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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Razões de recurso de furto qualificado

Petição - Penal - Razões de recurso de furto qualificado


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FURTO QUALIFICADO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA EM JUÍZO - RAZÕES DE RECURSO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime nº _________

Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação

_________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, em atenção ao despacho de folha ____, arrazoar a apelação interposta pelo réu, (vide folha ____) e recebida pelo juízo à folha ____, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao Doutor Promotor de Justiça que oficia no presente feito, para, querendo, oferecer, sua contradita, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo notável julgador monocrático, em regime de exceção junto a Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (03) três anos e (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária, cifrada em (20) vinte dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, IV, do Código Penal, sob a clausura do regime semi-aberto.

As razões da inconformidade, ponto aríete da presente peça, centram-se e condensam-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu em seu termo de interrogatório, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo e derradeiro momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise conjunta da matéria em debate.

Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de interrogatório colhido frente ao Julgadora togada de então (vide folha ____) o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma gratuita pela denúncia.

Por relevantíssimo o réu salientou no aludido termo de interrogatório, que as declarações prestadas junte ao orbe inquisitorial (vide folha ____), não são dignas de credibilidade e ou consideração, visto que o apelante limitou-se a assiná-las, desconhecendo piamente seu conteúdo.

Nas palavra literais do réu à folha ____: "... Que na Delegacia 'fizeram eu assinar uns papéis e eu não sabia de nada'..."

De outro norte, tem-se, que a tese da negativa da autoria suscitada pelo apelante, - a despeito do desdém gratuito que lhe foi devotado pela sentença aqui parcimoniosamente hostilizada - não foi infirmada e ou entibiada no deambular do feito, visto que, a instrução judicial, ressente-se de testemunhas idôneas e confiáveis.

Donde, tendo o réu negado o fato delituoso frente a Julgadora singela, dando as razões que inquinam de nulidade sua confissão policial, tem-se, que passa a merecer crédito suas assertivas declinadas no orbe judicial, passando o ônus da prova (descrédito de retratação), ao órgão reitor da denúncia.

Nesse sentido é a jurisprudência colhida junto ao Pretório Excelso, da lavra do Eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, digna de transcrição, em razão de sua extrema pertinência ao caso em discussão:

"A confissão extrajudicial, feita no curso de inquérito policial, pode e deve ser considerada pelo julgador na formação de seu convencimento. Retratada que ela seja, contudo, em juízo, tal consideração só é cabível se outras provas a confortam ou corroboram. Mas, a produção de provas outras, que confirmem ou prestem apoio à confissão retratada, é ônus da acusação ou dever do juiz na livre condução do processo. Não toca ao réu, como às vezes que lê em julgados que subvertem princípios consagrados, o ônus de provar que não espelha a verdade a confissão extrajudicial por ele retratada" in, (RTJ, 81:337)

Consigne-se, como já asseverado, que a instrução judicial é anêmica para confortar a denúncia. A bem da verdade, inexiste um única voz isenta a incriminar o réu.

Pasmem (ora pois), a defectibilidade probatória, advinda com a instrução judicial, não autoriza o altivo sentenciante, à míngua de elementos produzidos com a instrução do feito, a emitir em juízo adverso, estratificado único e exclusivamente, na inconclusiva "confissão extrajudicial do réu", elegendo o mesmo como pedra angular de seu edifício sentencial, no quesito autoria, como obrado à folha ____.

Nessa senda é a mais lúcida e alvinitente jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de decalque:

"A confissão policial não é prova, pois o inquérito apenas investiga para informar e não provar. A condenação deve resultar de fatos provados através do contraditório, o que não há no inquérito policial que, além de inquisitório, é relativamente secreto (Ap. 12.869, TACrimSP, Rel. CHIARADIA NETTO)

"Se uma condenação pudesse ter suporte probatório apenas o interrogatório policial do acusado, ficaria o Ministério Público, no liminar da própria ação penal, exonerado do dever de comprovar a imputação, dando por provado o que pretendia provar e a instrução judicial se transformaria numa atividade inconseqüente e inútil" (Ap. 103.942, TACrimSP, Rel. SILVA FRANCO)

"Não tendo sido ratificado em juízo e não se revelando concordante com as demais provas, salta à vista que não se pode atribuir à confissão extrajudicial a dignidade de fonte de convencimento" (JTACRIM, 7:145)

"O inquérito policial não admite contrariedade, constituindo mera peça informativa à qual deve dar valor de simples indício. Assim, não confirmados em juízo os fatos narrados na Polícia, ainda que se trate de pessoa de maus antecedentes, impossível será a condenação"(TACrimSP, ap. 181.563, Rel. GERALDO FERRARI)

"Inquérito policial. Valor informativo. O inquérito policial objetiva somente o levantamento de dados referentes ao crime, não sendo possível sua utilização para embasar sentença condenatória, sob pena de violar o princípio constitucional do contraditório"(JTACRIM, 70:319)

Observe-se, por fundamental, que as vítimas não presenciaram o fato acoimado de delituoso (vide folhas ____)!

Em verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do recorrente possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo réprobo de valor, em que pese tenha sido este editado pelo digno sentenciante.

Em consolidando o aqui expendido, veicula-se a mais abalizada jurisprudência, cuja compilação é imperativa:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)

Outra não é a lição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, in, PROVA PENAL, Rio de Janeiro, 1.994, Aide Editora, 1ª edição, onde à folha 117/118, assiná-la: "Não obstante, julgados há que, entendem serem os policiais interessados diretos no êxito da diligência repressiva e em justificar eventual prisão efetuada, neles reconhecendo provável parcialidade, taxando seus depoimento de suspeitos (RT 164/520, 358/98, 390/208, 429/370, 432/310-312, 445/373, 447/353, 466/369, 490/342, 492/355, 495/349 e 508/381).

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão fautor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena e abalizada jurisprudência, objeto de reprodução face sua extrema adequação ao caso alvo de revisão:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES)

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do CPP" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Obtempere-se, por relevante, que apelante teve sua conduta abonada pelas testemunhas inquiridas à folhas ____

Mesmo, admitindo-se, a título de mera e surrealista argumentação, que sobeje no bojo dos autos duas versões dos fatos, a primeira proclamada pelo apelante, a qual o exculpa, e a segunda encimada pela dona da lide, a qual pretextando defender os interesses das sedizentes vítimas, inculpa graciosamente o recorrente, pelo fictício furto, deve, e sempre, prevalecer, a versão declinada pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse diapasão é a mais abalizada jurisprudência, extraída dos tribunais pátrios, cujo decalque assoma bastante oportuno:

"Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet" (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA.

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.899, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do art. 386, VI, do CPP" (Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

Porquanto, inexistindo prova segura, correta e sólida a referendar a sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua supressão, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja àquela parida sob o crisol do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição da réu, visto que a incriminação de ordem ministerial, remanesceu defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do apelante, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o recorrente.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Doutos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese mor (negativa da autoria), argüida pelo réu em seu depoimento judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


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