
imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor
adverso.
De resto, a ausência da vítima em juízo, é prova contundente da
insignificância do fato atribuído ao réu, sequer legitimando, sob a ótica da
defesa e mormente do direito penal mínimo, a instauração da persecução criminal,
por fato de somenos importância.
Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e
infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Titular da Ação
Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é
graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dúbio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, convertendo-se o
julgamento em diligência, para fins de instaurar-se o incidente de insanidade
mental do réu, sob pena de nulidade do feito, por indeferimento de prova
reputada imprescindível pela defesa.
II.- No mérito, seja decretada a absolvição do réu, do delito a que
indevidamente manietado, forte no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo
Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.
III.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autoria), seja,
de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à
demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ____ de ______________ de 2.00___.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________