ALEGAÇÕES FINAIS - ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE ________________ (___).
processo-crime n.º _______________
alegações finais
(*) réu preso
___________________________, brasileiro, solteiro, dos serviços gerais,
residente e domiciliado nesta cidade, atualmente constrito junto ao Presídio
_________________, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações
finais, aduzindo, o quanto segue:
Em que pese os réu ter admitido de forma tíbia e irresoluta e fragmentária
fato delituoso diverso do descrito pela peça proêmia, qual seja a prática de
tentativa de furto simples (vide termo de interrogatório de folha ______),
tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de
um veredicto condenatório.
Gize-se, que tanto a vítima, quanto as testemunhas inquiridas, no deambular
da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na
imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor
adverso.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda,
no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Titular da ação Penal, não
conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o
réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível
é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de
forma equivocada, pela denodada integrante do parquet.
Sinale-se, outrossim, que para referendar-se uma condenação no orbe penal,
mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso,
a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação
recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal
tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do
réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non
liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (Ap. 160.097,
TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto
probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para
operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
Por derradeiro, a título de argumentação, imperioso consignar que houve
rotundo equívoco da denúncia ao arrolar o réu como autor de roubo impróprio,
quanto, na mais dolorosa das hipóteses, sua ação limitou-se e cingiu-se a
prática de uma tentativa de subtração - tal circunstância não passou
desapercebido da autoridade policial - não desautorizando tal conclusão a
circunstância, de ter intimidado a vítima para viabilizar a fuga.
Nesta senda é a mais adamantina jurisprudência colhida junto aos pretórios,
digna de decalque:
"Se o agente surpreendido antes de consumada a subtração praticar violência
ou ameaça, não para assegurar a posse da coisa, mas para fugir livremente, não
pode responder por tentativa de roubo, porém por furto" (RT: 536/343).
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, VI do Código de
Processo Penal, quanto ao delito a que subjugado, uma vez aquilatada a
defectibilidade probatória que preside a demanda.
II.- Na remota hipótese de remanescer condenado, seja operada a
desclassificação do delito capitulado da denúncia para tentativa de fuga.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___ de ____________ de 2.00____.
____________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _________