RECURSO E RAZÕES - FURTO SIMPLES - REDUÇÃO DA PENA BASE - PRIMARIEDADE -
ART 59 DO CP
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _____________________(___).
processo-crime n.º _____________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
______________________, brasileiro, separado judicialmente, gesseiro,
residente e domiciliado nesta cidade de _______________, atualmente constrito na
_______________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da
sentença condenatória de folhas ________, interpor, no prazo legal, o presente
recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo
Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de
12.01.94, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado
decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita a ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após,
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_______________, ___ de ___________ de 2.0__.
_____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF ________________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza,
e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível
delinqüente é condenar um possível inocente" [*] NELSON HUNGRIA
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_______________________________________
Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença condenatória editada
pela altiva e operosa Julgadora monocrática substituta da ____ Vara Criminal da
Comarca de _______________, DOUTORA __________________________, a qual em
oferecendo respaldo de prossecução à denúncia, condenou o apelante, a expiar
pela pena de (___) _____ ano e (___) ______ meses de reclusão, acrescida da
reprimenda pecuniária cifrada em (___) ______ dias-multa, dando-o como incurso
nas sanções do artigo 155, caput, conjugado com o artigo 14, inciso II, ambos do
Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.
A irresignação do apelante, subdivide-se em três tópicos: num primeiro
momento repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a
natividade da lide, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença
repreendida; num segundo momento discorrerá sobre a ausência de provas robustas,
sadias convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha
sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente
reprovada; num terceiro momento, sublevar-se-á quanto a fixação da pena-base,
acima do mínimo legal; para num quarto e derradeiro momento, vindicar pela
incidência da fração de 2/3 (dois terços) a tentativa, bem como aplicação de
idêntico percentual a pena de multa.
Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de debate.
1).- NEGATIVA DA AUTORIA & DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Consoante sinalado pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos
autos (vide termo de interrogatório de folha ____), o mesmo foi categórico e
peremptório em negar ter perpetrado o delito que lhe é irrogado pela denúncia,
ora encampado, data maxima venia, de forma imprudente pela sentença.
Obtempere-se, que a versão dos fatos esposada pelo recorrente - a única fiel
e verdadeira - não foi ilidida e ou rechaçada com a instrução criminal, e
deveria, por conseguinte, ter sido acolhida, totalmente, pela intimorata
Sentenciante.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito a que remanesceu, injustamente,
subjugado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, o qual proclamou-se inocente da
imputação.
Outrossim, perscrutando-se com acuidade a prova de índole inculpatória,
produzida com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do
tipo penal, dos sequazes da última, e àquela de origem policial, todas
comprometidas em sua credibilidade, visto não possuírem a isenção e a
imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de censura, como propugnado de
forma nitidamente equivocada, pelo denodado integrante do parquet, o qual, para
espanto e perplexidade da defesa, logrou persuadir a ilustre Sentenciante!
Gize-se, por fundamental, que a palavra da vítima do fato - bem como
declinada por seu marido __________ deve ser recebida com extrema reserva, de
sorte que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por
caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São
Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade
fictícia, logo inexistente.
Nesta vereda, é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto as cortes de
justiça:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição
parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência
as presentes razões:
"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente
subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar
que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante
do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de
boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS,
Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
Demais, o depoimento prestado pela policial militar, no curso da instrução,
não poderá, de igual sorte, operar validamente contra o apelante, haja vista,
constituir-se (dita policial) em algoz do réu possuindo interesse direto do
êxito da ação penal - da qual foi sua principal artífice - máxime, considerado
que participou ativamente das diligências que culminaram com a detenção
arbitrária do recorrente, na qualidade de condutora. Vide à folha __,
frontispício do auto de prisão em flagrante.
Porquanto, seu informe, não detém a menor serventia para respaldar o decisum,
eis despido da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato,
atuando, no feito, como verdadeira coadjuvante do MINISTÉRIO PÚBLICO, almejando,
com todas as verdades de sua alma a condenação do réu, no desiderato primeiro de
legitimar a própria conduta, desencadeada em detrimento do último.
Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcido Julgador singelo,
assoma imperiosa a transcrição da mais abalizada jurisprudência, que fere com
subtileza o tema sub judice:
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se
participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando
legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A
legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas
estranhas aos quadros policiais" (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA
NETTO)
Na seara doutrinária, outra não é a lição do renomado penalista, FERNANDO DE
ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª
edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la:
"Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados
diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão
efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de
suspeitos. (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353,
466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)"
Portanto, em sondando-se a prova reunida à demanda, com a devida sobriedade e
comedimento, tem-se que inexiste uma única voz isenta e incriminar o recorrente,
considerado que a testemunha residual, ___________________ (vide folha _____),
embora compromissada, guarda relação de propinqüidade com a vítima - liame de
amizade e vizinhança - devendo ser desconsiderada por amor a verdade.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo integrante do parquet à
morte.
Nesta alheta e diapasão, indeclinável emerge a compilação de jurisprudência
autorizada:
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP,
ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada no
contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na
medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia,
percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de ordem
ministerial, sobejou defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar
uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as
expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores,
que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
2).- DA PENA-BASE
Como se afere pela sentença prolatada pela honorável Magistrada a quo, a
mesma fixou ao réu a pena-base de (_____) _______ anos de reclusão! (vide folha
______).
Entrementes, se forem sopesadas as circunstâncias judicias elencadas no
artigo 59 do Código Penal, com a devida isonomia, sobriedade e equanimidade,
tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima
do mínimo legal, haja vista, que o recorrente é tecnicamente primário, não
possuindo, por conseguinte qualquer antecedente, visto que das imputações
arroladas a folhas ________, nenhuma logrou transitar em julgado.
Em suma, afigura-se descabido, para não dizer-se extravagante, a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
Neste sentido é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência, emanada dos
pretórios pátrios digna de decalque, face sua extrema pertinência do tema ora em
discussão:
"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIGERADO PARA
ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER
SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do
Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime n.º 291112035, julgada em
25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS
FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE
SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO,
COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. (Habeas Corpus nº
73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p.
8.207).
"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E
DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)
PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP,
31:368)
Pasmem, ora pois, como dito e aqui repisado, ostentando o réu o galardão da
primariedade, representa incontrastável contra-senso, a fixação da pena-base
acima do mínimo legal.
Em assim sendo, postula o réu seja retificada a pena-base para o grau mínimo,
eis que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do
Código Penal, como explicitado linhas volvidas, sendo, manifestamente incabível
e inadmissível a permanência do quantum cifrado pela altiva Sentenciante, a qual
agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas
que contravêm de forma visceral e figadal a realidade fáctica que jaz albergada
ao feito, afrontando, assim a própria lei regente da matéria, perpetrando, nesse
sentido, gritante injustiça, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em
infração aos parâmetros de razoabilidade e bom senso.
3.-) DA PENA DA TENTATIVA DE FURTO E DA PENA DE MULTA
Sobremais, o apelante faz jus a fração de 2/3 (dois terços), quando a
diminuição da pena pela tentativa, de sorte que os objetos alvo de efêmera
detenção, foram restituídos, de pronto a vítima, não tendo, esta, sofrido
qualquer abalo em seu tesouro, o que caracteriza até crime de bagatela, frente a
inexistência de lesividade.
No que tange a pena de multa, impreterível afigura-se balizá-la, aos ditames
constantes no parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, qual seja
contemplá-la com igual redução a outorgada a sanção corporal, na fração de 2/3
(dois terços). Nesse sentido: TACrSP, Julgados: 78/304; 44/390.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desconstituída a sentença, expungindo-se, por imperativo o veredicto
condenatório, uma vez o réu negou de forma irretorquível sua participação, desde
o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, IV, do Código
de Processo Penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da
autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, VI, do Código de
Processo Penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz
reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso.
II.- Na longínqua circunstância de soçobrarem a teses capitais que conduzem
de forma inequívoca a absolvição do réu, seja reduzida a pena-base para o
quantum de (____) _____ ano de reclusão, cumprindo, ainda, retificar-se a fração
outorgada a título de tentativa para (2/3) dois terços, aplicando-se idêntico
percentual de redução a pena de multa.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
__________________, em ___ de ____________ de 2.0__.
______________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _____________