RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA - HABITUALIDADE
CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE _______________(____)
pec n.º _________
agravo em execução
_____________________, reeducando da __________ em regime fechado, pelo
Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha ___________,
interpor, o presente recurso de agravo, por força do artigo 197 da Lei de
Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de
Processo Penal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista
a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o –
ressalvado o juízo de retratação, por força do artigo 589 do Código de Processo
Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria
alvo de férreo litígio.
II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente atualizada,
requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:
a-) sentença condenatória do processo n.º ________, de folhas __________.
b-) sentença condenatória do processo n.º ________, de folhas ____________.
c-) sentença condenatória do processo n.º ________, de folhas ___________.
d-) sentença condenatória do processo n.º __________, de folhas __________.
e-) acórdão de apelação-crime do processo n.º ___________, de folhas
________.
f-) sentença condenatória do processo n.º ___________, de folhas _________.
g-) sentença condenatória do processo n.º ________, de folhas ___________.
h-) sentença condenatória do processo n.º _________, de folhas ___________.
i-) acórdão de apelação-crime do processo n.º ___________, de folhas
____________.
j-) acórdão de apelação-crime do processo n.º __________, de folhas
______________.
l-) sentença condenatória do processo n.º ___________, de folhas __________.
m-) pedido de unificação de penas de folhas _______________.
n-) promoção ministerial de folhas ______________..
o-) decisão recorrida de folha _________.
p-) intimação da Defesa Pública, da decisão recorrida, à folha _________,
processada em _______________.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_________________, ___- de _____________ de 2.0___.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _______________________.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR.
"O rigor punitivo não pode sobrepor-se a missão social da pena". (* ) DAMÁSIO
E. DE JESUS
RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
_________________________________
Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pela notável e operosa
julgadora monocrática da Vara de Execuções Penais da Comarca de ______________,
DOUTORA ________________, a qual indeferiu pedido de unificação de penas pela
continuidade delitiva, declinado pelo agravante.
A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça
recursal, circunscreve-se, a um único e relevantíssimo tópico.
Testilha o agravante à luz do artigo 71 do Código Penal, que a prática de
delitos da mesma espécie, em diminuto lapso temporal, com homogeneidade de meios
e forma de execução, em razão da continuidade, reclamam sua unificação.
O instituto da unificação de penas visa reduzir a duração destas, oriundas
das variegadas sentenças a que manietado o recorrente, para que a expiação seja
eficaz (no sentido de viabilizar a ressocialização) inibindo destarte a
prostração infecunda.
Demais, sabido e consabido que a habitualidade no mundo do crime não impede a
concessão da benesse, aqui entendida como direito público subjetivo do apenado.
A aplicação da pena com severidade extrema constitui-se em forma vestuta e
ultrapassada de combater a violência, segundo a moderna pedagogia penal.
A calhar com o aqui expendido, toma-se a liberdade de transcrever-se a mais
fecunda jurisprudência, trazida pelo tribunais pátrios, digna de decalque por
ferir com maestria a matéria submetida à desate:
"A habitualidade não impede a unificação que corporifica sadios princípios de
política criminal, eliminando penas inutilmente longas e raramente impostas a um
crime empedernido, penas estas que às vezes equalizam o pequeno ladravaz,
somente em razão de sua habitualidade criminosa, com um cruel homicida,
estimulando-se assim injusta revolta. A continuidade delitiva tem previsão
legal, enquanto a unificação de penas, que lhe empresta as normas mas com aquela
não se confunde, é do bom direito pretoriano, não impondo o rigor da identidade
modal, de vítimas ou de comparsaria, bastando-lhe a satisfação dos requisitos
temporal e espacial. Há uma tendência jurisprudencial mais rigorosa que,
restringindo indevidamente a continuidade, visa pôr fim à unificação de penas,
justificando-se como reação à crescente violência urbana que não é privilégio de
qualquer grande centro mundial, cujas causas são tanto gerais quanto setoriais,
como as deficiências sociais de vida, educacionais e de emprego, conduzindo à
miséria e os malformados ao crime. As soluções desses problemas não são da
alçada do Judiciário, mas sim do Executivo que, com a colaboração do Legislativo
e na medida das possibilidades constitucionais, deve encaminhá-las, inclusive
atentando para as preemências de segurança pública e prisionais. Compete ao juiz
criminal tão-somente julgar os processos e dizer o bom direito, não ambicionando
auxiliar o Executivo no combate à violência com a aplicação de penas cada vez
mais severas ou solapando institutos criados pela jurisprudência". (TACRIM-SP –
10ª C. – RA 603.005/1 – j. 28.03.1990 – v. u. – REL. COSTA MANSO)
Observe-se que os delitos a que postula a unificação tiveram curso nos dias
___________, ___________, ______________, ____________, _______________,
_____________, ____________ e ______________, encontrando-se subsumidos no
artigo 157 do Código Penal, o que autoriza e determina sua unificação.
Logo, assoma injusta a denegação da unificação obrada pelo julgador singelo,
cumprindo ser deferida em grau de revista, com fundamento no Código Penal:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços.
Ao encontro do aqui esposado, decalca-se jurisprudência que aborda com ímpar
propriedade a questão posta em debate:
"Unificação de penas. Apoiada a unificação de penas na continuidade delitiva
e adotada a teoria puramente objetiva, pelo legislador, desimportam elementos
subjetivos, como a unidade de desígnios. Ainda, a continuidade delitiva, para
fins de unificação de penas, deve ser analisada sem maiores rigorismos,
especialmente quando se trata do critério temporal, não se podendo acolher
cálculo estritamente aritmético, para aferir-se do espaçamento verificado entre
os crimes, analisados que devem ser os fatos em uma visão global. Presentes
todos os demais requisitos objetivos, não sendo excessivo o distanciamento entre
os delitos, nem podendo ser o apenado tido como criminoso contumaz, é de
deferir-se o pedido. Agravo proferido, para deferir-se a unificação de penas."
(Agravo n.º 70001058601 – 7.ª Câmara Criminal – Caxias do Sul, Des. Luís Carlos
Ávila de Carvalho Leite, Presidente e Relator, julgado em 17.08.2000, Revista de
Jurisprudência n.º 204/2001, página 94/97)
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecido e provido o presente agravo para o fim especial de
reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a unificação das penas impostas
ao reeducando, uma vez implementados os requisitos de ordem objetiva e
subjetiva, consoante expendidos linhas volvidas, elegendo-se a fração de um
sexto (1/6) a título de aumento.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
__________________, em ____ de ____________ de 2.0__.
_________________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________________