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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de comutação de pena

Petição - Penal - Contra-razões de comutação de pena


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CONTRA-RAZÕES - COMUTAÇÃO DE PENA - COISA JULGADA FORMAL E REGIME INICIAL FECHADO - CRIME HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAS DA COMARCA DE ___________________ (____).

agravo n.º _______________

pec n.º __________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

_________________________, brasileiro, reeducando da ___________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

__________________, __ de ______ de 2.0___.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ____________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:

____________________________________________

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça Substituto da Vara das Execuções Penais da _________________, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador unocrático, DOUTOR _________________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão de ao apenado da comutação da pena, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas __________, temos, que dita postulação não deverá vingar.

Para tal desiderato, a presente peça será fracionada em dois tópicos: em preliminar, demonstrar-se-á de forma irretorquível e incontestável que a matéria esgrimida encontra-se coberta pelo manto da preclusão; no mérito, será evidenciado que a decisão atacada encontra-se em compasso com o melhor direito, embebida na mais alva justiça.

PRELIMINARMENTE

Segundo reluz do despacho datado de ___ de _______________ de 200___, constante à folha ___________ do presente agravo, foi concedido ao apenado a comutação da pena.

Da referida decisão o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi intimado na data de _____________________, consoante se observa, pela certidão de folha _________.

Observe-se, por relevantíssimo que da mencionada decisão retro, não foi esgrimido nenhum recurso pelo agente parquetiano. Logo, a matéria sub judice, remanesceu pacificada, eis que contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no tempo hábil.

Entrementes, para espanto e perplexidade da defesa pública, em ___________________ (vide protocolo de folha ____), ou seja, após o transcurso de (45) quarenta e cinco dias da intimação do despacho concessivo da comutação, o órgão ministerial, ingressou com incidente de desvio de execução, tentando com tal e espúrio expediente provocar o nascimento de nova controvérsia, sobre fato idêntico - em virtude de ter perdido o prazo para manejar o recurso adequado no tempo próprio sobre o despacho que deferiu a comutação - o que se constitui, data maxima venia, em postura ambígua e escusa, sendo-se aqui complacente na linguagem.

Em verdade, em verdade, promoveu o agente do parquet, com a aviamento de tal peça, autêntica intentona processual, ao procurar rediscutir o que já estava precluso, desconhecendo, quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:

"Não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.

No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:

"...As decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa julgada formal..."

Porquanto, o petitório da clave ministerial deduzido sob o estereótipo do ‘desvio de execução’, que deu ensejo ao presente agravo, não deverá ser conhecido uma vez que a matéria agitada, é contrária a qualquer juízo de revista.

Tal conclusão assoma inexorável, ante a imutabilidade da decisão proferida, coroada pela coisa julgada formal.

DO MÉRITO

Apenas por zelo passa-se a ferir a questão de fundo, haja vista, que a preliminar elencada é tão contundente e insofismável, que dispensaria as considerações de mérito.

De início, solicita vênia a defesa pública para reportar-se aos sólidos e irrefutáveis argumentos que servem de alicerce a decisão que outorgou o benefício da comutação ao apenado, exarada pelo intimorato Magistrado constante à folhas ______________, do presente agravo, os quais são agregados a presença peça, considerados como escritos estivessem.

De resto, emerge como dado incontroverso que o tribunal ad quem, já se pronunciou quanto a pretensão ministerial de compelir o agravado ao cumprimento da reprimenda corporal no regime integral fechado, o fazendo quanto do exame da apelação interposta do MINISTÉRIO PÚBLICO, que desafiava a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, não tendo, contudo, logrado sucesso em tal empresa, visto o recurso manejado foi improvido.

Toma-se, aqui a liberdade, de transcrever-se, excerto do acórdão originário da apelação criminal n.º _________________, que fere a matéria fustigada pelo agravante, recolhida à folha ____ do presente agravo, do seguinte teor:

"Em relação ao apelo ministerial, com a vênia de sua posicionamento, entendo que não pode prosperar sua irresignação, pois em que pese sabedor da acirrada controvérsia ainda pendente nos Tribunais Pátrios, a respeito do regime prisional a ser aplicado ao autores de crime tidos como hediondo, o posicionamento unânime e reiteradamente adotado por esta Câmara é no sentido da aplicação do regime inicial fechado, motivo por que não se acolhe a postulação ministerial".

Em sendo assim, encontrando-se o regime de cumprimento da pena pacificado pelo tribunal superior, qual seja o inicial fechado, inadmissível assoma pretender o agravante amputar os benefícios consagrados pela Lei de Execução Penal ao agravado, mormente, o da comutação, haja vista, que somente se existisse a determinação do cumprimento da reprimenda no regime integral fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a conseqüente vedação da benesse legal da comutação da pena, aqui entendida como direito público subjetivo do apenado.

Em roborando e comungando com o aqui expendido é a mais lúcida e adamantina jurisprudência parida pelas cortes de justiça, digna de decalque, por espelhar hipótese análoga a submetida a desate.

TJRS-) AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO INDICA DE FORMA EXPRESSA O REGIME INTEGRAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL - OMISSÃO INTERPRETADA EM BENEFÍCIO DO RÉU - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. Agravo provido, em parte, para, reconhecida a possibilidade de progressão de regime, determinar a realização de novos exames para aferição do mérito do apenado, em face do tempo decorrido dos anteriores. (Agravo Regimental nº 70001048305, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Caxias do Sul, Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. j. 16.08.2000).

"HC. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. REGIME. PROGRESSÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL" Se a sentença estabelece o regime inicial fechado, com base no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, embora tratando-se de crime previsto na Lei n.º 8.072/90, não pode o Juízo da Execução negar a progressão de regime exigir o cumprimento de dois terços da pena para o livramento condicional, com fundamento nessa lei, por não ter sido ela aplicada na sentença condenatória. Ordem Concedida" (Habeas Corpus n.º 19.654, 1ª Câmara Criminal do TACrim-RJ, Rel. Juiz SÉRGIO VERANI, j. 27.08.1997)

Em suma temos que a decisão de concessiva da comutação da pena, ante as rijas e inabaláveis razões invocadas pelo despacho aqui louvado, não se constitui como propugnado de forma equivocada e confusa pelo MINISTÉRIO PÚBLICO num ‘desvio de execução’, ante representa um ‘acerto na execução’.

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, para o efeito de reputar-se a matéria vertida pelo agente parquetiano, preclusa, ante a incidência da coisa julgada formal, no que tange ao despacho concessivo da comutação, por não atacado no tempo oportuno, como sustentado e defendido linhas volvidas, julgando-se, por conseguinte, prejudicada a análise do mérito.

II.- No mérito, pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida e impiedosa impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, em ___ de ___________ de 2.0__.

___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________


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