RECURSO E RAZÕES - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - NULIDADE DO EDITAL -
REGIME INTEGRALMENTE FECHADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE __________________(__).
processo-crime n.º _______________
objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões.
_________________________, brasileiro, casado, auxiliar de produção,
atualmente tido, reputada e havido como em lugar incerto e não sabido, pelo
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha
_____, o qual recebeu o recurso de apelação deduzido à folha ____, ofertar as
razões reclamadas pelo artigo 600 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ___ de ____________ de 2.0___.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"No processo penal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz,
certo com a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação
exige certeza..., não bastando a alta probabilidade..., sob pena de se
transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio"(RT 619/267)
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_____________________________
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pelo então
Julgador monocrático titular da ______ Vara Criminal da Comarca de
_____________________, DOUTOR ____________________, o qual em oferecendo
respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar, pela pena
de (12) doze anos, de reclusão, pelo delito capitulado no artigo 159, §1º, do
Código Penal, bem como a pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida da
reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias multa, pelo delito contemplado no
artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal sob a clausura do regime integral
fechado.
A irresignação do apelante, subdivide-se em três tópicos. Num primeiro
momento discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes,
para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de
forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; num segundo
postulará pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, decorrência da citação
editalícia obrada contra o réu; para num terceiro e derradeiro momento,
vindicar, em sendo preservada a condenação, pela inconstitucionalidade do regime
integral fechado.
Passa-se, pois, a análise seqüencial da matéria alvo de discussão.
1.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Inicialmente, cumpre obtempere-se, que a prova judicializada, é completamente
estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor
da ação penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que
depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, dos delitos a que remanesceu
imputado.
Efetivamente, perscrutando-se com sobriedade e comedimento a prova de índole
inculpatória produzida com no dedilhar da instrução, tem-se que a mesma
centra-se e resume-se na palavra das sedizentes vítimas do tipo penal, a qual
vem coadjuvada pela vertida pelo co-réu, o que delata sua precariedade e rotunda
ausência de credibilidade, para servir de estamento a um juízo de exprobação.
Porquanto, tem-se, que a palavra das vítimas, deve ser recebida com extrema
reserva, haja vista, que possuem em mira, incriminar o réu, agindo por vindita e
não por caridade - a qual segundo apregoado pelo Apóstolo e Doutor do gentios,
São Paulo, é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma
realidade fictícia, logo inexistente.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais
pátrios:
"As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se
que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se
pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)
No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal
n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja
transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar
consistência as presentes razões:
"Tornaghi bem ressalta que o ofendido mede o fato por um padrão puramente
subjetivo, distorcido pela emoção e paixão. Nessa direção, poder-se-ia afirmar
que ainda que pretendesse ser isento e honesto, estaria psicologicamente diante
do drama que processualmente o envolve, propenso a falsear a verdade, embora de
boa-fé..." (*) in, JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL: PRÁTICA FORENSE: ACÓRDÃOS E VOTOS,
Rio de Janeiro, 1999, Lumen Juris, página 19.
De resto, aludido ‘reconhecimento’ por parte da vítimas, foi obrado por
"fotografia", o que delta sua inocuidade para apurar-se a autoria do fato, visto
não ser contemplado em lei como modalidade probatória, acoimado pela
jurisprudência de escasso valor: (RT 547/356).
Outrossim, a delação efetuada pelo co-réu ________________, (vide folha
______), quanto a pretensa participação do apelante, no seqüestro, também não
merece crédito, visto que do ato, como comumente ocorre, foi proscrita a
participação da defesa do réu, atendo-se a peculiar circunstância de que o
interrogatório é ato privativo do juízo togado.
Ora, sob o império da Constituição de 1.988 (por força do artigo 5º, LV)
somente admite-se qualificar de prova àquela que foi parida com a participação e
fiscalização da defesa, franqueado e assegurado a última o sagrado direito de
perguntar, contraditar e até de impugnar o depoimento.
Pasmem, ora pois, no caso in exame, a delação do co-réu foi realizada, como
antes dito, em seu termo de interrogatório, com o que a defesa do apelado ficou
alijada de exercer o direito Constitucional de redargüi-lo, no intuito primeiro
de exortá-lo (e se necessário compeli-lo) a dizer a verdade.
MITTERMAYER, apud, por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in, DA PROVA
NO PROCESSO PENAL, São Paulo, 2ª edição , página 95, com sua reconhecida
autoridade leciona:
"O depoimento do cúmplice apresenta também graves dificuldades. Têm-se visto
criminosos que, desesperados por conhecerem que não podem escapar à pena, se
esforçam em arrastar outros cidadãos para o abismo em que caem; outros denunciam
cúmplices, aliás inocentes, só para afastar a suspeita dos que realmente tomaram
parte do delito, ou para tornar o processo mais complicado ou mais difícil, ou
porque esperam obter tratamento menos rigoroso, comprometendo pessoas colocadas
em altas posições".
