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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de pena-base de trabalho externo

Petição - Penal - Contra-razões de pena-base de trabalho externo


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CONTRA-RAZÕES - PENA-BASE - TRABALHO EXTERNO - CUMPRIMENTO DE UM SEXTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo nº _________

Objeto: oferecimento de contra-razões

_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94, ofertar, as presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Em que pese a brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça Substituto que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de obter a retificação da sentença que injustamente hostiliza, de sorte que o decisum de primeiro grau de jurisdição, da lavra do dilúcido e intimorato julgador singelo, DOUTOR _________, é impassível de censura, ressalvada a possibilidade de revisão do julgado, por intermédio do competente do recurso a ser interposto pelo réu.

Esgrima o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em síntese, que a pena outorgada pelo decisum de primeiro grau de jurisdição, contra o recorrido, deverá ser exacerbada, eis que foi cifrada em quantum módico, cumprindo ser redimensionada.

Para tal fim elegeu como temas principais de sua inclemente inconformidade, a majoração da pena-base, bem como a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena; e, como tópico periférico, a cassação do direito ao trabalho externo, o qual procura condicionar ao prévio cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Vide folhas ____.

Entrementes, data máxima vênia, tem-se que não assiste razão ao denodado recorrente, visto que o apenamento padecido pelo recorrido, igual (07) sete anos e (02) dois meses e (27) vinte e sete dias de reclusão, a ser cumprido em regime semi-aberto (vide folha ____) além de constituir-se em sanção extremamente gravosa e daninha ao réu, representa verdadeiro atentado contra sua liberdade, na medida em que a mesma remanesceu suprimida e amputada, porquanto, atingido e afrontado o princípio da incoercibilidade individual.

Porquanto, qualquer majoração, assoma imprópria deletéria e incabível, uma vez que tornará atroz a pena imposta, o que contravém aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição é retributivo-preventiva, devendo ser balizada, atendendo-se ao comando maior do artigo 59 do Código Penal, o qual preconiza que a mesma: "seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime"

Nesse norte é a mais abalizada e alvinitente jurisprudência, digna de decalque:

"A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152)

"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT 612/353)

Demais, se forem sopesadas (como assim foi procedido pela sentença aqui louvada) as circunstâncias judicias elencadas no artigo 59 do Código Penal, com a devida imparcialidade, sobriedade e comedimento, tem-se, que assoma injustificável e despropositada a fixação da pena-base, acima do mínimo legal, haja vista, que o recorrido é primário na etimologia do termo (vide a certidão de antecedentes de folha ____), desconhecendo por completo o orbe delinquencial.

Assim, afigura-se descabido, para não dizer-se esdrúxulo e extravagante, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como vindicado pelo apelante.

Nesse sentido é a mais lúcida e sóbria jurisprudência, emanada da cortes de justiça digna de decalque, face sua extrema pertinência ao tema ora em discussão:

"FIXAÇÃO DA PENA. NÃO SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGIFERADO PARA ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIMÁRIO E ESTANDO A SOFRER SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação crime nº 291112035, julgada em 25.09.91, da 4ª Câmara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES).

PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROVÁVEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSSÍVEL E QUASE SEMPRE O SERÁ, FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO, COM ISSO, PARA A DESEJÁVEL RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO. (Habeas Corpus nº 73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p. 8.207).

"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU MÍNIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)

Quanto ao direito ao trabalho externo, uma vez mantido o regime semi-aberto, o qual se adéqua a pena fixada, sem o prévio cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, tem-se que tal posição é referendada pela melhor jurisprudência, além de inexistir previsão legal para a imposição de tal restrição, a qual de resto incentiva a ociosidade, criando entraves para a própria ressocialização do apenado (reeducando), à míngua de texto legal a referendá-la.

