Pedido de revisão criminal, sob alegação de crime de furto na forma continuada, não tendo havido concurso formal.
Obs: O próprio réu pode interpor o pedido de revisão criminal, independente
de estar representado por advogado.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE .....
AUTOS ORIGINAIS: PENAL Nº ..../....
JUÍZO DE ORIGEM: ....ª VARA CRIMINAL
COMARCA: .... - ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., recluso na cadeia de ...., vem mui
respeitosamente em nome próprio, à presença de Vossa Excelência interpor
REVISÃO CRIMINAL
nos autos supra e respectivamente marginados, pelos motivos de fato e de direito
a seguir aduzidos.
Protestando pela requisição dos autos originais (art. 625, § 2º, do CPP), para
melhor análise da espécie.
PRELIMINARMENTE
DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU
Ex Lege, mas especificamente o artigo 623, caput do Código de Processo Penal, o
próprio condenado possui poderes para formular seu pedido de revisão criminal
independente de estar representado por procurador legalmente habilitado, haja
vista ser o caráter deste recurso, remédio processual para reparar eventuais
erros judiciários, dada a falibilidade humana, protegendo não só o status
libertatis como também o status dignitatis do réu.
Esse também o entendimento da Suprema Corte, verbis.
"EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE DA FORMULAÇÃO PELO PRÓPRIO INTERESSADO
- PRINCÍPIO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 133 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ... esta Corte, por seu Plenário, ao julgar a RVCR
4.886 (RTJ 146/49), declarou que a constitucionalização desse princípio não
modificou a sua noção, não ampliou o seu alcance e nem tornou compulsória a
intervenção do Advogado em todos os processos, sendo, pois, legítima a outorga
por lei em hipóteses excepcionais, do jus postulandi a qualquer pessoa, como já
ocorre na ação penal de habeas corpus ou ao próprio condenado sem referir-se
outros - como se verifica na ação de revisão criminal." (HC nº 72.981-9 - São
Paulo - 1ª T. Rel. Ministro Moreira Alves).
Como se vê, está escrito na letra de lei, com precedentes do Pretório Excelso,
que o próprio condenado possui poderes para formular a revisão de seu processo,
sendo, pois, mister o conhecimento da presente, por ser medida de jure.
DO MÉRITO
DOS FATOS
O revisionando foi denunciado à ....ª Vara Criminal da Comarca de ..../....,
como incurso às sanções previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art.
70, do Código Penal.
Após regular instrução, foi o mesmo condenado, por aquele Douto Juízo, à pena de
.... anos e .... meses de reclusão e multa de R$ .... (....).
A r. sentença condenatória transitou em julgado aos .... de .... de .... sem
recursos das partes.
Insurge-se, agora, com a presente via revisional, em que pese ao Douto e Sábio
Magistrado sentenciante, vem, o peticionário às portas desse Eg. Tribunal,
buscar justiça, equânime e igualitária, entendendo, data máxima venia, que a r.
sentença monocrática, na forma atual desse Egrégio Tribunal, fere frontalmente a
evidência dos autos, é contrária ao texto expresso da lei penal, por isso merece
ser desconstituída, dissonante da prova e do direito, em consonância com as
razões a seguir elencadas, bem como na esteira jurisprudencial emanados de
nossos Tribunais, o quanto seguem.
É cediço, que o instituto da revisão em nosso Código de Processo Penal, deve-se
exatamente a reparar eventuais erros judiciários, dada a falibilidade humana e
escorreita aplicação de justiça.
O eminente Jurista "Lauria Tucci" em sua obra (Direitos e Garantias Individuais
no Processo Penal Brasileiro, Ed. 1993, pág. 457), assim considera in verbis:
"... Pela a revisão criminal objetivar não só o julgamento errado, aquele em que
o órgão jurisdicional aplica mal o direito, mas também aquele em há má ou
distorcida apreciação dos fatos versados no processo findo, tratando-se de ação
adequada ao reexame da causa penal finalizada, com sentença condenatória, a fim
de, no interesse da justiça reparar-se erro judiciário ..."