Neste norte é a mais lúcida e abalizada jurisprudência destilada pelos
tribunais pátrios, digna de traslado face sua extrema pertinência a temática em
discussão:
"Não basta a mera e simples delação de um co-réu para se afirmar a
culpabilidade de outro co-acusado. É preciso que ela venha acompanhada de outros
elementos de informação processual produzidos no curso da instrução judicial
contraditória, formando um todo coerente e encadeado, designativo de sua culpa.
A adoção dessa declaração isolada do co-réu como base e fundamento de
pronunciamento condenatório, constitui profunda ofensa ao princípio
constitucional do contraditório, consagrado no art. 5º, LV da Carta Magna,
porque acolher-se como elemento de convicção um dado probante sobre o qual o
imputado não teve a mínima oportunidade ou possibilidade de participar ou
reagir. (RT 706/328-9).
Assim, se for expurgada a palavra das vítimas, notoriamente parciais e
tendenciosas, em suas quiméricas e falazes assertivas, bem como a declinada pelo
co-réu, nada mais resta a delatar a autoria dos fatos, imputados,
aleatoriamente, ao apelante.
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet
a morte.
Neste alheta, veicula-se imperiosa a compilação de arestos oriundos da cortes
de justiça:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o
Direito Penal não operar com conjecturas" (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART
SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no art. 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Donde, inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar e sedimentar a
sentença, impossível veicula-se sua manutenção, assomando imperiosa sua
ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, aquela depurada no
contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na
medida em que a mesma revela-se frágil e impotente para secundar a denúncia,
assoma impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de clave
ministerial, quedou-se defendida em prova falsa, sendo inoperante para
sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas
as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo epitímio contra o apelante.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros Desembargadores, que compõem essa
Augusta Câmara Criminal.
2.) CERCEAMENTO DE DEFESA: CITAÇÃO EDITAL
Sobremais, consigne-se, por relevantíssimo, que o réu não pode defender-se
(empreender sua autodefesa) uma vez que foi alijado do processo, ao
prestigiar-se a citação edital, de inquestionável ineficácia e de notória
inconstitucionalidade.
Em assim sendo o réu foi condenado pelo altivo Julgador singular, sem que a
este fosse garantido o sagrado direito de ser ouvido.
Afronta-se, e vilipendia-se, aqui, o apotegma prescrito por São João, do
seguinte teor: "nemo inauditus debet demanri" (*ninguém deve ser condenado sem
ser ouvido).
Aliás, de bom alvitre, revela-se a cópia de pequeno excerto do maior best
seller do mundo, qual seja a BÍBLIA SAGRADA, relacionado com a prisão do
apóstolo e doutor dos gentios, São Paulo, onde, em que pese a obstinação de seus
acusadores, foi garantido, pelo tribuno Romano, o irrenunciável direito de
defesa, franqueando-lhe o contraditório (apresentação de sua versão dos fatos),
o que no caso in exame, contristadoramente inocorreu, face ter-se adotado e
prestigiado a forma ficta de citação. Verbo ad Verbum:
PAULO PERANTE O REI AGRIPA - Alguns dias mais tarde, o rei Agripa e Benenice
chegaram a Cesareia e foram apresentar cumprimentos a Festo. Como se demorassem
muitos dias, Festo expôs ao rei o caso de Paulo, dizendo: ‘Está aqui um homem
que Félix deixou preso e contra o qual, estando em Jerusalém, os sumos
sacerdotes e os anciãos dos Judeus apresentaram queixa, pedido a sua condenação.
Respondi-lhes que não era costume dos romanos conceder a entrega de homem algum
antes do acusado, ter os acusadores na sua frente e dispor, da possibilidade de
se defender da acusação...’
(BÍBLIA SAGRADA, Edição da PALAVRA VIVA, com tradução realizada pelo
Missionários Capuchinhos de Lisboa, C. D. STAMPLEY SEM, São Paulo, 1.974, página
1.118, NOVO TESTAMENTO, ACTOS DOS APÓSTOLOS, capítulo 25, versículos 13 a 16).
Com o que resta configurado o cerceamento de defesa impingido ao réu,
impedido que foi de produzir sua autodefesa, bem como de produzir prova eficaz
para confutar a denúncia, cumprindo ser anulado o feito a principiar da citação
edital (inclusive), permanecendo sobrestada à demanda, até operar-se a citação
in faciem do réu.
3.) DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
Sabido e consabido que a pretensão do nobre Julgador Singelo, de compelir o
réu ao comprimento da pena imposta em regime totalmente fechado, quanto ao
seqüestro, face a suposta hediondez, encontra-se em rota de colisão com a
garantia Constitucional da individualização da pena, contemplada pelo artigo 5º,
XLVI, da Carta Magna.
Demais, assegura a Lei Fundamental, no artigo 5º, III, que "ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
A imposição de pena em regime integralmente fechado vexa o réu,
diminuindo-lhe, consideravelmente sua expectativa de vida, além de reduzi-lo a
um ente paragonável a um semovente (viverá em deletério e atroz confinamento
durante todo o período de cumprimento da pena), afora eliminar a decanta
possibilidade de ressocialização do condenado, tida e havida como o fim
teleológico da pena.
