ESTELIONATO - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - RECURSO E RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, e do despacho
de folha ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por
força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se
desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi
prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo digna julgadora
monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, a
qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia condenou o recorrente
a expiar pela pena de (1) um ano de reclusão, acrescida de multa, por
infringência ao artigo 171, caput, do Código Penal, sob a franquia (presume-se)
do regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso,
centra-se e circunscreve-se a um único tópico, a saber: inexistência da prova da
materialidade do suposto delito imputado ao réu, o que desautoriza o veredicto
adverso gerado, de forma nitidamente equivocada, pela sentença, aqui
respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de inconformidade.
Cumpre, inicialmente, consignar-se que o recorrente - ao contrário do
afirmado pela honorável Magistrada - não admitiu a imputação que lhe é tributada
pela denúncia, ao asseverar, em seu termo de interrogatório de folha ____, que:
"_________ Não lembra se foi o responsável pelo caso referido na denúncia"
Aponta a peça portal coativa, que o réu teria obtido vantagem ilícita, em
detrimento de _________, ao fazer inserir no Certificado de Registro e
Licenciamento de veículo, declaração falsa, consistente na quitação do seguro
obrigatório.
Entrementes, de se consignar, que inexiste nos autos comprovação da
materialidade da infração, uma vez que a perícia solicitada pelo Ofício de folha
____, carece de resposta até a presente data!
Outrossim, reputar, como obrado pela sentença estigmatizada, que a
materialidade da infração estaria sedimentada pelos documentos unilaterais de
folhas ____, consubstancia gritante quiproquó, na medida em que a inicial não
especifica qual o dia em que teria sido realizada a adulteração do certificado
de propriedade, enquanto que missiva dirigida pela Caixa Econômica Estadual ao
juízo, consigna lançamentos alusivos ao dia ___ de _________ de _____ - Vide
folha ____ - (SIC).
Ademais, no caso em tela, assoma imprescindível para apurar-se aludida
falsificação o exame pericial do documento original, o qual, consoante
proclamado pela exordial foi adulterado pela via mecânica, (quitação bancária),
enquanto o réu, nega tal modus operandi, visto que não possuía "... máquina para
inserir a falsa quitação bancária. Usava um alfinete..." Vide folha ____.
Descurando-se de fazer-se a prova técnica, tem-se por impossível agasalhar-se
a pretensão inculpatória, a qual falece e fenece, ante a inexistência da
materialidade, a qual somente seria alcançada via pericial, reputada esta
indispensável e impreterível em tais casos, consoante entendimento pacificado
pelo STF, no HC nº 67.611, DJU, 29.9.89. p. 15191).
Em secundando o entendimento testilhado, veicula-se imperiosa a transcrição
da mais abalizada e alvinitente jurisprudência parida dos pretórios pátrios:
"HABEAS CORPUS. Estelionato. Ausência de exame de corpo de delito nos
documentos falsificados para obtenção da vantagem indevida. Nulidade.
Indispensabilidade da diligência nos crimes que deixam vestígios, enquanto esses
existirem (art. 158 do Código de Processo Penal). Princípio da verdade real"
(RT, 672:388)
Nesse sentido é o magistério do consagrado penalista, ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE
CAMARGO ARANHA, in DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.996, Saraiva, 4ª
edição, onde a página 165, leciona, com sua peculiar autoridade:
"a-) Se o delito se inclui entre os que deixam vestígios, a prova pericial é
essencial, obrigatória, não suprível por outra, sequer pela confissão do
acusado, importando sua ausência na absolvição por falta de prova quanto ao fato
criminoso (CPP, art. 386, II)
Destarte, carecendo o feito de prova da materialidade do delito imputado ao
denunciado, tem-se, que a improcedência da ação penal assoma inexorável.
Demais, fundar-se a reprimenda penal, tendo por suporte a palavra falsa da
vítima do tipo penal - inquirida à folha 119 - constitui-se num disparate
processual, porquanto a vítima, sabidamente, age por vindita, e não por
caridade, a qual consoante proclamado pelo apóstolo e doutor dos gentios São
Paulo, é a maior das virtudes.
Donde, a palavra da vítima, deve repelida, visto que, possui em mira inculpar
o réu, sendo insusceptível, face sua notória parcialidade e tendenciosidade de
emprestar esteio a um juízo condenatório, consoante pacificado pela
jurisprudência, que jorra do tribunais pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
Porquanto, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua
reforma, missão esta reservada aos Preclaros Sobre juízes que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, frente a inexistência
da prova da materialidade da infração (pericial), a teor do artigo 386, inciso
II, do Código de Processo Penal.
II.- Na remotíssima e longínqua hipótese de não vingar a tese primeira, seja
cassada a sentença, face a defectibilidade probatória, que jaz hospedada pela
demanda, impotente em si e por si, para referendar um juízo adverso,
absolvendo-se o apelante, a teor do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Douto Desembargador
Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e
sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o
primado da mais lídima JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/