Toma-se a liberdade de transcrever-se acórdão, derivado da impetração de Habeas Corpus, julgado em ___ de _________ de _____, adicto a 2ª Câmara Criminal de Férias do TJRS, sendo relator o Desembargador, MARCO ANTÔNIO BANDEIRA SCAPINI, o qual por sua relevância e similitude ao caso submetido à desate, revela-se imperiosa sua reprodução, ainda que parcial:

"...Verifica-se, por outro lado, que o paciente postulou o benefício do serviço externo, que foi indeferido, após ouvida do Ministério Público. O argumento para o indeferimento foi o de que o apenado não satisfaz o requisito temporal. Referiu-se a MMª. Juíza de Direito, certamente, ao requisito do art. 37, da LEP, de cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

Neste ponto, parece-me, há constrangimento ilegal. O regime estabelecido na sentença para o início da execução da pena é o semi-aberto, e o disposto no art. 37, parte final, da LEP, vigora, apenas, em relação ao regime fechado. Para o trabalho externo, nos regimes aberto e semi-aberto, a Lei não estabelece prazo, podendo o benefício ser requerido desde o início do cumprimento da pena. Aliás, no regime aberto, o trabalho externo é condição (art. 114, I da LEP).

Se a Lei não estabelece prazo, não é lícito ao Juiz fazê-lo. Neste sentido já decidiu a egrégia 2ª Câmara Criminal, do TJRGS:

"Trabalho externo. Denegação, em primeira instância, porque o preso não cumpriu 1/6 da pena, no regime semi-aberto. Interposição de agravo, visando a reforma da decisão. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é disciplinado exclusivamente nos artigos 35 e 36, da Lei nº 7.209/84 e neles não se encontra nenhuma exigência de cumprimento mínimo de 1/6 da pena do réu. Provimento do agravo. Unânime". (TJRGS, Recurso de Agravo nº 692005861 - Rel. Juiz Nilo Wolff)

Assim, também, no julgamento do agravo nº 696123231:

"Agravo. O trabalho externo, nos regimes semi-aberto e aberto é disciplinado exclusivamente nos arts. 35 e 36 da Lei nº 7.209/84, e neles não se encontra nenhuma exigência de cumprimento mínimo de um sexto da pena do réu". (resumo) (TJRGS, Recurso de Agravo nº 696123231 - Rel. Juiz Antônio Carlos Netto de Mangabeira).

Na prática, a exigência de cumprimento de 1/6 da pena, quando o regime original da condenação é o semi-aberto, faz com que o condenado perca o emprego, quando o tem, e deixe a família desamparada por longo período, permanecendo recolhido como se o regime fosse o fechado. Com isso, resta subvertida a finalidade preponderante da execução penal, que é a de "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado". (art. 1º, da LEP). Ressalto que, no caso, o crime foi cometido em 1976 e, desde então, não se tem notícia de outros fatos praticados pelo paciente, o que denota ausência de periculosidade. Ademais, o paciente, segundo consta, é casado e tem filhos menores para sustentar.

Por esses motivos, denego a ordem, concedendo, no entanto, de ofício, Habeas Corpus, para deferir o serviço externo"

Outrossim, se pesa sobre o recorrido um jugo, que lhe foi legado pela sentença, tal grilhão não poderá ser-lhe exacerbado, sob pena de se converter em verdadeiro martírio.

Rememore-se, por oportuno, as sábias palavra do Papa JOÃO XXIII (+) de imortal memória, na carta encíclica, PACEM IN TERRIS, quando exorta:

"Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no respeito aos direitos e deveres da pessoas humana. Orienta-se, pois, o empenho dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres.

Por isso mesmo, se a autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de obrigar em consciência". (60/61)

Destarte, a sentença injustamente repreendida pelo dono da lide, deverá ser preservada em sua integralidade, - ressalvada a possibilidade latente de reforma pelo recurso defensivo - missão, esta, confiada e reservada aos Cultos e Doutos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito ao recurso interposto pelo Senhor da ação penal pública incondicionada, mantendo-se intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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