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Petição - Penal - Recurso especial visando a concessão de livramento condicional


 Total de: 15.244 modelos.

 
Recurso especial visando a concessão de livramento condicional.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO .......

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos autos do agravo em execução penal n. .............., da comarca da Capital, em que figura como agravante o Ministério Público do Estado, sendo agravado o sentenciado J. O. F., vem, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, nos artigos 1º e seguintes da Lei n. 3.396/58, e, na forma dos artigos 321 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. Para tanto, requer seja o recurso recebido, e, conseqüentemente, remetido para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que dele conheça e dê provimento.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, nos autos do agravo em execução penal n. .............., da comarca da Capital, em que figura como agravante o Ministério Público do Estado, sendo agravado o sentenciado J. O. F., vem, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, nos artigos 1º e seguintes da Lei n. 3.396/58, e, na forma dos artigos 321 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, interpor

RECURSO ESPECIAL

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]




RAZÕES RECURSAIS

Colenda Corte
Eméritos Julgadores

DOS FATOS

O sentenciado, embora tecnicamente primário, respondeu a oito ações penais, das quais, quatro foram julgadas procedentes, sendo-lhe impostas as penas de nove anos e dois meses de reclusão (roubo qualificado seguido de estupro) e dois anos de medida de segurança detentiva (Pr. 2571/78, fls. 37), dois anos e seis meses de reclusão (roubo qualificado - pr. 571/78, fls. 7v.), cinco anos e quatro meses de reclusão e três anos de medida de segurança (latrocínio - pr. 453/78, fls. 62), somando as reprimendas trinta e sete anos de reclusão, além de cinco anos de medida de segurança detentiva. Nos processos em que obteve absolvição, fora também acusado da prática de roubo agravado. Por força de unificação das sanções aplicadas nos processos n. 2.823/77 e 2.571/78, viu-se apenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, o que reduziu aquele total para trinta anos, três meses e dez dias de reclusão, com desconto previsto para 18 de fevereiro de 2.008 (fls. 90).

Preso em 03 de novembro de 1977, após permanência nas cadeias públicas de ........., em gozo de regime semi-aberto, foi recolhido ao Instituto Penal Agrícola "........", em ........., em 17 de outubro de 1986. Em junho de 1987, contando com a manifestação favorável do diretor do Instituto e do exame criminológico, requereu que lhe fosse deferido o livramento condicional. O Conselho Penitenciário pronunciou-se contrariamente, a despeito do que o MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais de ..................... concedeu ao recluso o benefício.

Irresignado com a decisão, dela agravou o Dr. Promotor de Justiça, sendo que a Colenda Sexta Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, em V. acórdão relatado pelo eminente Desembargador ÁLVARO CURY, negou provimento ao recurso, pelos seguintes fundamentos:

"Embora elogiável a conduta do ilustre Promotor de Justiça agravante e sem embargo do parecer e do apreço com que, geralmente, são acolhidos os pronunciamentos do seu digno subscritor, a decisão agravada merecer confirmação pelos seus próprios fundamentos.

O agravado já cumpriu mais de um terço do total de suas penas e recebeu de todos os órgãos técnicos, parecer favorável. Assim, estão cumpridos os requisitos temporal e pessoal.

O agravado é tecnicamente primário.

Presentes, pois, os requisitos exigidos pela Lei para a concessão do livramento condicional, o que, de resto foi evidenciado na decisão recorrida.

O fato de ter o agravado praticado roubos e um latrocínio, não constitui óbice à concessão e nem se traduz tal circunstância em "maus antecedentes".

Esta é a orientação da jurisprudência dominante nesta Colenda Corte: "Assim, cumprido pelo sentenciado primário 1/3 do total da condenação, não é lícito reclamar, a título de ser possuidor de maus antecedentes pelo só fato de sua atividade criminosa anterior ao ingresso no cárcere, que purgue metade das penas para se beneficiar do livramento condicional, sob pena de se equiparar, grosso modo, para tal fim, os condenados primários aos reincidentes, o que não é do sistema do Código" (RT 629/313).

Portanto, tendo o agravado, tecnicamente primário satisfeito os requisitos do artigo 83, I, do Código Penal, fica improvido o agravo (fls. 113/114).

Assim decidindo, vencia concessa, a Colenda Câmara negou vigência ao artigo 83, inciso I e § único, do Código Penal, dissentindo, ademais, de orientação traçada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e por outras Cortes de Justiça, o que legítima a interposição do presente recurso pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional.

DO DIREITO

1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL.

