CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - FUGA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ___________________(___).
agravo n.º_______________
pec n.º _________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
__________________, reeducando da ____________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo
legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o
artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as
presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada
pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de _____________ de 2.0____.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ________________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pelo destemido Doutor Promotor de
Justiça da Vara das Execuções Penais da _____________________, a qual
insurgindo-se contra decisão emanada do notável Julgador unocrático, DOUTOR
___________________, postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões
que invoca em seu arrazoado de folhas _______________, temos que dito pleito não
deverá vingar.
Inconformado o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO com a decisão do
digno magistrado, em manter o reeducando no regime semi-aberto, postulando que o
mesmo é credor do fechado, ante a falta grave cometida, a qual possui como
substrato e efêmera ‘fuga’ da enxovia, pelo período de (04) quatro dias!
Entrementes, tem-se que a súplica articulada pelo recorrente não deverá
vingar, eis carente de suporte lógico, axiológico e jurídico.
Inicialmente cumpre ponderar-se que para caracterização da fuga, existe a
necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da seja na, burlando a
vigilância que o cerca.
Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50,
inciso II, da LEP, quando o apenado obtenha a liberdade por suas próprias
forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por
seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de
segurança.
Hipótese totalmente inversa, temos quanto o apenado é liberado pela casa
prisional, e a mesma não retorna, após ter sido dispensado por saída
automatizada.
Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de
nenhum expediente solerte para sair do presídio, ante foi autoridade a tanto.
Donde, o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma
vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa
constitutiva de tal reprimenda.
Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos
geradores - ainda que por analogia - que redundem em falta grave, e ou
empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura
subverter o próprio enunciado.
Porquanto, a conduta testilhada pelo apenado, isenta encontra-se da censura
máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que
inconcebível assoma a pretendida regressão de regime tendo por ancoradouro tal e
claudicante premissa.
Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a
jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta
daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra
terceiros.
Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À
LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página
colhe-se a seguinte ensinança:
"O inciso II do artigo 50 tipifica como falta grave a conduta fugir
simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem
reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa
não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)
O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de
um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha
ensina que:
" O legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que
foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem;
tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e,
conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena.
Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito,
somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".
Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém,
praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)
De resto, não se vislumbra qual seria a pedagogia de hipotética regressão ao
regime fechado, haja vista, que a submissão ao claustro forçado sem atividade
externa, constitui-se em medida contraproducente e daninha a regeneração do
apenado, sendo fator desagregador e nocivo a personalidade deste, ante seu
caráter nitidamente vexatório, contristador e humilhante.
Demais, o reeducando já foi suficientemente penalizado pela falta cometida,
visto que permaneceu isolado por (33) trinta e três dias - como, aliás
registrado pelo despacho aqui louvado, constante à folha ________ - com o que
tem-se que já expiou eventual falta, decorrente de sua ausência do presídio por
parcos (04) quatro dias.
Já advertia o festejado doutrinador, DAMÁSIO E. DE JESUS:
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena"
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência,
no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________________, ____ de ______ de 2.0__.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________