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Petição - Penal - Alegações finais em roubo qualificado pelo concurso de agentes


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Alegações finais em roubo qualificado pelo concurso de agentes.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu promotor de justiça, vem mui respeitosamente, nos autos em que responde como réu ....., pelo crime de roubo qualificado por concurso de agentes, à presença de Vossa Excelência interpor

ALEGAÇÕES FINAIS

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ......................., imputando-lhe a prática do crime de ROUBO qualificado pelo concurso de agentes e CORRUPÇÃO DE MENOR (artigos 157, § 2º, inc. II do Código Penal Brasileiro e 1º da Lei 2.252/54), eis que, conforme descrito na exordial,"No dia ......................, por volta de 2:00 horas, o denunciado, livre, consciente e agindo de comum e prévio acordo com os adolescentes R. e I., subtraiu, para proveito de todos, mediante grave ameaça empreendida com o uso de uma pistola de brinquedo, a quantia de R$ ............. de propriedade do Posto ..........., situado na ...............

Para tanto, os assaltantes chegaram a pé no referido posto de gasolina e, enquanto perguntavam sobre a existência de cervejas e cigarros para venda, o menor I. exibiu a mencionada arma, anunciando o assalto e assim ameaçando os frentistas T.P.S. e J.S.S., que acreditaram tratar-se de arma verdadeira.Após terem os agentes, desta forma, impedido pudessem as vítimas esboçar qualquer reação, o denunciado C. retirou dos bolsos do frentista J. a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), enquanto o menor R. subtraia do frentista Timóteo a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), após o que evadiram-se os três do local.Assim agindo, logrou o denunciado concorrer para a corrupção dos menores já aludidos, com os mesmos praticando ação típica e antijurídica".

O réu foi regularmente citado, por requisição, e interrogado às fls. 50, ocasião em que negou haver cometido roubo contra as vítimas, pois desconhecia que os menores que o acompanhavam estivessem com tal propósito.A defesa técnica apresentou alegações preliminares às fls. 56/57.Além da prova documental juntada aos autos, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 62/69) e pela defesa (fls. 72/74).

Encerrada a instrução criminal, não havendo requerimento de diligências na fase do art. 499 do Código de Processo Penal, determinou-se a abertura de vista às partes para alegações finais.Em breve síntese, é o relatório.

II.Analisada a prova produzida sob o crivo do contraditório, na presença das partes e do juiz natural da causa, convence-se o Ministério Público acerca da veracidade das imputações contidas na denúncia.A existência material do crime de roubo está evidenciada pela apreensão, em poder dos comparsas do acusado (fls. 33/34), da arma de brinquedo usada para intimidar as vítimas bem como a importância roubada, pertencente ao Posto .......................

Em seu interrogatório, procurou o acusado sustentar uma versão inconsistente e não demonstrada, alegando desconhecer a intenção delituosa dos adolescentes que o acompanhavam.Essa tentativa do réu, de iludir esse r. juízo, esbarrou não apenas na firme e esclarecedora narrativa das vítimas e das testemunhas, mas também nas próprias declarações dos adolescentes que o acompanhavam.Deveras, ao ser ouvido em juízo (fls.63), T.P.S. foi enfático ao dizer:"que no dia dos fatos o depoente estava de serviço no posto ...................... juntamente com seu colega J.;

que por volta de 02:00 horas da manhã, chegou o acusado aqui presente, o menor I. e R.; que inicialmente o trio perguntou se vendiam cervejas, ao que responderam afirmativamente; que logo depois pediram um fogo, que foi neste momento que I. enfiou as mãos sobre as vestes e puxou uma arma dizendo que era um assalto e que o depoente e seu colega J. deveriam entregar todo dinheiro que tinham e correrem para trás do posto; que o depoente e seu colega atenderam a ordem e procuraram o orelhão, de onde ligaram para a polícia; que cinco minutos depois a polícia chegou, tendo o depoente e seu colega passado as características dos assaltantes; que a polícia saiu e voltou cerca de vinte minutos depois, trazendo o acusado presente a esta audiência e o menor R., os quais foram reconhecidos como sendo os o que participaram do assalto; que os acusados subtraíram do depoente, a importância de sessenta e cinco reais e de seu colega J., quarenta e três reais; que o dinheiro fora apreendido em poder do acusado e dos menores, a restituído ao posto, a quem pertencia; que o depoente fora abordado pelo menor R., enquanto o acusado presente a esta audiência encarregou-se de abordar Jerenilson; que o depoente esclarece que o menor I. ficou afastado cerca de dois metros, com a arma em punho, enquanto o acusado presente a esta audiência abordou J. e R. ocupou e subtraiu os bens do interrogando.

