RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - FUGA - DISPENSA AUTOMATIZADA - PERDA DA
REMIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _______________________(__).
pec n.º______________
objeto: agravo em execução
______________________________, brasileiro, solteiro, semi-alfabetizado,
operário da construção civil, reeducando da _________________, pelo Defensor
Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos
autos em epígrafe, ciente da decisão de folha __, interpor, no qüinqüídio legal,
o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções
Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo
Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o -
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:
a-) Ofício n. __, de folha __.
b-) Ofício n. __, de folha __.
c-) despacho de folha __.
d-) termo de audiência de folha __, realizado em _________________, onde
ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, __ de _________________ de 2.0__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"A esperança nos Juízes é a última esperança" (Rui, Obras Seletas, t. VII, p.
204)
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO APENADO-REEDUCANDO:
________________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada
pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais
da Comarca de _________________, DOUTOR _________________, o qual regrediu o
regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o
cometimento de falta grave, decretando-lhe a perda dos dias remidos.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se a dois tópicos. Num primeiro momento, demonstrará com
uma clareza a doer os olhos que a regressão de regime obrado pelo altivo
Magistrado, tendo por estamento a ‘fuga’, é insustentável sob o ponto de vista
lógico e jurídico; para num segundo momento postular pela ab-rogação da decisão
que amputou ao agravante a remição pelos dias trabalhados.
Passa-se, pois, sem mais vagar, a ferir a matéria alvo de debate.
Consoante reluz do artigo 50, inciso II, conjugado com o artigo 118, inciso
I, ambos da LEP, a fuga do apenado dá ensejo à regressão de regime, após sua
oitiva, por força do §2º, do mencionado artigo 118.
De início cumpre defini-se o conceito de fuga, traçando seus elementos
constitutivos, para não incorrermos no erro de assim qualificar toda e qualquer
evasão.
Defendemos e comungamos da idéia de que para a caracterização da fuga, existe
a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a
vigilância que o cerca.
Nesse sentido, LUIS VICENTE CERNICCHIARO, in, DICIONÁRIO DE DIREITO PENAL, p.
228, apud, SALO DE CARVALHO, in, PENA E GARANTIAS: Uma Leitura do Garantismo de
Luigi Ferrajoli no Brasil, Rio de Janeiro, 2001, Lumen Juris, p. 237, oferece o
seguinte conceito de fuga:
" É o ato ou efeito de fugir, é a evasão, a retirada, a saída sem
consentimento.
Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50,
inciso II, da LEP, quando o apenado obtiver a liberdade por suas próprias
forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por
seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de
segurança.
Hipótese totalmente inversa, temos quando o apenado - é o caso em comento - é
liberado pela casa prisional, em virtude de dispensa automatizada, e a mesma não
retorna, pelo singular, relevante e indeclinável motivo, de ter que amparar e
confortar sua consorte mulher - a quem é ilaqueado por vínculo afetivo
imorredouro e imarcescível - em decorrência de a mesma ter sofrido um aborto e
caído em profunda depressão.(vide folha)
Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de
nenhum expediente solerte para sair do presídio, antes foi autorizado a tanto,
pela própria casa prisional, por via de dispensa automatizada.
Donde, testilhamos o entendimento, de que o não regresso do apenado à
enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das
Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.
Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos
geradores - ainda que por analogia - que redundem em falta grave, e ou
empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura
subverter o próprio enunciado.
Em suma, advogamos, que o não regresso ao presídio pelo reeducando, o exime
da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto,
com o que assoma inconcebível operar-se a regressão de regime, tendo por
ancoradouro tal e claudicante postulado.
Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a
jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta
daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra
terceiros.
Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À
LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página
colhe-se a seguinte ensinança:
"O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir
simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem
reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa
não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)
O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de
um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha
ensina que:
"o legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que
foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem;
tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e,
conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena.
Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito,
somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".
Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém,
praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)
Por derradeiro, fustigando o segundo e último ponto objeto de rebeldia,
alusivo a perda dos dias remidos em virtude da falta grave, temos que tal
decisão também deverá merecer o juízo de revista, visto ser intolerável que por
um único e insólito fato, venha o agravante amargar dupla punição, ou seja: a
regressão propriamente dita e a perda da remição, o que caracterizara o odioso
bis in idem.
Neste sentido é a manifestação do pretórios, digna de decalque, ainda que
parcial.
"A cada três dias de trabalho, o condenado abate um dia do prazo de execução.
Irrelevante a cláusula resolutória do art. 127 da LEP. A retribuição do trabalho
tem caráter alimentar" (HC 7.368/SP, STJ, 6ª Turma, j. em 23.06.98, Relator
Ministro LUIZ VICENTE CERNAICCHIARO, DJ 17.08.98)
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim
especial de desconstituir-se a decisão atacada, eis sedimenta em postulado
dúbio, equivocado e ambíguo, não contemplado pelo ordenamento positivo vigente (LEP),
cotejados, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas,
restabelecendo-se, por conseguinte, ao reeducando o regime semi-aberto, com
trabalho externo, bem como glosando-se do despacho a perda dos dias remidos,
pelo trabalho.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________________, em __ de _________________ de 2.0__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________.