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Petição - Penal - Razões ao recurso de semi-responsabilidade


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RAZÕES AO RECURSO - CONFESSO - SEMI-RESPONSABILIDADE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

Réu preso

_________, brasileiro, solteiro, auxiliar de lavagem, atualmente constrito junto ao Presídio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha ____, o qual recebeu a apelação interposta à folhas ____, arrazoar o recurso interposto, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos a Doutora Promotora de Justiça que oficia nesse feito, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-se, após a feito ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza... não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável e operosa julgadora monocrática titular da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (03) três anos de reclusão, acrescida da pecuniária cifrada em (14) quatorze dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, combinado como o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, sob a clausura do regime fechado, substituindo a sanção corporal por medida de segurança. Vide parte dispositiva do decisum à folha ____.

A irresignação do apelante, cinge-se e circunscreve-se a três tópicos, assim delineados: num primeiro momento postulará pela insubsistência do veredicto absolutório, frente a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para lastrear juízo de censura, em que pese tenha sido esse parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; num segundo momento, em subsistindo a condenação, pleiteará pela incidência da fração de 2/3 (dois terços), e não de 1/3 (um terço), sobre a pena-base, ante ao reconhecimento da causa especial de diminuição da pena elencada no parágrafo único do artigo 26, frente a semi-responsabilidade do réu; e, por derradeiro, vindicará pela expunção da medida de segurança substitutiva, a qual salvo melhor juízo, não atende aos interesses do réu, antes lhe é deletéria e daninha.

Passa-se, pois, a análise dos pontos alvo de debate, de forma seqüencial.

1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia e irresoluta o delito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza um juízo de censura, como o emitido pela sentença, da lavra da dilúcida Magistrada.

Em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Senhora da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que a que indevidamente subjugado.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova gerada com a instrução, tem-se que a mesma resume-se a palavra da vítima do tipo penal, e àquela de origem policial, ambas comprometidas em sua credibilidade, visto que, não possuem a isenção e a imparcialidade necessárias para arrimar um juízo de exprobação, como o interposto, pela sentença, ora parcimoniosamente hostilizada.

Entrementes, tem-se, que a palavra da vítima do fato deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possui em mira, incriminar o réu, agindo por vindita(1) e não por caridade(2) - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo(3), é a maior das virtudes - mesmo que para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões: "Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

De outro norte, a palavra dos policiais militares, inquiridos à folhas ____, não poderão, de igual forma, operar validamente contra o apelante, haja vista, constituirem-se (ditos policiais) em detratores do réu, possuindo interesse direto do êxito da ação penal - da qual foram seus principais menores - máxime, considerado, que participaram ativamente das diligências que culminaram com a prisão do recorrente.

Assim, os informes de esteio castrense, não detém a menor préstimo para servir de substrato ao decisum, eis despidos da neutralidade necessária e imprescindível para tal desiderato.

Em rota de colisão, com a posição adotada pelo dilúcida Julgadora singela, assoma imperativa o decalque da mais abalizada jurisprudência, que fere com acuidade o temática sub judice:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)

Na seara doutrinária, outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/ 118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381)."

Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre a artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pela integrante do parquet à morte.

Neste momento, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela depurada na pira do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

2.) REDUÇÃO DA PENA-BASE FRENTE A SEMI-IMPUTABILIDADE

Segundo se afere pelos comemorativos finais da sentença - vide folha ____ - optou a altiva Julgadora, em reconhecendo a semi-responsabilidade do réu, em minorar-lhe a pena-base na fração de 1/3 (um terço).

Contudo, à luz do laudo psiquiátrico legal (vide folha ____ - do incidente em apenso), tem-se como dado incontroverso que à época do fato, a capacidade volitiva do réu, bem como seu poder de autodeterminação, remanesceram bastante toldadas e inibidas, uma vez que o recorrente, era portador de desenvolvimento mental retardado, além de dependente de psicotóxicos.

Frente, pois, aos dados consignados nos aludido laudo pericial, os quais apontam o comprometimento da higidez mental do recorrente, em grau severo, fazia o mesmo jus a diminuição da pena-base na fração de 2/3 (dois terços).

