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Petição - Penal - Razões de agravo em execução de fuga


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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - FUGA - DISPENSA AUTOMATIZADA - PERDA DA REMIÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _______________________(__).

pec n.º______________

objeto: agravo em execução

______________________________, brasileiro, solteiro, semi-alfabetizado, operário da construção civil, reeducando da _________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha __, interpor, no qüinqüídio legal, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Leis das Execuções Penais, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o - ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo Penal - ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada, requer sejam trasladadas, as seguintes peças dos autos principais:

a-) Ofício n. __, de folha __.

b-) Ofício n. __, de folha __.

c-) despacho de folha __.

d-) termo de audiência de folha __, realizado em _________________, onde ocorreu a regressão de regime, ante a falta grave.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_________________, __ de _________________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"A esperança nos Juízes é a última esperança" (Rui, Obras Seletas, t. VII, p. 204)

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS PELO APENADO-REEDUCANDO:

________________________________

Volve-se, o presente recurso, contra decisão interlocutória mista, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático titular da Vara das Execuções Penais da Comarca de _________________, DOUTOR _________________, o qual regrediu o regime de cumprimento de pena do recorrente, tendo por suporte fáctico o cometimento de falta grave, decretando-lhe a perda dos dias remidos.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, circunscreve-se a dois tópicos. Num primeiro momento, demonstrará com uma clareza a doer os olhos que a regressão de regime obrado pelo altivo Magistrado, tendo por estamento a ‘fuga’, é insustentável sob o ponto de vista lógico e jurídico; para num segundo momento postular pela ab-rogação da decisão que amputou ao agravante a remição pelos dias trabalhados.

Passa-se, pois, sem mais vagar, a ferir a matéria alvo de debate.

Consoante reluz do artigo 50, inciso II, conjugado com o artigo 118, inciso I, ambos da LEP, a fuga do apenado dá ensejo à regressão de regime, após sua oitiva, por força do §2º, do mencionado artigo 118.

De início cumpre defini-se o conceito de fuga, traçando seus elementos constitutivos, para não incorrermos no erro de assim qualificar toda e qualquer evasão.

Defendemos e comungamos da idéia de que para a caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a vigilância que o cerca.

Nesse sentido, LUIS VICENTE CERNICCHIARO, in, DICIONÁRIO DE DIREITO PENAL, p. 228, apud, SALO DE CARVALHO, in, PENA E GARANTIAS: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, Rio de Janeiro, 2001, Lumen Juris, p. 237, oferece o seguinte conceito de fuga:

" É o ato ou efeito de fugir, é a evasão, a retirada, a saída sem consentimento.

Assim, somente ter-se-á por caracterizado a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtiver a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quando o apenado - é o caso em comento - é liberado pela casa prisional, em virtude de dispensa automatizada, e a mesma não retorna, pelo singular, relevante e indeclinável motivo, de ter que amparar e confortar sua consorte mulher - a quem é ilaqueado por vínculo afetivo imorredouro e imarcescível - em decorrência de a mesma ter sofrido um aborto e caído em profunda depressão.(vide folha)

Aqui não se configura a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio, antes foi autorizado a tanto, pela própria casa prisional, por via de dispensa automatizada.

Donde, testilhamos o entendimento, de que o não regresso do apenado à enxovia, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores - ainda que por analogia - que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Em suma, advogamos, que o não regresso ao presídio pelo reeducando, o exime da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que assoma inconcebível operar-se a regressão de regime, tendo por ancoradouro tal e claudicante postulado.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2ª edição, onde à página colhe-se a seguinte ensinança:

"O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta fugir simplesmente, sem referir-se à maneira de fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 559:344, 551:361)

O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha ensina que:

"o legislador pátrio não pune a fuga do preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor a liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, aliás, a tradição de nossas leis. A fuga do preso constitui delito, somente quanto o preso se evade, fazendo violência à pessoa".

Assim, o crime de evasão só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534:340)

Por derradeiro, fustigando o segundo e último ponto objeto de rebeldia, alusivo a perda dos dias remidos em virtude da falta grave, temos que tal decisão também deverá merecer o juízo de revista, visto ser intolerável que por um único e insólito fato, venha o agravante amargar dupla punição, ou seja: a regressão propriamente dita e a perda da remição, o que caracterizara o odioso bis in idem.

Neste sentido é a manifestação do pretórios, digna de decalque, ainda que parcial.

"A cada três dias de trabalho, o condenado abate um dia do prazo de execução. Irrelevante a cláusula resolutória do art. 127 da LEP. A retribuição do trabalho tem caráter alimentar" (HC 7.368/SP, STJ, 6ª Turma, j. em 23.06.98, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNAICCHIARO, DJ 17.08.98)

Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, eis sedimenta em postulado dúbio, equivocado e ambíguo, não contemplado pelo ordenamento positivo vigente (LEP), cotejados, para tanto, aos argumentos dedilhados linhas volvidas, restabelecendo-se, por conseguinte, ao reeducando o regime semi-aberto, com trabalho externo, bem como glosando-se do despacho a perda dos dias remidos, pelo trabalho.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________________, em __ de _________________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________.


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