Dispõe o preceito violado:

art. 83 - O Juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

- cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
........
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

Extrai-se do texto, sem qualquer esforço, que o legislador de 1984, a par do requisito objetivo - cumprimento de mais de um terço da pena - incluiu outro, de índole subjetiva, condicionado também a fruição do benefício aos bons antecedentes do condenado. Evidencia-se de inteiro rigor o acréscimo imposto à primitiva redação do preceito.

Existem criminosos que, embora tecnicamente primários, registram passado tenebroso, marcado por outras transgressões penais, objeto de inquéritos policiais ou até mesmo de processos criminais com decisões condenatórias, e que, por sua manifesta temibilidade, não fariam jus à libertação antecipada. Nem são primários, no sentido jurídico-penal da expressão, embora não possam ser rotulados de reincidentes. Como o recorrido, na hipótese em exame. Afinal, o livramento deferido antes do vencimento da reprimenda, subordina-se, sem a menor dúvida, a um juízo de probabilidade; será impositivo que o condenado ofereça algum suporte para a presunção de que não torne à delinqüência, que não evidencie periculosidade; que por sua vida pregressa, por seus bons antecedentes, enfim, revele-se credenciado a gozar da antecipação da liberdade.

No tema, bem adverte MIGUEL REALE JÚNIOR:

"Os antecedentes do condenado também são levados em consideração para que o livramento condicional possa ser simples ou qualificado. Por antecedentes se devem compreender os fatos praticados anteriormente ao delito pelo réu, porém distintos da conduta social que é analisada separadamente (CP, art. 59). O Juiz da execução deverá se ater ao que consta da guia de recolhimento, no momento em que deliberará sobre qual das formas de livramento condicional aplicará: a simples ou a qualificada. Se os antecedentes forem bons o livramento será deferido após o cumprimento de um terço da pena; se forem maus, de modo a caracterizar hostilidade aos valores jurídico-penais, o condenado deverá cumprir mais da metade da pena, assim como ocorre com o reincidente em crime doloso" ("Direito Penal" - Forense, 1985, pp 231/232).

Esse, igualmente, o entendimento manifestado pelo Professor PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR:

"O Código Penal (reformado) fez constar dos requisitos indispensáveis ao benefício legal ter o condenado bons antecedentes. Dessarte, aquele que tiver sofrido condenações outras, que se dedicou ao ócio e à malandragem, não se pode considerar portador de bons antecedentes".

Acrescenta o acatado penalista expressiva síntese a que chegou NILO BATISTA ("Decisões Criminais Comentadas", Rio, 1976, p. 129):

"Os bons antecedentes defluirão de uma apreciação globalizante da vida anterior do acusado, não se podendo cingir a um só aspecto (um eventual desajuste familiar, um eventual traço anti-social, um eventual precedente judicial, etc.)" ("Comentários ao Código Penal", Saraiva, 1986, Parte Geral, vol. 1, p. 431).

O eminente JÚLIO FABBRINI MIRABETE, em seus apreciados comentários à Lei de Execução Penal, anota que a possibilidade de desfrute do livramento condicional após o cumprimento de apenas um terço da pena pelo reincidente em crime culposo, subordina-se à comprovação de bons antecedentes. Aduz: "Não os tem aquele que sofreu outras condenações, embora não seja reincidente", raciocínio que, a seguir, completa:

"Assim, só poderá obter o livramento condicional no prazo menor o condenado que não é criminoso habitual, que não sofreu outras condenações, que não esteve envolvido em outras ações penais etc. O condenado não-reincidente pode ter sofrido outras condenações e, portanto, não preencher tal requisito, devendo aguardar o cumprimento de mais da metade da pena para ver deferido o livramento. Refere-se o dispositivo aos antecedentes anteriores ao cumprimento da pena, pois a sua conduta após o recolhimento à prisão deve ser apreciada nos termos do artigo 83, inciso II, do CP, que se refere ao "comportamento satisfatório durante a execução da pena" ("Execução Penal", Atlas, 1987, pp 334 e 335).

Tem-se, portanto, como inteiramente despida de razoabilidade, data vênia, a interpretação a que chegou o eminente Relator do acórdão recorrido, ao sustentar que, o cometimento anterior de crimes de roubos e latrocínio pelo recorrido "Não constitui óbice à concessão e nem se traduz tal circunstância em 'maus antecedentes'". Impossível, na espécie, ignorar que foi responsabilizado, quase sempre pela prática de roubos qualificados pelo emprego de arma e pluralidade de agentes, em nada menos que oito processos criminais, de que lhe resultaram quatro condenações por tais delitos e também por latrocínio e estupro, à totalidade de trinta e sete anos de reclusão e cinco anos a título de medidas de segurança, circunstância indicativa de que, pelo menos em duas ações, foi afirmada a sua periculosidade real. Esses dados, evidentemente, não poderiam ser recebidos como indicativos de bons antecedentes, como o entendeu a douta Turma Julgadora.