Narra resumidamente a peça inicial, que no dia .... de .... de ...., na
madrugada, o revisionando juntamente com os co-réus qualificados
respectivamente, teriam assaltado a residência da vítima ...., situada na Rua
.... nº ...., bairro ...., onde compartilhavam de uma festa de aniversário cerca
de .... pessoas, das quais subtraíram vários objetos de valor e dinheiro, vindo
a se evadir, levando-as consigo, bem como um automóvel de propriedade do dono da
residência.
DO DIREITO
Em que pese a magnificência sempre inerente às decisões emanadas do digníssimo
Juízo a quo, insurge, o ora revisionando, contra a sentença prolatada, face ao
flagrante descompasso entre as provas amealhadas e o ato decisório.
Data venia, o ilustre magistrado, não procedeu com o brilhantismo que lhe é
peculiar ao prolatar a r. sentença ora combatida.
Da análise do contido nos presentes autos, verifica-se que, efetivamente, na
data e hora descritos na peça ministerial, no local ali mencionados, o
revisionando, juntamente com os co-réus respectivamente qualificados, munidos de
arma de fogo, adentraram no interior da residência de ...., onde realizava-se
uma festa na qual estavam presentes, aproximadamente .... pessoas e, mediante
ameaça aos presentes, passaram a subtrair das mesmas objetos e soma em dinheiro,
vindo após fugindo com o veículo de uma das vítimas.
Nota-se, diante do apurado nestes autos que não assiste razão ao Juiz
sentenciante, ao condenar o revisionando com base no concurso formal, previsto
no artigo 70 caput do Código Penal, pois, como se verifica, houve sim crime
continuado (art. 71 do CP), uma vez que, mediante mais de uma ação, praticaram,
subtraíram diversos bens de vítimas diversas.
Ora, é cediço que há crime continuado (também chamado continuidade delitiva)
quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de
uma conduta.
Esse é o entendimento predominante de nossos tribunais, verbis:
"... A lei adotou a teoria objetiva, sendo desnecessária a unidade de resolução
do agente" (STF, Rev. 4.733, RTJ 116/908; TACrSP, Agravo 398.999, julgados
83/227; RC 426.191, julgados 86/171).
"... O reconhecimento do crime continuado não se subordina a indagações de
caráter subjetivo nem ao exame dos antecedentes e da personalidade do condenado"
(TACrSP, RC 237.725, RT 542/361).
As ações simultâneas podem ser havidas como continuadas por trazerem em si
mesmas, uma evidente contradição. É que o vínculo da subseqüência é o requisito
primordial para o reconhecimento da fictio juris. A lei atual prevê que a fictio
juris pode ser admitida, preenchidos os requisitos e pressupostos objetivos,
quando os crimes subsequentes são havidos como continuação do primeiro.
Por fim, o Professor Manoel Pedro Pimentel, ao abordar o crime continuado e
discorrer sobre a unidade de lesão jurídica, preleciona que:
"Outra hipótese que resulta crime único é esta que a pluralidade de condutas
termina por causar uma só lesão jurídica relevante." (Do crime Continuado, 2ª
edição, pág. 16).
Nota-se, outrossim, que mesmo sendo lesadas vítimas distintas, houve sim um
único crime, resultante de uma só lesão jurídica.
Daí porque, não assiste razão o nobre Juiz sentenciante, em aplicar o concurso
formal (artigo 70 do CP), uma vez que como está caracterizado houve sim
continuidade delitiva (art. 71 do CP), sendo, pois, imperioso a reforma da r.
sentença no que tange a esse tópico.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e após o r. parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça,
espera o ora peticionário, seja a presente Deferida e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Assim agindo, Vossas Excelências, estarão como habitual, enaltecendo a perene e
salutar Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Peticionário]