FURTO - CONTRA-RAZÕES - DEPOIMENTO SOMENTE DE POLICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, solteiro, operário, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença
de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de
Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80
de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que
fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão
injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
Superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese a brilho das razões dedilhadas pelo Doutor Promotor de Justiça
que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR _________, é impassível de censura, visto que analisou como rara
percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela
demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e
aquilatada a prova parida no crisol do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
absolvição do recorrido, no que tange ao delito de furto, obtemperando que o
nobre julgador singular, deveria ter emprestado crédito ao depoimento da
testemunha ouvida à folha ____.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto o depoimento prestado pelo policial militar _________, não poderá,
operar validamente contra o réu, haja vista, constituir-se (dito policial) em
detrator do recorrido possuindo interesse direto e indisfarçável, em sua
condenação, porquanto, participou ativamente das diligências que culminaram em
sua prisão. Vide ocorrência policial de folha ____.
Logo, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar a peça portal,
eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato,
aliando a circunstância, de que em juízo não mais detinha lembrança dos fatos!
Nesta senda é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Na seara doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in,
PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha
117/118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais
interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual
prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus
depoimento de suspeitos (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312,
445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)."
Pasmem (ora, pois), tendo o réu negado desde a primeira hora os fatos que lhe
foram tributados pela denúncia (vide termo de declaração junto ao orbe
inquisitorial de folha ____), assoma ilógico e irracional, remanesça condenado
tão somente pela palavra de clave castrense, a qual, de resto revelou-se
insólita, dúbia e inconclusiva, como bem observado e demonstrado, pelo lúcido e
intimorato Julgador singelo, à folha ____.
Assim, em sendo aquilatada a prova gerada com a demanda, com a devia
sobriedade e comedimento, constata-se que inexiste uma única voz isenta e
incriminar o réu.
Ademais, sinale-se, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, de sorte que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo dono da lide à morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje
no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelado,
desde a aurora da lide, a qual o exculpa, e a segunda encimada pelo dono da
lide, o qual pretextando defender os interesses da sedizente vítima (a qual,
sequer foi ouvida na fase judicial), inculpa graciosamente o recorrido, pelo
fictício furto, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado
no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.
Neste alheta e diapasão é a mais alvinitente jurisprudência, que jorra
tribunais pátrios, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso
submetido a desate:
"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da
vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel.
VALENTIM SILVA.
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel.
GONÇALVES SOBRINHO).
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela vertida na
geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
exprobação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, uma vez que a incriminação
de ordem ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, com bem detectado e pinçado, pela sentença, aqui
louvada.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de
Justiça.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso
interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF