HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ART 647 a 649 CPP - INDICIAMENTO
CRIMINAL - ESTELIONATO - FACTORING - CHEQUE - INQUÉRITO POLICIAL
EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE HABEAS CORPUS DA COMARCA DE .........
PEDE A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
..........., brasileiro, casado, maior, advogado inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção do ....... sob o nº ......, inscrito no CPF(MF) sob o
nº ....., com escritório profissional sito na Av. ........., nº ...... - salas
........ - Edifício ........, em ......., para, com estribo nos artigos 647,
648, inciso I e 649, todos do Código de Processo Penal e, mais, amparado no
artigo 5º, inciso LXVIII, as Constituição Federal, vem impetrar a presente,
ORDEM DE HABEAS CORPUS,
em favor de ......, brasileiro, casado, comerciante, possuidor do RG. nº
...... - SSP(.....), residente e domiciliado na rua (....) - ......(...), posto
que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo
ilustre Delegado de Polícia Civil do ....º Distrito Policial em ......, na
pessoa do Dr. ....., qual seja pelo indiciamento criminal do Paciente, sem justa
causa, em razão das justificativas fáticas e de direito abaixo delineadas:
CONSIDERAÇÕES PROEMIAS
Em razão da iminência da remessa dos autos do inquérito policial à Justiça
Criminal, o que resultaria, ainda mais do que se encontra, no constrangimento do
Paciente, o Impetrante vem requerer, no presente estágio, in limine, a concessão
de Medida Liminar para SUSPENDER o trâmite do Inquérito Policial em estudo.
I - ALÍGERA EXPOSIÇÃO FÁTICA.
I.01. O Paciente fora indiciado nos autos do Inquérito Policial ora acostado,
quando, à luz deste, originou-se pela emissão de cheques sem provisões de fundos
em prol da empresa ...... (vide doc. ....). Portanto, emérito Julgador, a
investigação está ajoujada à ótica da prática de crime de estelionato.
I.02. O Impetrante, junto com o Paciente, foram à Delegacia, onde este
prestou seus esclarecimentos e, para espanto daquele, foram detectadas alguma
anomalias jurídicas que, sem sombra de dúvidas, descaracteriza, por completo, a
orientação de ilícito penal.
II - DESCONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO - FATO ATÍPICO.
a) Nenhum cheque foi de emissão do Indiciado.
II.01. Para espanto maior do Impetrante, porque não do próprio Paciente,
verificou-se que os cheques, alvo dos debates, ora acostados, não tiveram
emissão por parte do Paciente.
II.02. Ora, Excelência, a Legislação Penal é muita clara e precisa ao
delinear que responderá por crime de estelionato, na modalidade fraude no
pagamento por meio de cheque, aquele que emite a cártula. Não é o caso, podemos
constatar com clarividência.
"Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou
lhe frusta o pagamento."(grifamos)
II.03. Tratou-se, pois, de mero endosso, figura jurídica pertinente, matéria
esta a ser cobrada na esfera cível.
b) Operação de Factoring - Eventual descumprimento contratual.
III.04. Seguramente, de outro tocante, não houve razão para abertura do
investigatório, posto que se tratou de uma operação, à primeira vista, de
fomento mercantil. Se houve ilícito, pois, deveria ter sido tratado na
jurisdição cível, pelos meios legais que o caso enseja.
"Simples inadimplemento contratual não configura estelionato ou qualquer
outro ilícito penal"(TACRIM-SP-RHC - Rel Juiz Lauro Malheiros JUTACRIM 50/79)
III.05. Não há dúvidas quanto a esta orientação, sobretudo quando a
noticiante é uma empresa de factoring e, mais, fez juntar, inclusive, o contrato
que originou a operação em mira, o qual ora carreamos ao presente.
III.06. Portanto, ínclito Julgador, a noticiante detinha, e ainda detém,
contrato de origem lícita e vigente, onde poderá, querendo, cobrar pelas vias
necessárias. Inadvertidamente, entretanto, por ser um meio mais `usual´, fez a
cobrança através do aparato policial.
c) Os cheques foram pré-datados - Garantia de dívida - Desconfiguração do
crime de estelionato.
III.07. De outro compasso, resta saber que todos os cheques, lógico - por
terem sido originários de uma operação de factoring - foram pré-datados e, mais,
como garantia de uma operação de fomento mercantil.
III.08. Indiscutivelmente não há o ilícito criminal.
