TÓXICOS - ART 16 DA LEI 6368-76 - CONSUMO - RECURSO E RAZÕES -
INCONSTITUCIONALIDADE - ATIPICIDADE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas ____ até ____ interpor, no
prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I,
do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e
inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
_________, ____ de _________ de _____.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável
julgador monocrático da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR
_________, a qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou
o apelante a expiar, pela pena (8) oito meses de detenção, acrescida de (20)
vinte dias multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº
6.368/76 conjugado com o artigo 61, inciso I, do Código Penal, sob a franquia do
regime aberto.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, centra-se e
condensa-se em dois tópicos assim delineados: em preliminar argüirá e sustentará
a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, a qual
contristadoramente não encontrou eco na sentença repreendida; no mérito
discorrerá num primeiro momento, sobre a atipicidade do delito que é arrostado
contra o recorrente; num segundo memento, demonstrará a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada; para num terceiro momento vindicar a expunção da
circunstância agravante da reincidência; e, por derradeiro, em persistindo a
condenação, postulará pela concessão do sursis.
Passa-se, pois, a análise dos pontos alvos de debate.
PRELIMINARMENTE
Sob a ótica Constitucional, com destaque para o artigo 5º, X, da Carta Magna,
o artigo 16 da Lei de Tóxicos, padece da pecha da inconstitucionalidade, na
medida em que penaliza o farmacodependente, pelo consumo de produto
estupefaciente, o que constitui-se numa ingerência indevida do Estado, na
privacidade do indivíduo.
Sufragando o entendimento aqui esposado, assoma inarredável reproduzir-se,
ainda que de forma parcial o voto proferido pelo Eminente Desembargador MILTON
DOS SANTOS MARTINS, - AC, 687043661- in, RJTJRS nº 127/99:
"O art. 16 da Lei de Tóxicos tipifica proceder da esfera individual, restrita
à pessoa, não interferindo com outrem. É, portanto, inconstitucional ao invadir
e violar os direitos fundamentais da pessoa. Não é o usuário que difunde o
tóxico. Em vez de se prender quem anda com quantidades ínfimas para uso próprio,
porque não se encontram as plantações dos traficantes, aqueles que fazem as
desgraças dos outros. O usuário é vítima, não criminoso, que terá sua vida
arruinada ainda mais, quando o Estado devia tratá-lo como doente, dar-lhe
oportunidade de recuperação."
Na mesma senda, porém militando pela incidência do inciso III, do artigo 386
do Código de Processo Penal - não constituir o fato infração penal - foi o
magistral voto proferido do Eminente Desembargador NÉRIO LETTI - AC 69.103.051/4
- in RJTJRS, 155/69-76.
Outrossim, sabido e consabido que tramita projeto de lei, junto ao Congresso
Nacional, no intuito de descriminalizar o artigo 16 da Lei de Tóxicos,
entendendo-se, que antes de punir o "usuário", - medida que assoma totalmente
contraproducente e deletéria - deve o mesmo ser socorrido pelo Estado,
considerado que o "viciado" é refém da droga, e encontra-se subjugado a esta,
carecendo do auxílio das autoridades constituídas.
De sorte, que sob a novo diploma a ser editado brevemente, não mais será
considerado réu, mas sim vítima, como aliás de fato o é!
DO MÉRITO
Quanto ao mérito da questão submetido a revista, cumpre ponderar-se, que o
delito que é arrostado contra o recorrente, adstrito ao artigo 16 da Lei de
Tóxicos, carece de tipificação legal, haja vista, que o verbo "trazer", -
acrescido do pronome - "consigo", não ser perfectibilizou no plano fenomênico,
uma vez nenhuma substância tóxica, foi apreendida em poder do apelante.
É dado incontroverso nos autos, que a substância pretensamente
estupefaciente, não se encontrava na posse mediata e ou imediata do réu. Aliás,
a única testemunha ouvida (vide folha ____), sequer tem conhecimento do local
onde foi apreendida a droga.
Tal e relevante pormenor, desqualifica a pretensa imputação, eis que para a
concreção do tipo penal, essencial e imprescindível, que fosse encontrada em
poder do réu, substância entorpecente.
Inocorrendo a conduta prefigurada pela denúncia (vide folha ____) fenece o
tipo, e por via de conseqüência, amarga o exício a peça pórtica, devendo, por
conseguinte, soçobrar a sentença, que lhe emprestou indevida e deletéria
sustentação.
Ademais, segundo sinalado pelo recorrente, quando interrogado pelo Julgador
Togado à folha ____, o mesmo foi categórico e peremptório em negar o fato
delituoso descrito pela peça pórtica.
Obtempere-se, que a tese pelo mesmo argüida, não foi ilidida e ou rechaçada
com a instrução criminal, devendo, por conseguinte, ser acolhida, totalmente.
Em perscrutando-se, com acuidade, a prova coligida no deambular do feito,
tem-se que a mesma e frágil e defectível para ancorar um juízo adverso,
porquanto jaz adstrita a inquirição de um policial militar, o qual é
inconclusivo em suas declarações de folha ____, como antes já sinalado, sequer
tendo ciência do local onde foi apreendida a droga.
Nas palavras literais do policial militar, _________ à folha ____: "... Não
recorda o local onde estava a droga..."
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a estratificar e referendar
a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o
crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de
reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar
a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de
clave castrense, remanesceu isolada no ventre dos autos, sendo inoperante para
calcificar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra o réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na arena penal exige certeza plena e inconcussa
quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no espírito do
julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu.
Nesse momento, é a mais autorizada jurisprudência, digna de compilação face
sua extrema adequação ao caso controvertido:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
No que condiz com a agravante da reincidência reconhecida indevidamente pela
sentença, aqui estigmatizada, tem-se, que a mesma deve ser expurgada, na medida
em que entre a condenação anterior (vide certidão de antecedentes de folha ____)
até a ocorrência do novel fato (vide denúncia de folha ____) mediaram mais de
cinco anos, conforme explicitado como maestria pelo Doutor Promotor de Justiça
em suas razões recursais, estampadas à folhas ____ até ____.
Assim, sua supressão assoma imperiosa, a teor do artigo 64, inciso I, do
Código Penal.
Por último, tem-se, na remota hipótese de persistir, a condenação, faz jus o
recorrente, a concessão da suspensão condicional da penal, eis preencher os
requisitos objetivos e subjetivos elencados pelo artigo 77 do Código Penal.
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo adverso contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, antes suscitada, e declarada a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 6.368, de 21.10.76, antes aos
argumentos expendidos na prefacial.
II.- No mérito, seja reputada atípica a conduta do apelante, na medida em que
o delito irrogado contra o recorrente, estribado no artigo 16 da Lei nº
6.368/76, firmado no verbo "trazer consigo", careceu de sedimentação no mundo
fenomênico, ante a não realização pelo réu, da conduta a ele graciosamente
tributada, a qual restou por ser implementada e demonstrada em juízo, cumprindo,
retificar-se, por imperativo, o decisum, para o especial fim de absolver-se o
réu, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
III.- Ainda no mérito, em não prosperando o vindicado no item supra, seja
cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e
notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por
si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante),
forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
IV.- Em qualquer circunstância, em remanescendo o recorrente condenado, seja
suprimida da condenação a circunstância agravante da reincidência - em si
inexistente - bem como seja-lhe concedido o sursis, eis implementados os
requisitos estatuídos pelo artigo 77 do Código Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne Doutor Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do
verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF