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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões ao agravo em execução de comutação e hediondo

Petição - Penal - Razões ao agravo em execução de comutação e hediondo


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO E HEDIONDO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________________(____).

pec n.º __________________

objeto: agravo em execução

__________________, reeducando da _________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folhas __, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, requer, além da guia de expediente atualizada, sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

a-) acórdão de folhas __.

b-) pedido de comutação de folhas __.

c-) promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO à folha __.

d-) decisão recorrida de folha __.

e-) intimação da decisão recorrida à folha __, processada em _________________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____________________, __ de _________________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

"A mais dura cousa que tem a vida é chegar a pedir e, depois de chegar a pedir, ouvir um NÃO: vede o que será! (VIEIRA, Sermões, 1682, t. II, p. 87)

RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: _________________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da _________________ Vara Criminal da Comarca de ___________________, DOUTOR _________________, o qual indeferiu pedido de comutação da pena, ante suposta hediondez do delito a que subjugado.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico.

Entende, o agravante que a fixação do regime inicial fechado, obrada pelo acórdão derivado da apelação criminal n.º _________________, permite e viabiliza a concessão da comutação, uma vez satisfeito o requisito objetivo de cumprimento da reprimenda corporal na fração de ¼ (um quatro), de sorte que o Tribunal Superior, expressamente, glosou o caráter hediondo do delito, ao conferir a progressividade ao apenado no cumprimento da pena, tanto é assim que proscreveu a expressão ‘integralmente’ fechado, substituindo-a pela ‘inicialmente’ fechado.

Por conseguinte, encontrando-se o regime de cumprimento da pena pacificado pelo tribunal superior, qual seja o inicial fechado, inadmissível assoma pretender-se amputar-se ao agravante os benefícios consagrados pelo Decreto n.º 4.011 de 13 de novembro de 2001, por força do artigo 2º, mormente, o da comutação, haja vista, que somente se existisse a determinação do cumprimento da reprimenda no regime integral fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a conseqüente proscrição da benesse aqui perseguida, aqui classificada como direito público subjetivo do recorrente.

Ora, se o delito perpetrado pelo recorrente, admite, de forma incontroversa a concessão do livramento condicional na fração mínima, bem como a progressão de regime, segundo testilha a jurisprudência coligada abaixo, não se concebe tratamento diverso a comutação, visto que todos os benefícios possuem por estamento a inexistência da hediondez, suplanta frente ao regime de cumprimento da pena, qual seja o inicial fechado.

Transcreve-se, pois, o aresto em comento:

"HC. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. REGIME. PROGRESSÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL" Se a sentença estabelece o regime inicial fechado, com base no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, embora tratando-se de crime previsto na Lei n.º 8.072/90, não pode o Juízo da Execução negar a progressão de regime exigir o cumprimento de dois terços da pena para o livramento condicional, com fundamento nessa lei, por não ter sido ela aplicada na sentença condenatória. Ordem Concedida" (Habeas Corpus n.º 19.654, 1ª Câmara Criminal do TACrim-RJ, Rel. Juiz SÉRGIO VERANI, j. 27.08.1997)

Aliás, se remanescesse a hediondez no delito pelo qual está preso, o comando derivado do acórdão, para que cumpra a pena no regime inicial fechado, revelar-se-ia totalmente inócuo, o que redundaria numa aporia de conteúdo paradoxal, de resolução improvável.

Demais, não se vislumbra razão de ordem lógica, axiológica e ou jurídica para sonegar-se ao recorrente o benefício vindicado (comutação), sob pena de desconhecer-se, a formação da coisa julgada formal quanto ao regime de cumprimento da pena, estabelecido pelo tribunal superior, o qual não pode ser modificado em sede de execução penal, mormente, quanto tal mudança, opera contra o apenado.

Em verdade, em verdade, promoveu o intimorato Magistrado, com a decisão adotada, autêntica intentona processual, ao fazer recrudescer questão que já estava preclusa - qual seja, o banimento da hediondez em decorrência do regime inicial de cumprimento da pena fixado pelo tribunal - desconhecendo, assim, quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:

"não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.

No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:

"... as decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa julgada formal..."

Dest’arte, impõe-se, em grau de revista, retificar-se, a decisão aqui parcimoniosamente hostilizada, para o efeito de reconhecer-se o direito do agravante a comutação, uma vez que o regime de cumprimento da pena legado pelo tribunal superior, exorcizou a hediondez do delito, ao estabelecer o regime inicial fechado, como sustentado linhas volvidas.

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de conceder-se, ao agravante reeducando, a comutação da pena na fração de ¼ (um quarto), por força do artigo 2º, do Decreto n.º 4.011 de 13 de novembro de 2001, uma vez implementado e satisfeito o requisito objetivo, tendo, sempre em linha de conta que cumpre a pena no regime inicial fechado, não mais subsistindo a mácula da hediondez do delito, decorrência direta da alteração do regime operada pelo segundo grau de jurisdição.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, __ de _________________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________.


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