RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO E HEDIONDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ________________________(____).
pec n.º __________________
objeto: agravo em execução
__________________, reeducando da _________________, pelo Defensor Público
subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em
epígrafe, ciente da decisão de folhas __, interpor, no qüinqüídio legal, o
presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções
Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo
Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, requer, além da guia de expediente
atualizada, sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
a-) acórdão de folhas __.
b-) pedido de comutação de folhas __.
c-) promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO à folha __.
d-) decisão recorrida de folha __.
e-) intimação da decisão recorrida à folha __, processada em
_________________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_____________________, __ de _________________ de 2.0__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
"A mais dura cousa que tem a vida é chegar a pedir e, depois de chegar a
pedir, ouvir um NÃO: vede o que será! (VIEIRA, Sermões, 1682, t. II, p. 87)
RAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
_________________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pelo notável e operoso julgador monocrático titular da _________________ Vara
Criminal da Comarca de ___________________, DOUTOR _________________, o qual
indeferiu pedido de comutação da pena, ante suposta hediondez do delito a que
subjugado.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico.
Entende, o agravante que a fixação do regime inicial fechado, obrada pelo
acórdão derivado da apelação criminal n.º _________________, permite e viabiliza
a concessão da comutação, uma vez satisfeito o requisito objetivo de cumprimento
da reprimenda corporal na fração de ¼ (um quatro), de sorte que o Tribunal
Superior, expressamente, glosou o caráter hediondo do delito, ao conferir a
progressividade ao apenado no cumprimento da pena, tanto é assim que proscreveu
a expressão ‘integralmente’ fechado, substituindo-a pela ‘inicialmente’ fechado.
Por conseguinte, encontrando-se o regime de cumprimento da pena pacificado
pelo tribunal superior, qual seja o inicial fechado, inadmissível assoma
pretender-se amputar-se ao agravante os benefícios consagrados pelo Decreto n.º
4.011 de 13 de novembro de 2001, por força do artigo 2º, mormente, o da
comutação, haja vista, que somente se existisse a determinação do cumprimento da
reprimenda no regime integral fechado, subsistiria a hediondez do delito, com a
conseqüente proscrição da benesse aqui perseguida, aqui classificada como
direito público subjetivo do recorrente.
Ora, se o delito perpetrado pelo recorrente, admite, de forma incontroversa a
concessão do livramento condicional na fração mínima, bem como a progressão de
regime, segundo testilha a jurisprudência coligada abaixo, não se concebe
tratamento diverso a comutação, visto que todos os benefícios possuem por
estamento a inexistência da hediondez, suplanta frente ao regime de cumprimento
da pena, qual seja o inicial fechado.
Transcreve-se, pois, o aresto em comento:
"HC. CRIME HEDIONDO. LATROCÍNIO. REGIME. PROGRESSÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL"
Se a sentença estabelece o regime inicial fechado, com base no art. 33, §2º,
"a", do Código Penal, embora tratando-se de crime previsto na Lei n.º 8.072/90,
não pode o Juízo da Execução negar a progressão de regime exigir o cumprimento
de dois terços da pena para o livramento condicional, com fundamento nessa lei,
por não ter sido ela aplicada na sentença condenatória. Ordem Concedida" (Habeas
Corpus n.º 19.654, 1ª Câmara Criminal do TACrim-RJ, Rel. Juiz SÉRGIO VERANI, j.
27.08.1997)
Aliás, se remanescesse a hediondez no delito pelo qual está preso, o comando
derivado do acórdão, para que cumpra a pena no regime inicial fechado,
revelar-se-ia totalmente inócuo, o que redundaria numa aporia de conteúdo
paradoxal, de resolução improvável.
Demais, não se vislumbra razão de ordem lógica, axiológica e ou jurídica para
sonegar-se ao recorrente o benefício vindicado (comutação), sob pena de
desconhecer-se, a formação da coisa julgada formal quanto ao regime de
cumprimento da pena, estabelecido pelo tribunal superior, o qual não pode ser
modificado em sede de execução penal, mormente, quanto tal mudança, opera contra
o apenado.
Em verdade, em verdade, promoveu o intimorato Magistrado, com a decisão
adotada, autêntica intentona processual, ao fazer recrudescer questão que já
estava preclusa - qual seja, o banimento da hediondez em decorrência do regime
inicial de cumprimento da pena fixado pelo tribunal - desconhecendo, assim,
quanto a matéria que controverte, a formação da coisa julgada formal, a qual na
definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:
"não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
No mesmo diapasão é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES,
in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense,
à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada,
obtemperam:
"... as decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não
impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa
julgada formal..."
Dest’arte, impõe-se, em grau de revista, retificar-se, a decisão aqui
parcimoniosamente hostilizada, para o efeito de reconhecer-se o direito do
agravante a comutação, uma vez que o regime de cumprimento da pena legado pelo
tribunal superior, exorcizou a hediondez do delito, ao estabelecer o regime
inicial fechado, como sustentado linhas volvidas.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de conceder-se, ao agravante reeducando, a comutação da pena na fração
de ¼ (um quarto), por força do artigo 2º, do Decreto n.º 4.011 de 13 de novembro
de 2001, uma vez implementado e satisfeito o requisito objetivo, tendo, sempre
em linha de conta que cumpre a pena no regime inicial fechado, não mais
subsistindo a mácula da hediondez do delito, decorrência direta da alteração do
regime operada pelo segundo grau de jurisdição.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, __ de _________________ de 2.0__.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________.