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Petição - Penal - Recurso e razões de extorsão madiante sequestro


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RECURSO E RAZÕES - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - NULIDADE DO EDITAL - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________________(__).

processo-crime n.º _______________

objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.

_________________________, brasileiro, casado, auxiliar de produção, atualmente tido, reputada e havido como em lugar incerto e não sabido, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha _____, o qual recebeu o recurso de apelação deduzido à folha ____, ofertar as razões reclamadas pelo artigo 600 do Código de Processo Penal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

________________, ___ de ____________ de 2.0___.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _____________________________

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo então Julgador monocrático titular da ______ Vara Criminal da Comarca de _____________________, DOUTOR ____________________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena de (12) doze anos, de reclusão, pelo delito capitulado no artigo 159, §1º, do Código Penal, bem como a pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias multa, pelo delito contemplado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal sob a clausura do regime integral fechado.

A irresignação do apelante, subdivide-se em três tópicos. Num primeiro momento discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; num segundo postulará pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, decorrência da citação editalícia obrada contra o réu; para num terceiro e derradeiro momento, vindicar, em sendo preservada a condenação, pela inconstitucionalidade do regime integral fechado.

Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.

1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA

Inicialmente, cumpre obtempere-se, que a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos a que remanesceu imputado.

Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole inculpatória produzida com no dedilhar da instrução, tem-se que a mesma centra-se e resume-se na palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, a qual vem coadjuvada pela vertida pelo co-réu, o que delata sua precariedade e rotunda ausência de credibilidade, para servir de estamento a um juízo de exprobação.

Porquanto, tem-se, que a palavra das vítimas, deve ser recebida com extrema reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios, São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar consistência as presentes razões:

"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS, Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.

De resto, aludido ‘reconhecimento’ por parte da vítimas, foi obrado por "fotografia", o que delta sua inocuidade para apurar-se a autoria do fato, visto não ser contemplado em lei como modalidade probatória, acoimado pela jurisprudência de escasso valor: (RT 547/356).

Outrossim, a delação efetuada pelo co-réu ________________, (vide folha ______), quanto a pretensa participação do apelante, no seqüestro, também não merece crédito, visto que do ato, como comumente ocorre, foi proscrita a participação da defesa do réu, atendo-se a peculiar circunstância de que o interrogatório é ato privativo do juízo togado.

Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV) somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.

Pasmem, ora pois, no caso in exame, a delação do co-réu foi realizada, como antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa do apelado ficou alijada de exercer o direito Constitucional de redargüi-lo, no intuito primeiro de exortá-lo (e se necessário compeli-lo) a dizer a verdade.

MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 2ª edição , página 95, com sua reconhecida autoridade leciona:

"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas em altas posições".

Neste norte é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos tribunais pátrios, digna de traslado face sua extrema pertinência a temática em discussão:

"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa. A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna, porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou reagir. (RT 706/328-9).

Assim, se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e tendenciosas, em suas quiméricas e falazes assertivas, bem como a declinada pelo co-réu, nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, imputados, aleatoriamente, ao apelante.

Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet a morte.

Neste alheta, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes de justiça:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.

Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, aquela depurada no contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia, assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

2.) CERCEAMENTO DE DEFESA: CITAÇÃO EDITAL

Sobremais, consigne-se, por relevantíssimo, que o réu não pode defender-se (empreender sua autodefesa) uma vez que foi alijado do processo, ao prestigiar-se a citação edital, de inquestionável ineficácia e de notória inconstitucionalidade.

Em assim sendo o réu foi condenado pelo altivo Julgador singular, sem que a este fosse garantido o sagrado direito de ser ouvido.

Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do seguinte teor: "nemo inauditus debet demanri" (*ninguém deve ser condenado sem ser ouvido).

Aliás, de bom alvitre, revela-se a cópia de pequeno excerto do maior best seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do apóstolo e doutor dos gentios, São Paulo, onde, em que pese a obstinação de seus acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos), o que no caso in exame, contristadoramente inocorreu, face ter-se adotado e prestigiado a forma ficta de citação. Verbo ad Verbum:

PAULO PERANTE O REI AGRIPA - Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Benenice chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: ‘Está aqui um homem que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação. Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de se defender da acusação...’

(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página 1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 a 16).

Com o que resta configurado o cerceamento de defesa impingido ao réu, impedido que foi de produzir sua autodefesa, bem como de produzir prova eficaz para confutar a denúncia, cumprindo ser anulado o feito a principiar da citação edital (inclusive), permanecendo sobrestada à demanda, até operar-se a citação in faciem do réu.

3.) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

Sabido e consabido que a pretensão do nobre Julgador Singelo, de compelir o réu ao comprimento da pena imposta em regime totalmente fechado, quanto ao seqüestro, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º, XLVI, da Carta Magna.

Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu, diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta possibilidade de ressocialização do condenado, tida e havida como o fim teleológico da pena.

Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio, ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição, onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a desate:

"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim, desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização.

A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável - pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la - a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio sistema penitenciário."

No mesmo diapasão, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo, 1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da inconstitucionalidade do regime integral fechado:

"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art. 5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente proibida"

Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:

"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".

Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a reforma da decisão aqui veementemente hostilizada, sob pena de legar-se ao recorrido jugo desumano, cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade..."

...............................................................

"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, ante a dantesca defectibilidade probatória que preside a demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo adverso, devendo ser absolvido forte no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

II.- Na remota hipótese de não prosperar a tese mor elencada no item supra, seja reconhecido o cerceamento de defesa padecido pelo recorrente, decorrência direta da citação editalícia manejada contra o mesmo, que lhe impediu de produzir qualquer prova eficaz no sentido de delir a peça portal acusatória - uma vez exilado e proscrito da demanda - cumprindo, assim, declararem-se nulos todos os atos posteriores a citação, permanecendo feito sobrestado (suspenso), até operar-se a citação pessoal deste.

III.- Em qualquer circunstância, em sendo mantida a condenação, seja fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, alusivo ao seqüestro, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º, da Lei 8.072 de 25.07.90, por violentar e afrontar a Constitucional Federal, em seu artigo 5º, III, XLVI, XLVII, letra "e" e XLIX, além de profanar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

________________________, em __ de ______________ de 2.0__.

________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO

OAB/UF _____________.


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