CONTRA-RAZÕES - COMUTAÇÃO DE PENA - COISA JULGADA FORMAL E REGIME INICIAL
FECHADO - CRIME HEDIONDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAS DA
COMARCA DE ___________________ (____).
agravo n.º _______________
pec n.º __________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
_________________________, brasileiro, reeducando da ___________, pelo
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal,
combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94,
articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão
injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
__________________, __ de ______ de 2.0___.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ____________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
____________________________________________
Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça Substituto da Vara das Execuções Penais da _________________, o qual
insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador unocrático,
DOUTOR _________________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de
concessão de ao apenado da comutação da pena, ante as razões que invoca em seu
arrazoado de folhas __________, temos, que dita postulação não deverá vingar.
Para tal desiderato, a presente peça será fracionada em dois tópicos: em
preliminar, demonstrar-se-á de forma irretorquível e incontestável que a matéria
esgrimida encontra-se coberta pelo manto da preclusão; no mérito, será
evidenciado que a decisão atacada encontra-se em compasso com o melhor direito,
embebida na mais alva justiça.
PRELIMINARMENTE
Segundo reluz do despacho datado de ___ de _______________ de 200___,
constante à folha ___________ do presente agravo, foi concedido ao apenado a
comutação da pena.
Da referida decisão o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi intimado na data de
_____________________, consoante se observa, pela certidão de folha _________.
Observe-se, por relevantíssimo que da mencionada decisão retro, não foi
esgrimido nenhum recurso pelo agente parquetiano. Logo, a matéria sub judice,
remanesceu pacificada, eis que contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no
tempo hábil.
Entrementes, para espanto e perplexidade da defesa pública, em
___________________ (vide protocolo de folha ____), ou seja, após o transcurso
de (45) quarenta e cinco dias da intimação do despacho concessivo da comutação,
o órgão ministerial, ingressou com incidente de desvio de execução, tentando com
tal e espúrio expediente provocar o nascimento de nova controvérsia, sobre fato
idêntico - em virtude de ter perdido o prazo para manejar o recurso adequado no
tempo próprio sobre o despacho que deferiu a comutação - o que se constitui,
data maxima venia, em postura ambígua e escusa, sendo-se aqui complacente na
linguagem.
Em verdade, em verdade, promoveu o agente do parquet, com a aviamento de tal
peça, autêntica intentona processual, ao procurar rediscutir o que já estava
precluso, desconhecendo, quanto a matéria que controverte, a formação da coisa
julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória,
dá-se quanto:
"Não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES,
in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense,
à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada,
obtemperam:
"...As decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não
impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa
julgada formal..."
Porquanto, o petitório da clave ministerial deduzido sob o estereótipo do
‘desvio de execução’, que deu ensejo ao presente agravo, não deverá ser
conhecido uma vez que a matéria agitada, é contrária a qualquer juízo de
revista.
Tal conclusão assoma inexorável, ante a imutabilidade da decisão proferida,
coroada pela coisa julgada formal.
DO MÉRITO
Apenas por zelo passa-se a ferir a questão de fundo, haja vista, que a
preliminar elencada é tão contundente e insofismável, que dispensaria as
considerações de mérito.
De início, solicita vênia a defesa pública para reportar-se aos sólidos e
irrefutáveis argumentos que servem de alicerce a decisão que outorgou o
benefício da comutação ao apenado, exarada pelo intimorato Magistrado constante
à folhas ______________, do presente agravo, os quais são agregados a presença
peça, considerados como escritos estivessem.
De resto, emerge como dado incontroverso que o tribunal ad quem, já se
pronunciou quanto a pretensão ministerial de compelir o agravado ao cumprimento
da reprimenda corporal no regime integral fechado, o fazendo quanto do exame da
apelação interposta do MINISTÉRIO PÚBLICO, que desafiava a sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, não tendo, contudo, logrado sucesso em tal empresa,
visto o recurso manejado foi improvido.
Toma-se, aqui a liberdade, de transcrever-se, excerto do acórdão originário
da apelação criminal n.º _________________, que fere a matéria fustigada pelo
agravante, recolhida à folha ____ do presente agravo, do seguinte teor:
"Em relação ao apelo ministerial, com a vênia de sua posicionamento, entendo
que não pode prosperar sua irresignação, pois em que pese sabedor da acirrada
controvérsia ainda pendente nos Tribunais Pátrios, a respeito do regime
prisional a ser aplicado ao autores de crime tidos como hediondo, o
posicionamento unânime e reiteradamente adotado por esta Câmara é no sentido da
aplicação do regime inicial fechado, motivo por que não se acolhe a postulação
ministerial".
Em sendo assim, encontrando-se o regime de cumprimento da pena pacificado
pelo tribunal superior, qual seja o inicial fechado, inadmissível assoma
pretender o agravante amputar os benefícios consagrados pela Lei de Execução
Penal ao agravado, mormente, o da comutação, haja vista, que somente se
existisse a determinação do cumprimento da reprimenda no regime integral
fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a conseqüente vedação da benesse
legal da comutação da pena, aqui entendida como direito público subjetivo do
apenado.
Em roborando e comungando com o aqui expendido é a mais lúcida e adamantina
jurisprudência parida pelas cortes de justiça, digna de decalque, por espelhar
hipótese análoga a submetida a desate.
TJRS-) AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - DECRETO CONDENATÓRIO
QUE NÃO INDICA DE FORMA EXPRESSA O REGIME INTEGRAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA
PENA CORPORAL - OMISSÃO INTERPRETADA EM BENEFÍCIO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO. Agravo provido, em parte, para, reconhecida a possibilidade de
progressão de regime, determinar a realização de novos exames para aferição do
mérito do apenado, em face do tempo decorrido dos anteriores. (Agravo Regimental
nº 70001048305, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Marco
Antônio Ribeiro de Oliveira. j. 16.08.2000).
"HC. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. REGIME. PROGRESSÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL"
Se a sentença estabelece o regime inicial fechado, com base no art. 33, §2º,
"a", do Código Penal, embora tratando-se de crime previsto na Lei n.º 8.072/90,
não pode o Juízo da Execução negar a progressão de regime exigir o cumprimento
de dois terços da pena para o livramento condicional, com fundamento nessa lei,
por não ter sido ela aplicada na sentença condenatória. Ordem Concedida" (Habeas
Corpus n.º 19.654, 1ª Câmara Criminal do TACrim-RJ, Rel. Juiz SÉRGIO VERANI, j.
27.08.1997)
Em suma temos que a decisão de concessiva da comutação da pena, ante as rijas
e inabaláveis razões invocadas pelo despacho aqui louvado, não se constitui como
propugnado de forma equivocada e confusa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO num ‘desvio de
execução’, ante representa um ‘acerto na execução’.
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de reputar-se a matéria vertida
pelo agente parquetiano, preclusa, ante a incidência da coisa julgada formal, no
que tange ao despacho concessivo da comutação, por não atacado no tempo
oportuno, como sustentado e defendido linhas volvidas, julgando-se, por
conseguinte, prejudicada a análise do mérito.
II.- No mérito, pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a
decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto
pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais
pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e
proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e
impiedosa impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________________, em ___ de ___________ de 2.0__.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________