CONTRA-RAZÕES - TÓXICOS - APELO CONTRA SENTENÇA QUE ABSOLVEU - ART. 18, IV
DA LEI 6368-76
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, solteiro, garçom, residente e domiciliado na cidade de
_________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal,
ofertar as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o
MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente
reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese o brilho das razões expendidas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ___ até ___ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, - da lavra do intimorato Julgador singelo, DOUTOR
____________ - é impassível de censura, visto que analisou como rara
percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela
demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e
aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne ao
decreto absolutório emitido pelo ativo sentenciante, bem, como postula, como
questão periférica, pelo reconhecimento da causa de aumento de pena, elencada no
artigo 18, inciso IV, da Lei Antitóxicos.
Entrementes, o pleito de clave ministerial não deverá prosperar, uma vez que
a prova produzida no deambular da instrução processual, adstrita a inquirição de
uma única testemunha, in casu, _________ (vide depoimento de folha ______), é de
uma inocuidade solar, visto que aludido agente penitenciário, não possui
lembrança dos fatos narrados na exordial!
Ora, ante a tal "prova", impossível é emprestar-se agnição a ação penal, a
qual fenece e falece, frente a rotunda deficiência probatória hospedada pela
demanda, a qual é de tal ordem e magnitude, que assoma intolerável a emissão de
um juízo adverso, o qual se vingasse criaria uma situação kafkiana, logo,
insustentável, sob o ponto de vista, lógico, axiológico e jurídico.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Nesse norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do C.P.P" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, que, sob o doce império da Carta Magna de 1.988, somente a prova
judicializada, ou seja àquela produzida sob o crisol do contraditório é factível
de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma
revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a
absolvição da réu, visto que a incriminação de índole ministerial, remanesceu
defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, com
bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui louvada.
Quanto ao segundo ponto esgrimido pelo apelante, de igual sorte, não lhe
assiste razão, visto que, a causa especial de aumento de pena estatuída no
inciso IV, do artigo 18 da Lei Antitóxicos, somente é aplicável ao delito de
tráfico, expungido o delito de estratificado no artigo 16, alusivo ao usuário da
droga, denominado pelo vulgo profano de "viciado".
Nesse quadrante fecunda é a jurisprudência, inserta na RT 595:348 e RJTJSP
93:394; 95:430)
No campo doutrinário outro não é o magistério do festejado Professor, DAMÁSIO
E. DE JESUS, in, LEI ANTITÓXICOS ANOTADA, São Paulo, 1.999, Saraiva, onde a
página 103, obtempera:
"2ª) As causas de aumento de pena do art. 18 só incidem sobre o crime de
tráfico do entorpecentes e drogas afins, descartada sua aplicação ao delito do
viciado (art. 16). Nesse sentido: TJSP, RT, 558:310, 561:338 e 648:281. NOSSA
POSIÇÃO: não obstante a norma se referir-se a todas os delitos, em face do
conteúdo do incisos, cremos recair somente sobre o tráfico de drogas,
desprezadas as hipóteses dos arts. 15, 16 e 17 desta Lei."
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/