CONTRA-RAZÕES - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REGRESSÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _____________________ (______).
agravo n.º __________________
pec n.º_____________________
objeto: oferecimento de contra-razões
_________________________, brasileiro, solteiro, reeducando da Penitenciária
___________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código
de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º
80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recurso de agravo,
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral
da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao destino Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de
Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para
reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
___________________, ___ de ___________ de 2.0____.
_____________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função
repressiva. Todo ser humano tem a capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retome o caminho do bem."
(Henry I. Sobel, Comentário ao artigo 5º, in Direitos Humanos: conquistas e
desafios, OAB, 1998)
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO
REEDUCANDO: ______________________________
Em que pese as brilhantes razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de
Justiça da Vara de Execuções Penais de _____________, o qual insurgindo-se
contra decisão emanada do notável e douto Julgador Singelo, DOUTOR
_____________________, postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões
que invoca em seu arrazoado de folhas ________, temos que dito pleito não deverá
vingar.
Irresigna-se o honorável integrante do parquet, quanto a decisão do digno
Magistrado em indeferir seu pedido de audiência de regressão, mantendo o
reeducando no regime semi-aberto até a superveniência de decreto preventivo ou
sentença condenatória.
Tem-se, entretanto, que a súplica articulada pelo recorrente não deverá
vingar, pois pretende sujeitar o reeducando ao cárcere, extraído o princípio
legal da presunção de inocência insculpido no artigo 5.º, inciso LVII da
Constituição Federal, e abordado no decisum recorrido com proeminência.
A audiência de regressão com transferência a regime mais rigoroso, é
procedimento a ser adotado após a respectiva sentença condenatória transitada em
julgado.
Em comungando com o aqui esposado, faz-se necessário e imperioso o traslado
de excerto de acórdão, que verte a matéria aqui fustigada, compilado por
MAURÍCIO KUEHNE, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Curitiba, Juruá Editora, 1999, onde à
folha 266 consta:
"A prática de nova infração criminosa somente gera regressão de regime (bem
como revogação do serviço externo ou saídas temporárias) após a existência da
respectiva sentença condenatória transitada em julgado, por respeito aos
princípios constitucionais do devido processo legal e da igualdade de todos
perante a lei (CF/88, art. 5.º, caput e inc. LIV)". (TJADER, RICARDO LUIZ DA
COSTA. As garantias Individuais e a Regressão de Regime de Pena. In: Boletim
Informativo n.º 159. 30.05.93. Ano V. Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris,
1993, p. 1.738).
Em abono à conclusão manifestada, o eminente magistrado gaúcho tece
considerações que reputamos de inteira pertinência. Consigna que:
"Poderiam sustentar alguns que a regressão do regime de pena teria um caráter
cautelar, assemelhado ao da prisão preventiva, em prol da sociedade, visto que a
nova prática criminosa demonstraria periculosidade do agente. Entretanto, o
caráter cautelar deve ser imediatamente excluído, pois medidas desta natureza
não têm prazo mínimo para revogação da medida, que deve ser mantida apenas
enquanto for absolutamente necessária como cautela social. Enquanto isso, em
tema de regressão de regime, existe prazo mínimo para que seja ‘desfeita’ a
regressão, o qual é de 1/6 do tempo de pena faltante. Só este elemento já mostra
que a regressão tem caráter de pena, ( de maior restrição à liberdade
individual) e não de cautela, devendo ser a ela aplicada todos os princípios e
garantias referentes às penas, especialmente os do devido processo legal e da
igualdade de todos perante a lei. Assevera ainda: ‘Outro aspecto que
desrecomenda aplicação imediata da regressão, sem o atendimento do devido
processo legal, é a sua irreparabilidade. Se um apenado que se encontrava em
regime semi-aberto é acusado de prática de um fato delituoso, aceita a aplicação
imediata e automática da regressão, pode ocorrer que posteriormente se verifique
que não tenha sido ele o autor daquele fato criminoso. Mas, durante este
período, terá ele permanecido em regime fechado, cumprindo de forma mais gravosa
do que a devida, face à condenação que sofreu os a algum direito de que já tenha
conquistado, impedido de gozar de benefícios externos, especialmente o de
trabalhar para sustentar sua família. E, este tempo de cumprimento de pena de
forma mais gravosa é tempo perdido, desperdiçado, pois não existe na esfera
penal forma justa e legal de reparar esta injustiça, especialmente porque não é
possível voltar-se no tempo e fazer-se as coisas acontecerem de forma
diferente".
Em virtude do que, não pode ser determinada a regressão de regime com fulcro
no artigo 118 da LEP como medida de cautela quando o apenado tem assegurado o
direito ao devido processo legal.
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis íntegro a qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I-) Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo
recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas
que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no
intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais líndima e genuína JUSTIÇA!
__________________, em ____ de __________ de 2.0___.
__________________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________________