Às perguntas do MP, respondeu: que quem perguntou pela cerveja e o fogo foi o menor I., que estava armado. As perguntas da defesa, respondeu: que o depoente esclarece que entregou o dinheiro para R., o acusado aqui presente pegou o dinheiro de Jerenilson; que o depoente não assistiu a apreensão dos bens subtraídos. "Em igual direção o depoimento do frentista J. (fls. 65/6), ao asseverar que:"... que neste momento I. arrancou de uma arma, anunciou o assalto e exigiu a entrega do dinheiro que o depoente e seu colega T. tinham em seus poderes; que o acusado R. abordou T. e o depoente fora abordado pelo I. e o acusado aqui presente, que estavam a distância de um metro, aproximadamente; que o acusado e seus comparsas exigiram a entrega do dinheiro, tendo o interrogando tirado o dinheiro do bolso e estendido a seus agressores, com a cabeça baixa, sem olhar quem foi que apanhou o dinheiro, sendo certo que foi o acusado ou o menor I. que apontava a arma; que consumado o roubo, o depoente e seu colega T. receberam ordens para irem para trás do posto, onde usaram um orelhão e ligaram para a polícia; que a polícia chegou no local cerca de dez minutos depois, quando então o depoente e seu colega passaram as características dos assaltantes, tendo a polícia saído no encalço dos elementos; que tempos depois a polícia retornou ao posto trazendo o acusado presente a esta audiência e o menor R., os quais foram apontados e reconhecidos como os autores do crime; que parte do dinheiro subtraído fora subtraído em poder de R..

Às perguntas do MP, respondeu: que o depoente durante o assalto não percebeu que a arma utilizada era de brinquedo; que o depoente ficou extremamente amedrontado com o uso da arma exibida; que o acusado presente a esta audiência assistiu ao roubo calado, sem nada falar; que era o menor I. que dava as ordens. As perguntas da defesa, respondeu: que o depoente não assistiu a busca e apreensão; que o acusado não estava armado; que até então o depoente não conhecia o acusado C.A.; que o depoente suportou prejuízo de trinta e dois reais; que o depoente não teve e não tem qualquer dúvida de que o acusado presente a esta audiência participou da execução dos atos delitivos".

Também em apoio à narrativa acusatória, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados (A.F., F. J. e R. E.) disseram que as vítimas reconheceram o acusado e os adolescentes que cometeram o roubo, poucos minutos após seu cometimento. O policial A., inclusive, foi categórico em afirmar (fls. 67)"...que o depoente conversou com o acusado presente a esta audiência e esclarece que o mesmo assumiu a autoria do delito, dizendo ter cometido o crime juntamente com R. e I.; que Às perguntas do MP, respondeu: que com base nas informações do acusado, I. fora localizado e deito; que o depoente ouviu o menor R. que confirmou ter praticado o crime juntamente com o acusado e I.; que o depoente esclarece que primeiro conversou com R., para depois conversar com o acusado C., presente a esta audiência; que o depoente também entrevistou I. que confirmou a autoria do delito e a participação dos demais".

À sua vez, embora não colhido sob o pálio do contraditório e na presença do juiz natural da causa - o que enfraquece seu valor probatório - não se pode desprezar o teor dos depoimentos dos adolescentes, que confirmaram, perante a autoridade policial (fls. 35/36), a participação delitiva do acusado.No que concerne, porém, ao crime positivado no art. 1º da Lei 2.252/51, não se produziu prova cabal de que o acusado tenha corrompido ou facilitado a corrupção dos adolescentes I. e R., o que torna temerária a condenação do réu por tal imputação.

Deste modo, o Ministério Público não tem qualquer dúvida em afirmar que o acusado cometeu o roubo narrado na denúncia, mas se sente inseguro em afirmar caracterizada a corrupção moral dos adolescentes retro-referidos.III.Convencido da autoria do roubo e de sua autoria, há, todavia, aspectos favoráveis ao réu que merecem ser observados, em nome da correta aplicação da lei penal, objetivo perseguido pelo Ministério Público pari passu à sua função acusatória.