2.O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

Na sede, o Excelso Pretório tem orientado que, "TER BONS ANTECEDENTES SIGNIFICA TER COMPORTAMENTO QUE O QUALIFIQUE NA SOCIEDADE" (RHC 61.306-3 - RJ - 1ª T - MIN. ALFREDO BUZAID - DJU DE 16.12.83, P. 20119). A mesma Turma Julgadora, ao negar ordem de habeas corpus requerida por pretendente ao livramento condicional, que se dizia também tecnicamente primário, constatando os negativos dados sobre a vida pregressa do paciente, grifou: "O MESMO SE DIZ EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES QUE, AO INVÉS DE BONS, COMO EXIGE A LEI, TEM-SE OS PIORES POSSÍVEIS". O julgado, considerou ainda que, tenha ocorrido emprego de violência à pessoa em um dos delitos (roubo duplamente qualificado), "NESSE A LIBERAÇÃO DEPENDE DE CONDIÇÕES PESSOAIS QUE FAÇAM PRESUMIR QUE O LIBERADO NÃO VOLTARÁ A DELINQÜIR (ART. 83, § ÚNICO), MATÉRIA IGUALMENTE NÃO COMPROVADA" (RHC 64.472 - GO - 1ª T - MIN. SYDNEY SANCHES - RTJ 119:1092/1093).

Julgou, também, a Suprema Corte que "NÃO TEM BONS ANTECEDENTES O ACUSADO QUE RESPONDE A INQUÉRITOS POLICIAIS E JÁ SOFREU CONDENAÇÃO CRIMINAL, EMBORA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE" (RHC 62.029 - RJ - 1ª T - MIN. RAFAEL MAYER - DJU 155:12446, 10.08.84).

Em outra oportunidade, ao apreciar também pedido de livramento condicional, a Egrégia Segunda turma do Augusto Pretório, o indeferiu, fundada em que o impetrante ostentava, simplesmente, má conduta carcerária que, consoante assinalado no parecer da Procuradoria-Geral da República, "CONSTITUI MAUS ANTECEDENTES PARA FUNDAMENTAR A DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. OS ANTECEDENTES ABRANGEM O MODO DE SER DO AGENTE ATÉ O MOMENTO DA DECISÃO, E NÃO ATÉ A DATA DO CRIME, COMO AFIRMA O IMPETRANTE" (RHC N. 64.181-4 - RS - 2ª T - MIN. CÉLIO BORJA - RT 616: 373).

Ainda a mesma Corte, ao negar a possibilidade de apelar em liberdade ao condenado, acentuou "NÃO SATISFAZ À CONDIÇÃO DE POSSUIR BONS ANTECEDENTES, PARA O EFEITO DE PODER APELAR EM LIBERDADE, O PORTADOR DE CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR" (RHC 62.926-1 - MG - 2ª T - MIN. DÉCIO MIRANDA - DJU 97:7980/81, 24.05.85).

Também perfilhou idêntico entendimento aresto mais recente:

"RECURSO DE HABEAS CORPUS.

NÃO HÁ COMO REFORMAR-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO SE, PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO ART. 594 DO CPP, FUNDAMENTOU-SE ELE EM QUE, EMBORA O PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, NÃO SE PODERIA DIZER POSSUIR BONS ANTECEDENTES, ATÉ PELO COMETIMENTO DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO" (RHC 64.948-3 - MS - 2ª T - MIN. ALDIR PASSARINHO - DJU 79:7651, 30.04.87).

Acresce que, além de divergir do entendimento fixado pela Suprema Corte, o v. acórdão recorrido dissente, francamente, de julgados do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de ......... e que, por cópia reprográfica ilustram esta petição, abordando a questão aqui discutida:

"LIVRAMENTO CONDICIONAL - Sentenciado tecnicamente primário, mas de maus antecedentes - Deferimento condicionado ao cumprimento de mais da metade da pena.
Quando o sentenciado, ainda que eventualmente primário, possui maus antecedentes, o seu livramento condicional é qualificado, ou seja, há necessidade do cumprimento de mais da metade da pena"

No caso, o sentenciado, condenado dezoito vezes por roubos, somando suas penas cento e três a anos e cinco meses de prisão, obteve unificação para treze anos e quatro meses de reclusão que, acrescidos de mais cinco anos e quatro meses de reclusão por outro roubo e, ainda, de seis meses de detenção e quinze dias de prisão simples, totalizaram dezenove anos, dois meses e quinze dias. Destacou, então, o eminente Relator do agravo;

"Ainda que eventualmente primário o agravante, à evidência, tem maus antecedentes, daí se seguindo que o seu livramento condicional é qualificado, ou seja, há necessidade do cumprimento de mais da metade da pena ("Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 2ª ed., ALBERTO DA SILVA FRANCOS e outros, pág. 268, 1987) "(JULGADOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE ......., Lex, 92:198).