" Cheque pós-datado ou pré-datado, como é emitido em garantia, não configura
o crime do §2º, VI, nem o do caput do art. 171 do CP " (STF Pleno, RTJ 110/79;
STJ, RHC 2.285,mv-DJU 16.11.92, p.21151, in RBCCr 1/227)
"A emissão antecipada, para garantia futura, transforma o cheque em mera
garantia de dívida" (STF, RTJ 101/124; STJ, RHC 613, DJU 6.8.90, p7.350)
"O cheque dado como garantia de dívida está desvirtuado de sua função própria
e não configura o delito" (STF, RT 546/451, RTJ 92/611, Pleno - 91/15; TJDF, Ap.
9.792, DJU 21.8.91, p. 19557)
"A garantia desnatura o cheque, mesmo no caso de frustração do pagamento"
(STF, RTJ 54/82)
d) Justificativas da atipicidade penal da conduta investigada.
III.09. Inexiste, portanto, justa causa que autorize o prosseguimento do
inquérito policial, visto que, sobejamente, não apresentam os componentes
básicos imprescindíveis à configuração do estelionato: 1º) ardil ou qualquer
outro meio fraudulento; 2º) induzimento da vítima em erro; 3º) obtenção de
vantagem ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio.
III.10 Em verdade, o que houve entre o Paciente e a suposta vítima, à luz do
inquérito, nada mais foi do que um negócio comercial malsucedido. Não há,
portanto, a figura do estelionato.
"O inadimplemento contratual, mesmo doloso, é mero ilícito civil, não tendo
força para caracterizar o crime de estelionato, simples negócio mal sucedido,
que se resolve no âmbito do direito privado"(TAMG-AC 9.306 - rel. Juiz Ruben
Miranda)"
III.11. Dito, pois, que o fato narrado sequer é tipificado como crime em
nosso ordenamento penal, inexiste razão para o prosseguimento do Inquérito. O
seu trancamento deve ser imediato, especialmente para evitar constrangimentos à
pessoa do Paciente.
"De acordo com o disposto no art. 648, I do Código de Processo Penal, a
coação considerar-se-á ilegal, quando não houver justa causa. Tal coação, uma
vez inexistente, autorizará a concessão de habeas corpus para que seja cessada
tal coação, mediante o trancamento da ação penal, ou do inquérito, com o seu
respectivo arquivamento"( in, DO HABEAS CORPUS, pag. 23, 1ª edição, 1991, Aíde
Editora)
III.12. É o presente remédio jurídico, neste caso, meio idôneo para o
trancamento do investigatório policial, instaurado contra o Paciente.
"Tem-se decidido que a instauração de inquérito policial por fato
absolutamente carente de criminalidade (RT 518/327 e 518/359, Ac. HC194847, 1ª
Câm. Crim. do TASP em 06.10.77); por fato de sequer em tese configura delito (RT
523/325 e RT 352/278-9); por fato onde o Paciente não teve participação
criminosa (Ac 1ª Turma do STF em 26.06.79 no RHC 57112-3, in Jurisprudência
Brasileira 32/176 e RT 362/248); por fato onde haja ausência de ilícito
criminal, não configurando em tese a infração penal (Ac. 1ª Turma do STF em
18/11/86 no RHC 64373-6-SP, DJU de 12.12.86, RT 620/367, Ac. 1ª Câm. Crim. do
TACRIMSP em 29.11.73 no HC 78525 e RT 421/238-9) e por fato onde haja flagrante
ilegalidade, constatável à primeira vista (Ac. 6ª Câm. Crim. do TACRIMSP em
18.09.79 no 221809), autoriza a concessão de HABEAS CORPUS para ter TRANCADO O
INQUÉRITO POLICIAL, evitando-se, assim, gravames à pessoa do indiciado. " (grifo
nosso)
III - PEDIDO.
O Paciente, sereno quanto à aplicação do direito, ao que expressa pela
habitual pertinência jurídica dos julgados desta Jurisdição, espera deste
respeitável Magistrado a concessão da ordem ora pleiteada, quando falta justa
causa ao prosseguimento do investigatório, onde, por via reflexa, PEDE que seja
TRANCADO O INQUÉRITO POLICIAL ORA ACOSTADO, o qual instaurado pelo ilustre
Delegado de Polícia do ... Distrito Policial de .........
Respeitosamente pede deferimento.
.........., ..... de ..... de .......
...............
Advogado