Primeiramente, impõe dizer-se que o réu é menor de 21 anos, e que não registra antecedente penal.De outro lado, a prática do roubo não se revestiu de qualquer ato de violência, porquanto consistiu na intimidação das vítimas por meio da ostentação de uma arma que, a despeito de ser idônea para causar, como efetivamente causou, temor nos frentistas lesados, era de brinquedo, sem capacidade, pois, para causar dano à integridade corporal das vítimas.

Em decorrência, principalmente, dessa última constatação, forçoso é concluir que as penas a que está sujeito o acusado mostram-se desproporcionais e notoriamente injustas se levarmos em conta a lesão jurídica e econômica produzida pela ação dos réus, consistente na subtração de quantia pequena em dinheiro (R$105,00).Para esse tipo de comportamento, prevê o nosso Código Penal uma sanção mínima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semi-aberto (art. 157, § 2º, II c/c art. 33, 2º, "b" do Código Penal), punição que, mesmo sabendo-se dos benefícios a que fará jus o condenado, é, convenhamos, algo absolutamente desproporcional em relação à gravidade da conduta por ele perpetrada.

Antes mesmo de qualquer questionamento em relação ao quantum da pena fixada abstratamente pelo legislador, convém não olvidar outro postulado do direito penal moderno, qual seja, o "princípio da necessidade" da sanção. No dizer de LUIGI FERRAJOLI"La pena ¾ según la tesis ya aludida que une a Montesquieu, Beccaria, Romagnosi, Bentham y Carmignani ¾ debe ser "necesaria" y "la minima de las posibles" respecto al fin de la prevención de nuevos delitos". (grifamos)A opção histórica pela fixação, através do legislador, de limites mínimos e máximos da pena, privando o juiz de uma maior liberdade na dosimetria da resposta penal ao crime, decorreu de uma reação ao que, outrora se chamou de despotismo judicial.

DO DIREITO

Mostra-se insatisfatório e não mais justificável esse privilégio legislativo à medida em que "...informada por un abstrato principio de igualdade legal, es el fruto de una total incomprensión de la epistemología del juicio y en particular del específico, insuprimible momento de la actividad de juzgar que es la comprensión equitativa del hecho legalmente denotado; y que este equívoco se traduce de hecho en un sistema inicuo, que equipara injustamente situaciones iguales en cuanto a los elementos denotados por la ley pero diversas en cuanto a los rasgos específicos del hecho. Dos hechos, hicimos ver entonces, aun cuando igualmente denotados como hutos o como homicidios en proposiciones igualmente verdaderas, no son nunca del todo iguales: será distintos, por singulares e irrepetibles, los móviles y las modalidades de la acción, la gravedad del daño, la intensidade de la culpa, las evenuales razones o justificaciones, etc" - grifamos Conclui o inigualável e atualizado jusfilósofo italiano que"... al menos para las penas privativas de libertad no está justificada la estipulación de un mínimo legal: sería oportuno, en otras palabras, confiar al poder equitativo del juiz la elección de la pena por debajo del máximo estabelecido por la ley, sin vincularlo a un límite mínimo o vinculándolo a un límete minimo bastante bajo" .Infelizmente, em nosso país a discussão sobre esse tema é ainda embrionária, o que produz situações absurdamente incompatíveis com o equilíbrio de um Estado de Direito, como, v.g., ocorreu recentemente com a edição da Lei 9.677/98, conforme tivemos oportunidade de assinalar .Isso não impede, porém, que tentemos corrigir eventuais distorções legais, via interpretação atualizadora da norma, à luz dos princípios constitucionais erigidos à categoria de direitos fundamentais do homem.Já em relação ao princípio da proporcionalidade, assinala FERRAJOLI que "... expresado en la antigua máxima poena debet commensurari delicto es un corolario de los principios de legalidade y de retributividad, que tiene en éstos su fundamento lógico y axiológico".

"Nesse contexto ¾ leciona SUZANA DE TOLEDO BARROS ¾ que"...o princípio da proporcionalidade, como se pretende demonstrar, tem fundamental importância na aferição da constitucionalidade de leis interventivas na esfera de liberdade humana, porque o legislador, mesmo perseguindo fins estabelecidos na Constituição e agindo por autorização desta, poderá editar leis consideradas inconstitucionais, bastando para tanto que intervenha no âmbito dos direitos com a adoção de cargas coativas maiores do que as exigíveis à sua efetividade" (grifamos).

Parece-me evidente que, no caso ora em exame, verifica-se uma desproporção entre a medida mínima da pena prevista para o crime atribuído ao acusado (roubo qualificado pelo concurso de agentes) e a lesividade social, jurídica e econômica de suas conduta, a exigir a pronta intervenção judicial, que, de nenhum modo, subverteria o ordenamento jurídico positivo, mas, ao contrário, o legitimaria.Em tal direção coloca-se o Ministro CERNICCHIARO" A lei precisa ajustar-se ao princípio.
Em havendo divergência, urge prevalecer a orientação axiológica. O direito volta-se para realizar valores. O Direito é o trânsito para concretizar o justo. (...) O juiz é o grande crítico da lei: seu compromisso é com o Direito! Não pode ater-se ao positivismo ortodoxo. O Direito não é simples forma.(...) Insista-se: o juiz tem dever de ofício de recusar a aplicação de lei injusta. O juiz precisa tomar consciência de seu papel político: integrante de Poder. Impõe-se-lhe visão crítica. A lei é meio. O fim é o Direito"No mesmo sentido, observa LUIZ FLÁVIO GOMES , ao concordar com a afirmação de que"... no campo da filosofia já está superada a posição de que o juiz deve obedecer cegamente a lei, pois o juiz cumpridor mecânico das leis é o que mandou judeus (na Alemanha nazista) para o forno. Quando a lei é injusta, portanto, deve ser repudiada, mas de acordo com uma lógica racional, razoável, conforme salientou GOFFREDO TELLES, não de acordo com os critérios pessoais de cada magistrado, que pode conduzir a uma "ditadura oligárquica dos juízes".

Todas essas preocupações, ressalte-se, derivam também da firme convicção de que a modalidade de punição prevista para o tipo de crime em questão, independentemente de sua real lesividade, não tem cumprido, de longe, qualquer de suas finalidades.Forçoso concluir que o Estado não tem sido capaz de apresentar meios de transformar a sanção penal em algo realmente útil à sociedade e ao indivíduo. Ao invés de recuperar infratores, tem-se prestado a prisão para produzir criminosos, embrutecendo e ser humano que para lá é enviado.No dizer de ROBERTO LYRA, "seja qual for o fim atribuído à pena, a prisão é contraproducente. Nem intimida, nem regenera.

Embrutece e perverte. Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e desambienta. Priva de funções. Inverte a natureza. Gera cínicos e hipócritas. A prisão, fábrica e escola de reincidência, habitualidade, profissionalidade, produz e reproduz criminosos. "A falência de nosso sistema carcerário tem sido apontada, acertadamente, como uma das maiores mazelas do modelo repressivo brasileiro, que, hipocritamente, envia condenados para penitenciárias, com a apregoada finalidade de reabilitá-lo ao convívio social, mas já sabendo que, ao retornar à sociedade, esse indivíduo estará mais despreparado, desambientado, insensível e, provavelmente, com maior desenvoltura para a prática de outros crimes, até mais violentos em relação ao que o conduziu ao cárcere.

A penitenciária, equiparada por F. CARNELUTTI a um cemitério, onde se encontram sepultados vivos, é o último lugar possível para esperar-se do apenado uma recuperação. Nas palavras de FREDERICO ABRAHÃO DE OLIVEIRA ,"O fundamento da pena, aquela utopia da reeducação, não tem a menor possibilidade - hoje - de ser comprovado. O universo da prisão, já passados dois séculos do surgimento da pena privativa de liberdade, é fortemente questionado. Não se questione a punibilidade, nem a pena privativa de liberdade, mas é necessário que se levante a voz contra o ambiente prisional e sua hipócrita possibilidade de reeducação e ainda contra o que denominamos neste trabalho de pena acessória social".Daí a importância de uma postura corajosa, porém enquadrável na moldura do direito, como a que propugna EUGÊNIO RAUL ZAFFARONI , ao recomendar:"

Quando em nível de previsão abstrata ou, em caso concreto e por circunstâncias particulares ao mesmo, a pena repugne os mais elementares sentimentos de humanidade, envolva uma lesão gravíssima à pessoa em razão de sua circunstância, ou incorpore um sofrimento de que já padeceu o sujeito em razão do fato, a agência judicial, em função do principio republicano de governo, deve exercer seu poder de dispensar a pena ou de imputá-la legalmente mínima, fato juridicamente admissível, que pode parecer supralegal, mas é, por outro lado, intraconstitucional".No caso corrente, não há dúvida de que a pena abstratamente prevista pelo legislador penal é excessiva e desproporcional ao delito cometido. Os acusados tomaram da vítima a importância de R$105,00. Não empregaram violência. Usaram, como meio intimidativo, um simulacro de arma sem nenhuma potencialidade danosa, no sentido físico.O valor roubado foi apreendido e deve ser restituído aos seus proprietários ou possuidores, conforme se postulará adiante.