"LIVRAMENTO CONDICIONAL - Cumprimento de 1/3 da pena - condenado que, não obstante tecnicamente primário, não tem bons antecedentes - Inteligência do art. 83 do CP - Recurso improvido.

101 - O art. 83 do CP é expresso no sentido de que o Juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos desde que: I - cumpridos mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. A contrario sensu, ou seja, se for portador de maus antecedentes, há que incidir a regra do inc. II do mesmo artigo, devendo cumprir pelo menos a metade das penas".

Extrai-se do julgado:

"Não resta dúvida, que, ao que consta dos autos, é o agravante tecnicamente primário, contudo, não menos verdade, ser portador de péssimos antecedentes, tanto que figurou como indiciado em cinqüenta e três inquéritos policiais (fls. 218 e segs.) e sofreu, pelo menos, oito condenações por roubo e furto. Tendo suas penas unificadas em dezenove anos, oitos meses e vinte dias, não cumpriu ainda a metade" (JULGADOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE ....................., Lex, 92:199).

"LIVRAMENTO CONDICIONAL - Alegado cumprimento de 1/3 da pena e preenchimento dos requisitos subjetivos - Maus antecedentes - Agravo improvido.

Na dosagem dos elementos subjetivos aplicáveis aos condenados de maus antecedentes, poderá o requisito temporal do livramento condicional ser fixado em mais de 1/3".

Aqui, o sentenciado sofrera condenação a trinta e cinco anos e oito meses de reclusão, e, embora tecnicamente primário, o pedido de livramento fora indeferido "porque se entendeu necessário o cumprimento de metade da pena no caso do agravante, devido à quantidade de condenações e à periculosidade demonstrada anteriormente à prisão", concluindo o V. julgado:

"O recorrente, com evidência, condenado a trinta e cinco anos de reclusão e com sessenta e três inquéritos policiais (fls. 16/26) não pode ser tido como pessoa de bons antecedentes, embora não possa tecnicamente ser qualificado como reincidente.

Não tem, portanto, direito a, automaticamente, receber livramento condicional com o cumprimento de somente 1/3 da pena" (JULGADOS DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE ..........., Lex, 93:40/41).

Vê-se, dessarte, desses três últimos arestos do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal deste Estado, o estreito paralelismo entre a hipótese versada nestes autos e as situações enfocadas pelos paradigmas. Em todas, enfocam-se a possibilidade da outorga do livramento condicional a sentenciados que, a despeito de que não sejam reincidentes, sofreram múltiplas condenações criminais. Mas, enquanto o V. acórdão recorrido sustenta que os decretos condenatórios por roubo e latrocínio sofridos pelo recluso não são hábeis à caracterização de maus antecedentes, repelindo a concessão da medida, as decisões trazidas a confronto consagram entendimento totalmente diverso, deferindo o alcance do livramento antecipado unicamente após o resgate da metade da pena imposta. Nítido, portanto, o dissídio jurisprudencial instaurado pela r. decisão recorrida, também invocado como fundamento da presente irresignação.

Na hipótese em exame, permissa venia, em sã consciência, seria temerário afirmar que o recorrido, dono de expressiva folha penal, que sofreu longa condenação por roubos, latrocínio e estupro, demonstrando acentuada tendência à criminalidade, seja portador de bons antecedentes que possam recomendá-lo como credenciado a antecipação da liberdade. Imperioso que aguarde o desconto, pelo menos, da metade da pena, pois não preenche a condição estatuída pelo legislador. E nem pode militar em seu prol as "condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir", como exige o artigo 83, parágrafo único, do Código Penal.

DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, aguarda esta Procuradoria-Geral de Justiça que, deferido o processamento do presente recurso especial, seja encaminhado à consideração do Egrégio Supremo Tribunal Federal para que, conhecido e provido, seja cassado o V. acórdão recorrido, cancelando-se o livramento condicional ilegitimamente outorgado ao sentenciado.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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