Em discorrendo sobre o tema, toma-se a liberdade de reproduzir-se a lição de DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO, in, DOSIMETRIA DA PENA (causas de aumento e diminuição), São Paulo, 1998, Malheiros Editores, onde à páginas 113//144, obtempera:

"A imputabilidade diminuída, em decorrência da qual se opera a diminuição nos limites punitivos, é matéria relacionada exclusivamente com a culpabilidade. A imputabilidade constitui-se em um pressuposto da culpabilidade. Não se pode censurar a conduta do agente impermeável aos imperativos éticos e jurídicos, ou, se sensível a esses valores, incapaz de autodeterminar-se segundo as coordenadas axiológicas que lhe informa a consciência. Não há uma atitude interna do sujeito digna de desaprovação.

"O apequenar da reprimenda funda-se, portanto, no menor dimensionamento da culpabilidade, não se fixando em considerações relativas ao bem jurídico objeto de tutela".

Por conseguinte, resulta o sagrado direito do recorrente de ver minorada a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), uma vez que sua culpabilidade encontrava-se dramaticamente diminuída, como explicitado pelo laudo psiquiátrico legal nº _________, em apenso.

3.) DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Por último, irresigna-se o recorrente, quanto a medida de segurança aplicada pela digna Magistrada, visto que a mesma não atende aos interesses impostergáveis do réu, propugnando por seu expurgo da sentença.

Ademais, consoante afirmado pelos próprios louvados, firmatários do laudo psiquiátrico legal nº _________, à folha ____, do Instituto Psiquiátrico Forense, não possui tratamento efetivo para portador de retardo mental. Nas palavra literais dos peritos:

"Apesar de não haver tratamento efetivo disponível neste IPF para o tratamento do seu retardo mental, com relação à sua periculosidade podemos empreender uma tentativa, estabelecendo limites, bem como um manejo uniforme de sua conduta infratora, em conjunto com a família" (grifo nosso)

Ora, inexistindo qualquer terapia para reverter o quadro de retardo mental (leve e moderado), de que refém o apelante, junto ao IPF, entende-se temerário e contraproducente submetê-lo ao confinamento forçado junto ao manicômio judiciário, onde amargaria apenas vicissitudes e toda sorte de contratempos.

Some-se a tudo, que a persistir a medida de internação, ver-se-á privado o réu do convívio de seus familiares, os quais residem e são radicados nas cidade de . O desterro a capital, criaria vencilho intransponível para o exercício do direito de visitação ao réu, uma vez que a carência (verdadeira indigência de recursos econômicas de sua mãe), impediria o deslocamento semanal desta a cidade de .

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

II.- Na remota hipótese de ser mantida a sentença, seja a mesma retificada, para o fim especial de minorar-se a pena-base na fração de 2/3 (dois terços), frente a semi-responsabilidade do réu à época do fato, em sintonia com o laudo psiquiátrico legal nº _________, o qual aponta diagnóstico positivo para: retardo mental leve e moderado e uso abusivo de drogas (maconha e cocaína); concluindo-se, pois, que sua capacidade volitiva e de determinação encontrava-se drasticamente comprometida, autorizando a redução da pena no grau máximo, em sintonia com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal.

III.- Em qualquer circunstância, seja banida e proscrita da sentença a medida de segurança, a qual como sustentado é daninha e perniciosa aos interesses do réu, e se mantida revelar-se-ia inócua, visto que, como dito e aqui repisado carece o IPF, de meios para reversão do quadro de retardo mental do apelante.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

NOTAS

(1) "O inverso da caridade é a vingança" Camilo Castelo Branco.

(2) "A caridade cristã não se limita a socorrer o necessitado de bens econômicos; leva-nos, antes de mais nada, a respeitar e a defender cada indivíduo enquanto tal, na sua intrínseca dignidade de homem e de filho do Criador" J. ESCRIVÃ DE BALAGUER (Cristo que passa, nº 72)

(3) 1º Coríntios 13,1-13


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