TÓXICOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO - CONTRA-RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo nº _________
Objeto: oferecimento de contra-razões
_________, brasileiro, casado, dos serviços gerais, residente e domiciliado
na Rua _________, nº ____, Bairro _________, nessa cidade de _________, pelo
Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no
prazo legal, por força do artigo 600 do Código de Processo Penal, ofertar, as
presentes contra-razões ao recurso de apelação de que fautor o MINISTÉRIO
PÚBLICO, propugnando pela manutenção integral da decisão injustamente reprovada
pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, remetendo-se, após os autos à
superior instância, para a devida e necessária reapreciação da temática alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR: _________
Em que pese a nitescência das razões elencadas pela Doutora Promotora de
Justiça que subscreve a peça de irresignação estampada à folhas ____ até ____
dos autos, tem-se, que a mesma não deverá vingar em seu desiderato mor, qual
seja, o de obter a reforma da sentença que injustamente hostiliza, porquanto o
decisum de primeiro grau de jurisdição é impassível de censura, visto que
analisou como rara percuciência, proficiência e imparcialidade o conjunto
probatório hospedado pela demanda, outorgando o único veredicto possível e
factível, uma vez sopesada e aquilatada a prova parida no crisol do
contraditório.
Subleva-se a honorável integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no que concerne a
desclassificação operada pela probidosa sentença, a qual subsumiu a conduta do
recorrido ao artigo 16 da Lei Antitóxicos, propugnando, pela revisão do julgado,
haja vista, entender que o réu, deve responder pelo artigo 12, da mencionada
lei.
Entrementes, ousa o apelado, divergir, pela raiz, do postulado Ministerial,
porquanto, se for perscrutada com a devida isenção a prova que jaz reunida à
demanda, advinda com a instrução judicial, tem-se que a mesma resumiu-se a
apreensão de substância estupefaciente, o que por si é manifestamente
insuficiente, para qualificá-lo de traficante.
Nesse momento, é a mais autorizada e alvinitente jurisprudência, que jorra
dos pretórios:
"PROVA TÃO-SOMENTE DA APREENSÃO DO TÓXICO - INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR O
COMÉRCIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO"
"Não basta a apreensão - seja de que quantidade for - de material
entorpecente, para a caracterização do tráfico, sendo necessário um mínimo de
outros elementos formadores de convencimento" (TJSP - AC 125/764-3/9. Rel.
RENATO NALINI, in RT 693/338 e RJTJSP 136/495) No mesmo sentido: RT 518/378,
671/368 e RJTJSP 124/511, 139/270-290)
Gize-se, por relevantíssimo, que o réu, desde a primeira hora, (vide termo de
interrogatório de folha ____) afirmou que é viciado em substância entorpecente,
sendo que a droga apreendida com o mesmo, seria utilizada para consumo próprio.
Nas palavras literais do recorrido: VI e VII - Diz nega o tráfico de
entorpecentes dizendo que é viciado a 8 anos e inclusive aduzindo que a
quantidade apreendida consigo daria para passar uma noite..."
Constitui-se em hipótese totalmente esdrúxula a pretensão de clave
ministerial de qualificar-se de traficante, o apelado, pela simples e comezinha
circunstância de ter sido apreendida com o mesmo, 32,2 gramas de cocaína (vide
laudo toxicológico de folha ____), mormente, quando este, teve atestado
cientificamente sua condição de farmacodependente, nos termos do laudo
psiquiátrico legal nº _________, (incidente de insanidade mental do acusado em
apenso), onde foi diagnosticado que o réu padece de "F19.21 - Síndrome de
Dependência a Múltiplas Drogas..." (vide folha ____ do incidente).
Demais, na discussão diagnóstica, a qual faz parte integrante do aludido
laudo à folha ____, do incidente, colhe-se a seguinte e elucidativa observação
sobre a personalidade do recorrido: "Observa-se na história do periciando uma
forte compulsão para consumir as substâncias, persistência no uso de
substâncias, abandono progressivo de prazeres e interesses alternativos em favor
do uso das substâncias, evidência de tolerância e sintomas de abstinência, o que
são critérios suficientes para caracterizar uma Síndrome de Dependência, no caso
de múltiplas drogas (maconha, cocaína e crack)"
Outrossim, sabido e consabido, como já dito e aqui repisado, que a quantidade
de material arrestado, não induz, por si só a traficância, a qual exige atos
inequívocos para tal fim, inexistentes, na conduta palmilhada pelo réu.
Nessa senda faz-se imperiosa a transcrição de jurisprudência que aborda com
maestria a matéria submetido a desate:
"ENTORPECENTES - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - SUBSTÂNCIA
APREENDIDA (30 GRS.) QUE NÃO SE CONSTITUI EM NENHUM EXAGERO - INTELIGÊNCIA DO
ART. 37 DA LEI 6.368/76 -
"A quantidade de substância apreendida (30 grs.) não se constitui em nenhum
exagero, o que por si só não pode caracterizar o crime definido no art. 12 da
Lei 6.368/76. Para se definir entre as condutas previstas em lei, deve o
julgador considerar e analisar o dado referente à quantidade de tóxico, sempre
tendo presente o quadro de circunstâncias previsto no art. 37 do diploma
antitóxico" ( RJTJSP 136/480)
"Segundo a jurisprudência, o elemento quantitativo da substância entorpecente
apreendida em poder do acusado não é base ou fundamento por si só, para
enquadrar o fato na dicção do art. 12 da Lei Antitóxicos. Sem outros indícios
que possam induzir a uma conclusão segura sobre a existência desse ilícito, deve
o julgador propender pela condenação nas penalidades da infração denominada de
porte de entorpecente para uso próprio, mormente, quando, em relação a este,
existir prova pericial da dependência psíquica do réu" (TJSC - AC 23.482. Rel.
AYRES GAMA - JC 60/246).
Demais, como assinalado com brilhantismo pela sentença aqui louvada, a prova
produzida com a instrução judicial é completamente infecunda e estéril para
provar a assertiva elencada na exordial, de que o apelado trazia consigo
substância entorpecente, "para venda e fornecimento a terceiros" (SIC)
Tal asserção não encontrou eco na prova gerada, devendo, por conseguinte,
prevalecer o decreto que determinou a desclassificação.
Obtempere-se, segundo o magistério do respeitado Desembargador SILVA LEME,
que a prova para a condenação, deve ser plena e irrefutável no concernente a
atividade ligada a traficância, sendo impossível inculpar-se alguém pelo delito
previsto no artigo 12 da Lei Antitóxico, por simples presunção de traficância.
Nos termos do acórdão, da lavra do Eminente Magistrado, extrai-se pequeno
excerto, que fere com acuidade a matéria sub judice:
"Sendo grande quantidade de tóxico apreendida, induz seu tráfico. Mas ninguém
pode ser condenado por simples presunção, motivo por que para o reconhecimento
do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, se exige a prova segura e
concludente da traficância" (RT 603/316).
Por derradeiro registre-se que o réu é primário na etimologia do termo (vide
folhas ____), desconhecendo, por completo o orbe delinqüencial.
Destarte, a sentença injustamente repreendida pela dona da lide, deverá ser
preservada em sua integralidade, missão, esta, confiada e reservada aos
Preclaros e Cultos Desembargadores que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, pugna e vindica o recorrido, seja negado trânsito o recurso
interposto pela Senhora da ação penal pública incondicionada, mantendo-se
intangível a sentença de primeiro grau de jurisdição, pelos seus próprios e
judiciosos fundamentos, com o que estar-se-á, realizando, assegurando e
perfazendo-se, na gênese do verbo, o primado da mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/