O acusado não reagiu à prisão. Está preso até a presente data, em cela sabidamente imprópria aos fins da prisão (cautelar ou penal). Trata-se de jovem recém ingressado na maioridade penal, que, associado a dois adolescentes, optou pela ação criminosa e está sendo punido por tal iniciativa, inclusive com a perda do abrigo de seu lar, do carinho de seus familiares e de suas atividades estudantis. Demonstrou, porém, como sugerem as cartas anexadas aos autos, arrependimento por seu comportamento.Enfim, deve o acusado ser punidos pelo direito penal, mas, na medida do necessário, sem excessos. Deveras,"a coerção penal deve reforçar a segurança jurídica, mas, quando ultrapassa o limite de tolerância na ingerência aos bens jurídicos do infrator, causa mais alarme social do que o próprio delito."

Houvesse o acusado empregado grave violência, feito uso de arma de fogo, ou tivesse causado profundo sofrimento moral e físico às vítimas, a pena mínima de cinco anos e quatro meses talvez se revelasse até mesmo pequena. Mas não foi o que ocorreu.Fazendo-se um paralelo para fins de argumentação, a desproporcionalidade das sanções penais previstas pelo legislador permite que, abstratamente, a pessoa que cometeu, por pura maldade, um crime de lesões corporais gravíssimas, causando incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função da vítima, ou mesmo deformidade permanente e até mesmo o aborto, estará sujeito à pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão.Que ironia! Roubar, sem violência física, inexpressiva importância em dinheiro, conduz o agente, pela fria e abstrata previsão legal, à pena mínima de 5 anos e 4 meses de reclusão. Mas a sua agressão, de forma violenta, cruel, e com resultados danosos permanentes e terríveis para a vítima, sujeita-o a apenas dois anos de reclusão.IV.

Impõe-se corrigir tal distorção legislativa, a fim de que se faça a justiça do caso concreto.Inobstante proceder-se a um juízo positivo de condenação, já que provados os fatos articulados na denúncia, o caminho que se mostra mais justo e acertado é adequar-se a correspondente reprimenda penal à medida do necessário ("proibição do excesso"). Para tanto, basta que se invoque a supremacia da norma Constitucional, onde se proclama a existência de um Estado Democrático de Direito (art. 1º), no qual a "dignidade da pessoa humana" (inc. III) se apresenta como um de seus suportes, assentando-se, nesse contexto normativo supra-legal, o princípio da proporcionalidade.Para a justa individualização da sanção penal (art. 5º inc. XLVI da Lex Legis) no caso em exame, atento às ponderações ora externadas, mas sem olvidar a exigência da reserva legal, parece mais racional impor aos acusados, no tocante à imputação de roubo qualificado, a pena correspondente ao furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. IV do Código Penal).

Com efeito, se a grave ameaça foi, conquanto suficiente para intimidar as vítimas, inócua para produzir-lhes lesão física, mostra-se mais consentânea, ante as reflexões desenvolvidas nesta peça, a sanção penal cabível para o crime de furto, pois a conduta do réu, despida de violência e com meio intimidativo inidôneo a reproduzir resultado lesivo à integridade física das vítimas, mais se assemelha ao furto do que ao roubo.Logo, ainda que se sustente a capacidade de uma arma de brinquedo encaixar-se no conceito da elementar da "grave ameaça", inerente ao tipo do art. 157 do Código Penal, conforme pacífica jurisprudência e doutrina, impõe-se a escolha por uma pena que seja a proporcional correspondência do modelo concreto, material, do agir ilícito, e que mais se aproxime dos objetivos de retribuição, reeducação e prevenção da pena.

DOS PEDIDOS

À vista de todo o exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência a procedência parcial da pretensão punitiva, a fim de que o acusado seja condenado às penas do art. 155 § 4º, inc. IV do Código Penal, absolvendo-o quanto à imputação prevista no art. 1º da Lei 2.252/54.

Requer, na oportunidade, seja determinada, de imediato, a restituição às vítimas da importância apreendida (fls. 33 e 34), produto do roubo.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura]


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