Sobre o tema discorre com muita propriedade o emérito penalista pátrio,
ALBERTO SILVA FRANCO, in, CRIMES HEDIONDOS, São Paulo, 1.994, RT, 3ª edição,
onde à folhas 144/145, traça as seguintes e elucidativas considerações, dignas
de transcrição obrigatória, face a maestria com que enfoca o tema submetido a
desate:
"Pena executada, com um único e uniforme regime prisional significa pena
desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo;
deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final
do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência
psicológica positiva no sentido e seu reinserimento social; e, por fim,
desampara a própria sociedade na medida em que devolve o preso à vida societária
após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma
dessocialização.
A execução integral da pena, em regime fechado, de acordo com o § 1º, do art.
2º da Lei 8.072/90, contraria, de imediato, ao modelo tendente à ressocialização
e empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório ou retributivo, a que não
se afeiçoam nem o princípio constitucional da humanidade da pena, nem as
finalidades a ele atribuídas pelo Código Penal (art. 59) e pela Lei de Execução
Penal (art. 1º). A oposição a um regime prisional de liberação progressiva do
condenado e de sua preparação para uma vida futura em liberdade significa a
renúncia ao único instrumento capaz de tornar racional e, desse modo, tolerável
- pelo menos enquanto não for formulada uma outra resposta idônea a substituí-la
- a pena privativa de liberdade e de justificar, até certo ponto, o próprio
sistema penitenciário."
No mesmo diapasão, é o magistério da festejada e respeitada Professora ADA
PELLEGRINI GRINOVER e outros, in, AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL, São Paulo,
1.994, Malheiros Editores, 3ª edição, onde à folha 250, sufraga a tese da
inconstitucionalidade do regime integral fechado:
"Tem sido apontada a inconstitucionalidade do artigo , do art. 2º § 1º, da
Lei 8.072/90, - a denominada ‘lei dos crimes hediondos’ - por violação do art.
5º, XLVI, CF, que garante a individualização da pena: significando esta
especializar e particularizar a reação social ao comportamento vedado, a fixação
de regime fechado integral representa generalização constitucionalmente
proibida"
Em consolidando as teses doutrinárias concernentes a inconstitucionalidade do
regime integral fechado, colige-se jurisprudência oriunda do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, inserta no volume n.º 177, página 59, da
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
nos embargos infringentes número 695035113, adicto ao 1º Grupo Criminal, julgado
em 27 de outubro de 1.995, sendo Relator o Desembargador GUILHERME O. DE SOUZA
CASTRO, cuja ementa assoma de decalque obrigatório:
"REGIME INTEGRALMENTE FECHADO NO CUMPRIR DA PENA EM CONDENAÇÃO POR DELITO
DITO HEDIONDO. A CF/88 VEDA A IMPOSIÇÃO DE PENA CRUEL, E O COMANDO QUE UMA PENA
SEJA CUMPRIDA INTEIRAMENTE EM REGIME FECHADO CARACTERIZA CRUELDADE, ALÉM DE
ESBARRAR NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, BEM ASSIM
AFRONTAR AS DIRETRIZES MAIORES DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS".
Donde, frente as judiciosas ponderações retro de clave doutrinária e
pretoriana, afigura-se imperioso e inexorável, a reforma da decisão aqui
veementemente hostilizada, sob pena de legar-se ao recorrido jugo desumano,
cruel e degradante, qual seja o do cumprimento da pena em regime hermeticamente
fechado, em flagrante violação aos mais rudimentares princípios inscritos no
cânon da Carta Magna, proclamados e estabelecidos, de vedro, pela Declaração dos
Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º, o qual comporta a seguinte
dicção: "Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes"
HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º, supra transcrito, na obra DIREITOS
HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à
páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade..."
...............................................................
"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente
irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a
função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir,
expungindo-se da sentença o veredicto condenatório, ante a dantesca
defectibilidade probatória que preside a demanda, impotente em si e por si, para
gerar qualquer juízo adverso, devendo ser absolvido forte no artigo 386, VI, do
Código de Processo Penal.
II.- Na remota hipótese de não prosperar a tese mor elencada no item supra,
seja reconhecido o cerceamento de defesa padecido pelo recorrente, decorrência
direta da citação editalícia manejada contra o mesmo, que lhe impediu de
produzir qualquer prova eficaz no sentido de delir a peça portal acusatória -
uma vez exilado e proscrito da demanda - cumprindo, assim, declararem-se nulos
todos os atos posteriores a citação, permanecendo feito sobrestado (suspenso),
até operar-se a citação pessoal deste.
III.- Em qualquer circunstância, em sendo mantida a condenação, seja fixado o
regime inicial fechado para o cumprimento da pena, alusivo ao seqüestro,
declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º, da Lei 8.072 de
25.07.90, por violentar e afrontar a Constitucional Federal, em seu artigo 5º,
III, XLVI, XLVII, letra "e" e XLIX, além de profanar a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, em seu artigo 5º.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
________________________, em __ de ______________ de 2.0__.
________________________________
DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO
OAB/UF _____________.