JÚRI - PRONÚNCIA - CONTRA-RAZÕES - RECURSO MP - DESCLASSIFICAÇÃO -
AUSÊNCIA DE DOLO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, casado, servente de pedreiro, residente e domiciliado
nessa cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a
presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 600 do Código
de Processo Penal, ofertar as presentes contra-razões ao recurso de apelação de
que fautor o MINISTÉRIO PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão
injustamente reprovada pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após, os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese a brilho das razões elencadas pelo Doutor Promotor de Justiça que
subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____ dos autos,
tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual seja, o de
obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o decisum de
primeiro grau de jurisdição, da lavra do notável e operoso julgador monocrático,
DOUTOR __________, é impassível de censura, visto que analisou como rara
percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto probatório hospedado pela
demanda, outorgando o único veredicto possível e factível, uma vez sopesada e
aquilatada a prova depurada na pira do contraditório.
Subleva-se o honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
desclassificação obrada pelo dilúcido Julgador Singelo, quanto ao delito de
tentativa de homicídio, para resistência.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto, como bem demonstrado e evidenciado, com uma clareza a doer os olhos,
pela decisão aqui louvada, inexistiu, por parte do recorrido, o animus occidendi,
requisito essencial e vital, para a submissão desse ao Tribunal Popular.
Segundo sinalado pelo recorrente em seu termo de interrogatório de folha
_____, o mesmo não obrou, quando dos fatos, descritos de forma parcial pela
denúncia, com animus necandi.
Tal ilação assoma alva e inconcussa, em assertiva expendida pelo réu, e
consigna no aludido termo de interrogatório: "...O depoente foi atrás e atirou
em direção aos pés da vítima..." (Vide folha ___).
Obtempere-se, por relevantíssimo, que a vítima não foi atingida pelos
projéteis, remanescendo incólume.
Ora, frente a tal circunstância, impossível assoma a pronúncia do réu, haja
vista, que o tipo que lhe é irrogado, (tentativa de homicídio), reclama como
elemento nuclear de concreção, a existência do dolo na conduta do agente, sem o
qual fenece.
Nessa senda é a mais alvinitente jurisprudência, que emana da cortes de
justiça, digna de decalque:
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROVIDA
PARCIALMENTE PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÕES CORPORAIS.
"A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da
intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de
arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais no ofendido, principalmente
quando o réu não foi impedido de prosseguir na agressão e dela desistiu" (TJSP -
Rel. Carvalho Filho - RT 458/344).
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para
despronunciando o recorrente, dá-lo como incurso nas sanções do artigo 129, do
Código Penal, seguindo o feito seu rito normal.
(Recurso criminal nº 97.000407-9, de Itajaí. Relator: Des. José Roberge.
Recorrente: Arlindo Westphal. Recorrida: a Justiça, por seu Promotor. 2ª Câmara
Criminal do TJSC, publicado no DJ nº 9.694 de 31.03.97).
"INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO DE
CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO
AGENTE (RT 434/357).
"SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU
QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO,
DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A
DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS ( RT nº
385/95).
Quanto a prova coligida no deambular da instrução judicial a mesma conforta e
referenda a tese esposada pelo réu, esgrimida desde a primeira hora.
Donde, encontrando-se o recorrente despido do ânimo de matar, impossível
veicula-se sua pronúncia, pelo delito de tentativa de homicídio, cumprindo seja
desclassificado o tipo irrogado.
Outrossim, constituir-se-ia em verdadeiro constrangimento ilegal submeter-se
o réu ao veredicto popular, eis ausente o elemento tópico e primordial para
emprestar-se agnição a pronúncia, qual seja o dolo, o qual não restou
configurado e ou evidenciado, ainda que de forma rudimentar, na conduta
palmilhada pelo réu.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja revista a decisão de pronúncia e operada a desclassificação do
delito de tentativa de homicídio a que subjugado o réu, para o delito
contemplado no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.437 de 20.02.97, uma vez
ausente do contexto probatório, o dolo na conduta testilhada pelo réu, a teor do
artigo 410 do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/